PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão proferida, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 02/01/1992 a 15/02/1992, 24/09/1993 a 28/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 04/12/1995 a 30/03/2001, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
- Sustenta que esteve exposto a agentes insalubres, fazendo jus a concessão do beneficio.
- É possível o reconhecimento da atividade especial de: 14/10/1975 a 31/12/1990 - conforme formulário e laudo técnico, o demandante esteve exposto ao agente agressivo ruído, de 90,0 dB (A), de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível o reconhecimento da atividade especial de: 07/07/1992 a 24/07/1992, foi trazida aos autos a CTPS, que dá conta do labor do autor como motorista de caminhão.
- O enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- No que tange aos demais períodos de 02/01/1992 a 15/02/1992, 24/09/1993 a 28/12/1994, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 04/12/1995 a 30/03/2001, em que pese tenha apresentado CTPS, em que consta como profissão apenas "motorista", em estabelecimentos comerciais, a faina especial não restou comprovada, uma vez que não há indicação de que tenha utilizado caminhões, ou mesmo outros veículos de carga pesada e/ou de transporte de passageiros.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao agravo do autor, para reconsiderar em parte a decisão, conforme fundamentando, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º -A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento da atividade como lavrador, nos interregnos de 11/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 30/08/1978. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor comum, de 02/04/1983 a 30/04/1983 e a especialidade dos interregnos de 15/05/1985 a 12/05/1989 e de 26/06/1989 a 28/02/2001. Mantenho a denegação do benefício e a sucumbência recíproca."
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor requer o reconhecimento do labor rural durante todos os períodos pleiteados.
- Constam nos autos: declaração de exercício de atividade rural, homologada pelo INSS apenas para o período de 01/01/1977 a 30/12/1977; documentos em nome do pai do autor; ficha de alistamento militar, de 1977, em que o autor foi qualificado como "lavrador".
- O único documento em nome do autor é de 1977, corresponde ao período já reconhecido pelo INSS como de labor campesino.
- Não restou comprovado o labor rurícola nos períodos de 11/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1978 a 30/08/1978, uma vez que o autor não trouxe aos autos início de prova material hábil para tanto.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 15/05/1985 a 12/05/1989 - formulários e laudos técnicos, que apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído de 94,0 dB (A); 26/06/1989 a 28/02/2001 - agente agressivo: ruído de 91 db (a) - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 06/03/1997 a 18/07/1997, determinar a incidência da prescrição quinquenal e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado. Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para fixar o termo inicial da renda mensal revisada, na data do requerimento administrativo, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 18/07/1997, no qual ficou exposto de forma habitual e permanente, como comprova formulário SB-40/DSS-8030, à sílica, ácidos e outros agentes durante sua atividade, que está enquadrada no código 1.2.12, quadro anexo I do Decreto 83.080/79. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; o afastamento da prescrição quinquenal e da aplicação da Lei 11.960/09; e a fixação dos honorários em 20%.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/11/1995 a 05/03/1997 - técnico ceramista - Nome da empresa: Porcelana Rex S/A. - Ramo de atividade que explora: Indústria de porcelanas - Atividades que executa: "Como técnico ceramista controla toda a matéria-prima durante o recebimento, fazendo análise desses materiais para certificar-se de que estão dentro dos padrões de produção. Faz análises físicas de materiais in natura e industrializados. Prepara soluções ácidas e utiliza-se de choque térmico em peças incandescentes, resfriando-as da temperatura de 800ºC para 20ºC." - agentes agressivos: Os agentes in natura contêm sílica em altas quantidades, como é o caso do quartzo, argila, caulim, feldspato, dolomita e os agentes industrializados são ácidos como corantes, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido bórico, talco, álcool polivinílico, mobilcer e outros, sendo que a exposição dava-se com agentes 100% puros, ou seja extremamente agressivos , de modo habitual e permanente - formulário.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os serviços e atividades profissionais, com exposição a poeiras minerais nocivas e as operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Sílica, carvão, cimento, asbesto e talco, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Além do que, a atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre, silicatos, carvão cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida.
- Foi reconhecida a especialidade do labor, até 05/03/1997, tendo em vista que a legislação previdenciária passou a exigir, a partir de 05/03/1997, o laudo técnico para a comprovação das condições agressivas no ambiente de trabalho.
