PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A POSSIBILIDADE. TRABALHADORREGISTRADO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.- Artigo 109, § 3º, da Constituição e Súmula 689/STF- Verifica-se, assim, que a competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.- A comarca de Bonito/MS por estar incluída na lista em questão (a cidade está a mais de 200Km de Campo Grande/MS), remanesce sua competência delegada para o presente feito. - Consigne-se que a Resolução 429/2021/Pres., embora tenha sido alterada pela Resolução 495/2022/Pres., não fez alterações quanto a competência delegada da comarca de Bonito nas causas de natureza previdenciária.- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. No caso, a parte autora reside na cidade de Bonito/MS, comarca que não é sede de juízo federal.-Preliminar rejeitada.- Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91- A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.- Segundo a inicial, a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mas lhe foi negado por falta de período de carência e tempo de contribuição (Id.278275297-pg.90).- A controvérsia se deu pelo INSS não ter considerado os períodos em gozo do auxílio-doença, mas reconhecidos pela sentença prolatada.- Disciplina o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que o salário de benefício por incapacidade será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade, para efeitos de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.- Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do TEMA 1125 (RExt. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.- O que se nota do caso concreto é que, entre o intervalo em que recebeu o 1º auxílio-doença (de 17/09/1999 até 30/11/1999), a autora trabalhava para a empresa “SOL NASCENTE LOCALÇÃO DE IMOVEIS”, cujo vínculo trabalhista se deu de 19/12/1995 até 10/04/2001(pág. 12, da CTPS).- Os 2º e 3º auxílios-doença (de 13/01/2011 até 04/07/2011 e 27/04/2017 até 15/06/2017), a autora trabalhava para a empresa “ZAGAIA BAR E RESTAURANTE Ltda” (posteriormente chamada de “M.A. Miguel Poli Hotel e Holding Ltda”), cujo vínculo trabalhista se deu de 01/08/2010 até 03/2020(pág. 13, da CTPS).- Assim, diferentemente do sustentado pelo INSS, ficou demonstrado que é permite o cômputo do período como carência para fins de aposentadoria por idade.- Considerando o período administrativo incontroverso e aquele reconhecido nesta decisão, verifica-se que, por ocasião da DER (12/03/2020), não estavam satisfeitos todos os requisitos para a concessão pleiteada.- Mas desde a inicial a parte autora requereu a reafirmação da DER se necessário para verificação da concessão.- Assim, com a reafirmação da DER em 09/04/2020, a parte autora FAZ JUS ao benefício da Aposentadoria por idade urbana, conforme se verifica da planilha de cálculos (que segue abaixo).- Relembro que a reafirmação da DER pode ser no âmbito administrativo ou no judicial. A reafirmação da DER administrativa - assunto que sequer foi objeto de exame no TEMA 995/STJ, é quando ocorre da DER ser reafirmada para uma data posterior à DER original, porém, anterior a propositura da ação judicial.- Dito isso, consta dos autos que a comunicação da decisão administrativa se deu em 04/05/2020, ou seja, antes da data de reafirmação.- Nessas circunstâncias, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão (09/04/2020-reafirmação da DER) e o termo inicial dos efeitos financeiros se dará na DIB(09/04/2020), uma vez que, ainda em fase administrativa, a parte autora preencheu os requisitos.-Tendo em vista que os requisitos necessários se deram, tão somente, com a reafirmação da DER, providencie-se a Autarquia as devidas retificações em seus cadastros previdenciários quanto a data da DIB.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.- Tendo em vista que entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício (04/05/2020) e o ajuizamento da ação (30/04/2021) não decorreram mais de 05(cinco) anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.-No caso dos autos, cabível a manutenção da condenação do INSS no ônus de sucumbência, pois a pretensão da reafirmação da DER é resistida pela Autarquia desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Mantida tutela.- Negado provimento ao INSS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO CONTRATOS DE TRABALHOREGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.3. Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHOREGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais períodos devem ser computados para fins de carência.
3. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado com atraso, como contribuinte facultativo, não são computadas para fins de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHOREGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser averbado e computado para todos os fins previdenciários.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal imposta aos empregadores. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REVISÃO DEVIDA.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
4. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, de rigor o reconhecimento como efetivo tempo de contribuição dos períodos de 24.02.1975 a 15.07.1976, 02.01.1977 a 15.03.1978 e 01.07.1990 a 10.03.1999.
5. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 21.03.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2012), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, o período de labor devidamente registrado em CTPS deve integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. E nesse ponto, assiste razão, em parte, à autora, tendo em vista que consta da CTPS de ID 95701997 – fls. 57/66, o vínculo do autor junto à Gerdau – S/A de 01/05/2001 a 27/11/2014, sendo certo que o interregno de 01/08/2006 a 31/12/2008 não constou da contagem de tempo de serviço elaborada no julgado embargado.
3 - Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo do mencionado período, verifica que o autor alcançou 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (24/09/2014 – ID 95701997 – fl. 41), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2014 – ID 95701997 – fl. 41).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Embargos de declaração providos. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. No processado, a parte autora solicitou o cômputo, para fins de carência, de período de labor rural regularmente registrado em CTPS, para que, caso somado tal interregno com demais vínculos laborais urbanos, sejam atingidos os meses de contribuição necessários à concessão da benesse vindicada. Nesse sentido, observo que o período vindicado de labor rural da parte autora, constante em CTPS, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas (existentes no caso vertente), pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser mantida para a data do requerimento administrativo, nos termos definidos pela r. sentença, oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua não concessão.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem anotação em CTPS pode ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS.