- O Decreto de nº 2.172/97, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/05/2003 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal, considerado especial, o período de 01/11/1995 a 05/03/1997.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário, à apelação autárquica e ao recurso do autor, manteve a sentença na íntegra.
- Sustenta que deve ser sanada a omissão quanto à análise das provas juntadas e, desta forma, reconhecido como especial o período de 01/04/1970 a 04/09/1972 pelo enquadramento no código 1.1.6, anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 2.5.3, anexo II do Decreto 83.080/79. Além disso, pede: para que sejam somados todos os períodos de trabalhos comuns e especiais; e para que seja reconhecida a inexistência da sucumbência recíproca, condenando a autarquia ao pagamento de honorários em 15% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/07/1969 a 14/03/1970 - motorista - formulário;
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- 19/10/1972 a 18/08/1975 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - formulárioe laudo técnico; e 07/01/1980 a 01/09/1987 - agente agressivo: ruído de 89 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível o enquadramento, como especial, do período de 01/04/1970 a 04/09/1972, considerando-se, embora o formulário indique a presença do agente agressivo ruído, tem-se que há contradição nas informações trazidas no laudo técnico, na ficha de empregado e no formulário quanto ao endereço da empresa. Tem-se que na ficha de empregado consta que a empresa Forin Indústria e Comércio estava localizada, na cidade de Santo Amaro, na Rua Inajá nº 444. O formulário indica como endereço Cidade de Deus s/nº - Vila Yara - Osasco e, por sua vez, o laudo técnico aponta que está situada na Rua Bragança Paulista nº 1336, na cidade de Santo Amaro. Desse modo, não é possível a utilização do laudo técnico para comprovar a exposição ao agente agressivo ruído, considerando-se a divergência no endereço da empresa, o que impossibilita o enquadramento do labor.
- Esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 09/09/2010, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
- Sustenta o INSS, em síntese, que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que o interregno de 01/01/2004 a 09/09/2010 deveria ser considerado especial, já que, ruídos acima de 85 decibéis são prejudiciais a saúde.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/11/1985 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído, de 86,1 a 86,8 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme formulário e laudo técnico.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar reconhecimento do labor campesino, e fixar as verbas sucumbenciais na forma acima explicitada.
- Sustenta que o labor rurícola pode ser comprovado por meio de início de prova material, como documentos do autor e em nome de membros familiares, e depoimento testemunhal.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial: declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a homologação do órgão competente; certidões de imóveis rurais, em nome de terceiros; certidão de casamento, de 1968, em que foi qualificado como "lavrador"; certidões dos nascimentos dos filhos, de 1969 e 1973, em que foi qualificado como "lavrador"; contribuição sindical de 1973.
- Foram ouvidas duas testemunhas que corroboraram a informação do labor rural no período pleiteado.
- Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Sindicato não cumpriu a formalidade da homologação pelo INSS, os demais documentos do autor são extemporâneos ao período de labor pleiteado nos autos.
- Os documentos em nome de terceiros nada informam sobre o efetivo exercício de labor campesino pelo demandante.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:01/03/1985 a 28/02/1986- agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - conforme formulário DSS-8030.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, no que refere à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor concomitante com o período já averbado perante RPPS. 4. A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei. Enunciado da Súmula 343 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação do autor. Reconheceu o labor especial no período de 01/01/2004 a 30/04/2010.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que devem ser enquadrados como especiais os períodos de 15/03/1982 a 31/03/1983 e de 01/04/1983 a 31/12/2003, nos quais o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 90 a 93 decibéis, acima do limite legal.
- Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/2004 a 30/04/2010 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Quanto aos interregnos de 15/03/1982 a 31/03/1983 e de 01/04/1983 a 31/12/2003, embora os formulários apontem exposição a ruído até 93 dB, não é possível o enquadramento pretendido, já que o laudo técnico apresentado não faz menção ao setor de "purificação", onde a parte autora exercia suas atividades.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para anular a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1991 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 29/02/2004 e de 01/03/2004 a 14/04/2009, além dos já enquadrados pelo ente autárquico no processo administrativo. Fixou a sucumbência recíproca. Prejudicou o apelo autárquico e o recurso do autor.
- Sustenta que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 18/11/2003, nos quais o autor foi exposto ao agente agressivo ruído de 87,6 decibéis.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/04/1991 a 31/12/2000 - supervisor de produção - Nome da empresa: Swift Armour S/A - Indústria e Comércio - agente agressivo: ruído de 92,0 dB(A) e calor de 34,0ºC - Perfil Profissiográfico Previdenciário ; 19/11/2003 a 29/02/2004 - supervisor de produção - Nome da empresa: BF Produtos Alimentícios Ltda. - agente agressivo: ruído de 87,6 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário ; e 01/03/2004 a 14/04/2009 - supervisor de produção - Nome da empresa: JBS S/A - agente agressivo: ruído de 92 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
´- Cumpre esclarecer que o termo final do último período reconhecido como de atividade especial foi fixado de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário , que enquadrou a atividade até a data de sua confecção, em 14/04/2009, não havendo outros documentos demonstrando o exercício de atividade especial em data posterior.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. apresentados em mesa para julgamento.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 18/11/2003, não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP indicam que o autor exerceu a profissão de supervisor de produção, nas empresas Companhia Industrial Rio Paraná e BF Produtos Alimentícios Ltda., respectivamente, exposto ao agente agressivo ruído de 87,6 dB(A), portanto, abaixo do limite mínimo (90 dB(A)), previsto na legislação de regência.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 01/03/2000 a 30/04/2002 e 01/10/2002 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 18/07/1978 a 25/05/1993, 01/03/1995 a 16/01/1998 e 19/11/2003 a 15/07/2010.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que durante os períodos de 01/03/2000 a 30/04/2002 e de 01/10/2002 a 18/11/2003 entrou em contato com poeira metálica, considerada insalubre e abrangida pelo Decreto de nº 53.831/64, código 1.2.9 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11. Além disso, nesse mesmo interstício, ficou exposto ao agente físico ruído de 89 decibéis, considerado insalubre.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 18/07/1978 a 25/05/1993 - conforme PPP o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 97,0 dB (A), de modo habitual e permanente; 01/03/1995 a 16/01/1998 - conforme PPP o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 92,0 dB (A), de modo habitual e permanente; 19/11/2003 a 15/07/2010 - conforme PPP o demandante exerceu atividades submetido a ruído de 89,0 dB (A), de modo habitual e permanente.
- No que se refere aos períodos de 01/03/2000 a 30/04/2002 e 01/10/2002 a 18/11/2003, conforme PPP, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária à época, e a poeiras metálicas, informação demasiado genérica para reconhecimento da especialidade do labor. Desta forma, referido período não pode ser caracterizados como de labor nocente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade da atividade no período de 01/08/1985 a 02/06/1989. Deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar em parte a sentença e reconhecer a especialidade nos períodos de 14/12/1998 a 03/10/2006 e de 23/01/2007 a 02/03/2010.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, pede para que o período de 21/01/1982 a 02/06/1989 seja reconhecido como especial, embora o laudo seja extemporâneo.
- Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 14/12/1998 a 03/10/2006 - agente agressivo: ruído de 96,9 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; 23/01/2007 a 02/03/2010 - agente agressivo: ruído de 94,9 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 01/08/1985 a 02/06/1989, em labor prestado à Fiobra Indústrias Textis S/A, apesar de terem sido apresentados: o formulário e o laudo técnico, observo que a perícia foi realizada em 1981, em data anterior à prestação de serviços em referida empresa, não servindo para comprovar a especialidade do labor do autor.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade ao período de 19/11/2003 a 30/09/2010. Cassada a tutela antecipada, deferida pela r. sentença, que determinou a implantação do benefício.