I. A autora juntou cópias da CTPS e de recolhimentos previdenciários relativos às competências de maio a agosto/1992.
II. A consulta ao CNIS aponta os vínculos anotados em CTPS e contribuições vertidas em dezembro/1993, janeiro/1994 e de janeiro/2011 a julho/2016.
III. A contribuição previdenciária relativa à competência de abril/1992 foi recolhida em atraso e não pode ser computada, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
IV. Até o pedido administrativo – 15.08.2016, a autora tem 15 anos, 7 meses e 6 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). CURTO PERIODO DE TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - O autor trouxe aos autos, em seu próprio nome, certidões de casamento (1977) e de nascimento de filhos (1980 e 1988), nas quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo início de prova material de trabalho rural, bem como CTPS dele, com vínculos de natureza rural, em períodos intercalados, entre 1990 e 2018, constituindo prova plena nos períodos a que se refere, e início razoável de prova material de seu histórico campesino.
III – Registro que os curtos períodos em que o autor manteve vínculo empregatício de natureza urbana, não elide sua condição de rurícola, eis que é comum o trabalhador com baixa qualificação e residente em regiões limítrofes entre a cidade e o campo alternar o trabalho agrícola e urbano de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do seu retorno às lides rurais.
IV - Os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pelo autor, conforme CNIS constante dos autos, não descaracterizam a sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
V - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.09.2017, possuindo prova material plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A sistemática de cálculo estabelecida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 ( aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo), foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
2 - No caso dos autos, conta o autor com vínculo empregatício de natureza rural registrado em CTPS desde 02 de dezembro de 1961, sem data de rescisão. Por ocasião do requerimento administrativo (13 de junho de 2001), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, com renda mensal inicial equivalente ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$180,00).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
4 - Conforme tabela, considerado o vínculo empregatício constante da CTPS, contava o autor com 39 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (13/06/2001), suficientes à concessão da aposentadoria de igual natureza, na modalidade integral.
5 - Cumprido, igualmente, o período de carência (90 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano do implemento do requisito tempo de serviço (1996).
6 - Conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (13 de junho de 2001), com renda mensal inicial calculada segundo as regras vigentes na época em que o autor implementou os requisitos legais para a concessão desta espécie de benefício.
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
10 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/2008. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Observo que os períodos de labor rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles períodos deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não restringindo a contagem de tempo híbrida ou mista apenas para o trabalhador rural; sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, ilidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 02.01.1985 a 30.06.1988 (ID 7440103, pág. 05), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2017).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1 - Primeiramente, apenas as contribuições recolhidas pela autora relativas ao interregno de junho de 1973 a dezembro do mesmo ano devem ser devolvidas, tal como perfeitamente lançado pelo MM. Juízo a quo. Afinal, conforme consta dos autos, quanto ao recolhido indevidamente acerca das competências de janeiro a junho de 1974, a devolução do indébito já foi deferida administrativamente pela ré e, acerca do período em que a autora era segurada facultativa (de abril de 1972 a maio de 1973), devidas as contribuições - de modo que não podem, por lógico, ser restituídas.
2 - Demais disso, em se considerando que já foram computados, para fins de cálculo do benefício cuja revisão ora se pretende, o período laboral de 24/04/80 a 29/07/82, bem como a competência do mês de agosto de 1996, carece, quanto a tal item, a autora de interesse de agir, in casu.
3 - Por outro lado, não está minimamente evidenciada nos autos a existência do alegado vínculo laboral (entre 01/01/74 e 30/06/74), seja por meio de início de prova material, seja por prova testemunhal, essenciais ao deslinde do caso. Desta forma, não se desincumbiu a autora de seu ônus probatório. Precedentes.
4 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS JÁ AVERBADOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DEVIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Extinto o feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural em períodos anotados em CTPS, já averbados administrativamente pelo INSS.
2. O empregado rural equipara-se a empregado urbano (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91) e não se confunde com segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios).
3. Para a comprovação do labor do empregado rural nos interregnos postulados é necessário início de prova material, com a necessária mitigação, em razão da informalidade que caracteriza as relações de emprego no meio rurícola, complementada por prova testemunhal, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, não sendo admitida a última, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, conforme entendimento do STJ, no REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
4. As anotações da CTPS constituem prova material do exercício de atividade rural, para fins previdenciários. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Hipótese em que o tempo de labor rural reconhecido em juízo somado ao tempo averbado administrativamente totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.11.1991 a 30.06.1992 (ID 175065559, pág. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício.4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2019).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 04.08.2016 a 31.10.2016 (ID 90333127 – pág. 7), que deverá ser computado para efeitos previdenciários.
5. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
6. Em virtude de requerimento formulado na esfera administrativa pela parte autora, foram computados 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, sendo averbada a especialidade dos períodos de 17.05.1993 a 18.08.1995 e 02.10.1995 a 05.03.1997 (ID 90333317 –– págs. 24/25). Dessa forma, no tocante à especialidade dos trabalhos indicados na inicial, exercidos entre 17.05.1993 a 30.09.1994, 01.10.1994 a 18.08.1995, 02.10.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 05.03.1997, verifico que já foram averbados como especiais pela autarquia previdenciária, sendo, portanto, incontroversos.
7. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016).
8. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL CONTRATOS DE TRABALHOREGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS.
1. A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor.
3. Prova material corroborada pela idônea prova testemunhal.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Nesse sentido, observo que, na inexistência de qualquer outra irresignação recursal, os períodos vindicados de labor rural da parte autora, constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. No mais, diferentemente do que alega o INSS, a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser alterada para a data do 2º requerimento administrativo (fls.62 - 21/12/2012), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua concessão; observe-se que, na data do primeiro requerimento administrativo, o requisito etário não se encontrava configurado, sendo inviável a manutenção da benesse concedida naquela oportunidade.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.