- Sustenta que devem ser reconhecidas como especiais as atividades nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 30/09/2010 a 30/10/201, nos quais o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis, considerado prejudicial à saúde e à integridade física.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 30/09/2010 - agente agressivo: ruído de 86 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1973 a 30/03/1984, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que deve ser reconhecido o labor rurícola no período de 01/10/1987 a 30/09/1992 com base nas provas documentais apresentadas.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: ficha escolar do autor, indicando a profissão de lavrador do genitor; certificado de dispensa de incorporação informando que em 31/12/1973 declarou-se agricultor; certidão de casamento realizado em 21/01/1984, atestando a sua profissão de lavrador; contrato de parceria agrícola em nome do seu genitor, com vigência de 01/10/1979 a 30/09/1982; declaração cadastral de produtor e notas fiscais em nome de João dos Santos Bigoni; e notas fiscais em nome do requerente de 1989/1990; contrato de parceria em que o autor figura como parceiro, com vigência de 01/10/1987 a 30/09/1990; e pedido de talonário e declaração de produtor de 1989/1992.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha relata conhecer o autor desde 1967 e que ele morava e trabalhava no Sítio Santa Aurélia e que em 1974 o depoente mudou-se e perdeu o contato com o requerente. A segunda testemunha declara que o autor trabalhou no Sítio Santa Aurélia de 1967 a 1987.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Do compulsar dos autos, tem-se que as provas carreadas em conformidade com o relato das testemunhas permitem reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1973 a 30/03/1984, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, eis que o documento mais antigo que comprova o seu labor campesino é o certificado de dispensa de incorporação informando que em 31/12/1973 declarou-se agricultor. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor. Nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, apenas para fixar as verbas de sucumbência, conforme fundamentado, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento Administrativo deve ser fixada em 13/09/1993. Além disso, pede: a fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento pelo agravado; o afastamento da aplicação da prescrição quinquenal; a aplicação da correção monetária desde vencimento de cada prestação; e a fixação dos honorários em 20% sobre o montante apurado. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado. Neste caso, por equívoco, constou da decisão, que o termo inicial do benefício, com valor da renda mensal inicial revisado, dever ser mantido na data do pedido de revisão administrativa, em 26/06/1977, quando a data correta seria 26/06/1997. Dessa forma, de ofício, retifico o erro material apontado, para alterar a fundamentação do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do pedido de revisão administrativa, em 26/06/1997, tendo em vista que o autor juntou documentos novos que não foram apresentados quando do pedido de concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/12/2006.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/02/1977 a 13/09/1993 - Nome da empresa: Aparelhos Veterinários Hoppner Ltda - agente agressivo: ruído de 81 dB(A) a 85 dB(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- De acordo com o art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 12/06/1997, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e ao recurso do autor, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que deve ser: afastada a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária; fixado o termo inicial da incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data do requerimento do benefício até o efetivo pagamento pelo agravado; aplicada a correção monetária desde o vencimento de cada prestação; e fixado dos honorários em 20% sobre o montante apurado.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 25/07/2005, não havendo parcelas prescritas.
- O valor do benefício deve obedecer ao disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que estabelece: "O salário de benefício consiste para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .".
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
-As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para reconsiderar em parte a decisão, conforme fundamentado, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, § 1º-A, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas para restringir o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/04/2007." Manteve a antecipação da tutela concedida na r. sentença.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial, pois o PPP apresentado consta que o autor trabalhou exposto ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis.
- É possível reconhecer o labor em condições agressivas nos interregnos de: 19/11/2003 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 86,7 db (a) - PPP; 01/01/2004 a 19/04/2007 (data de emissão do documento) - agente agressivo: ruído de 90,2 db (a) - PPP.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não é possível reconhecer a especialidade no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário aponta a exposição a ruído de 86 db (a), abaixo, portanto, no limite de tolerância legalmente exigido de 90 db (a).
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM ATIVIDADE RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1974 a 31/12/1978, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e para estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que a declaração das testemunhas somadas as provas materiais assegura o reconhecimento do período de 17/05/1996 a 31/12/1970 laborado em atividade rural.
- Constam nos autos: certificado de dispensa de incorporação informando que em 1975 foi dispensado do serviço militar e a sua profissão de lavrador; declaração de atividade rural firmada pelo Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bragança Paulista, sem a homologação do órgão competente, informando o labor campesino do requerente; título eleitoral de 02/04/1971, em que está qualificado como lavrador; escritura pública de compra e venda de imóvel rural; certidão de casamento realizado em 18/05/1972, atestando a sua profissão de lavrador; certidão de nascimento de filho de 24/03/1973, indicando a sua profissão de lavrador; e declaração de atividade rural firmada por pessoa próxima.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1974 a 31/12/1978.
- A declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bragança Paulista, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. A certidão do Registro de Imóveis, indicando que o seu genitor foi proprietário de área rural não tem o condão de comprovar a atividade campesina, pois apenas aponta a titularidade de domínio.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor, manteve a sentença na íntegra.
- Sustenta que a confirmação de que o autor trabalhou como rurícola consta nos depoimentos testemunhais somados ao início de prova material, representado pela Certidão do Registro de Imóveis, em nome do pai do autor, qualificado como lavrador e agricultor. Em relação aos períodos especiais, de 01/08/19889 a 01/03/1996 e de 13/05/1997 a 19/09/1997, nos quais exerceu a função de motorista, alega que pode enquadrada no rol de atividades previstas no item 2.4.4 do anexo do quadro de atividades aprovado pelo Decreto nº 53.831/94 e no item 2.4.2 do anexo II do quadro de atividades do Decreto nº 83.080/79.
- Inicialmente, para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe com a inicial: certidão do Registro de Imóveis, informando que o seu genitor adquiriu imóvel rural em 18/09/1961.
- No depoimento pessoal afirma que trabalhou na propriedade do seu genitor.
- Foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, que declaram o labor do requerente desde criança na propriedade do seu genitor.
- A certidão do Registro de Imóveis, indicando que o seu genitor foi proprietário de área rural não tem o condão de comprovar a atividade campesina do requerente, pois apenas aponta a titularidade de domínio.
- Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade, o requerente carreou a carteira de trabalho informando o labor nos períodos de 01/08/1989 a 01/03/1996 e de 13/05/1997 a 19/09/1997, como motorista, respectivamente para Lombardi Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda e para Sandra Márcia de Oliveira Neco Simões - ME.
- Para o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos motoristas e ajudantes de caminhão, necessário se faz que o labor esteja relacionado ao transporte de cargas, o que não restou demonstrado.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/1979 a 09/06/1983, 07/08/1986 a 14/12/1990 e de 17/08/1992 a 17/03/1993. Negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, manteve, no mais, o decisum.
- Sustenta que os períodos laborados para as empresas Coldex de 11/01/1994 a 18/08/1998 (em que foi exposto a 83 decibéis) e Forjas de 28/07/1975 a 11/05/1979 (em que foi exposto a 90 decibéis) sejam enquadrados como especiais.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 19/11/1979 a 09/06/1983 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 16/11/1983 a 08/04/1986 - agente agressivo: ruído de 84 db (a) de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 07/08/1986 a 14/12/1990- agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 17/08/1992 a 17/03/1993 - agente agressivo: ruído de 93 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 11/01/1994 a 18/08/1998, em que o autor trabalhou na empresa Forjas São Paulo Ltda e de 28/07/1975 a 11/05/1979, em que prestou serviços para a empresa Coldex Frigor Equipamentos S/A, eis que, embora os formulários tenham apontado a ocorrência de ruído, o requerente não carreou ao feito laudo técnico, imprescindível para demonstração da insalubridade no ambiente de trabalho, no que tange aos agentes agressivos ruído e calor. Embora intimado para apresentação do laudo técnico das empresas Coldex e Forjas São Paulo o autor limitou-se a apresentar laudo e formulário relativos a outras empresas, quais sejam, Fris Moldu Car e Scania Latim América.
- As profissões do requerente, como ajudante de produção e apontador de produção não estão elencadas nos anexos aos decretos nº 53.831/64 e 83;080/79, impossibilitando o reconhecimento da especialidade nos interregnos pretendidos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reduzir o período especial reconhecido aos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao apelo do autor, para alterar o termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.
- Sustenta que além dos já homologados, o período de dezembro de 1975 a dezembro de 1990 deve ser enquadrado como especial, em face do código 2.4.4, anexo III, do Decreto de nº 53.831/64 e das provas apresentadas pelo autor. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Para demonstrar a alegada atividade especial, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 15.12.2008; certidão de casamento do autor, contraído em 29.04.1978, ocasião em que o requerente foi qualificado como comerciante; documentos referentes à firma individual constituída pelo autor em 02.04.1990, sendo seu objeto o comércio de sucatas em geral; certidão emitida pela Secretaria de Finanças / Departamento de Receita - Prefeitura de São Bernardo do Campo em 21.01.2009, informando: que o autor possui cadastro para o exercício da atividade de motorista autônomo, com início em 10.07.1975 e encerramento em 30.04.1991; que ele possui registro de atividades como sócio do "Bar e Lanches Ferrazópolis" (ramo de atividades bar e lanches) de 16.08.1977 a 21.06.1978; por fim, que ele possui registro da firma Danilo Bechelli ME, no ramo de atividades "beneficiamento de qualquer objeto, comércio de resíduos ferrosos, metálicos, plásticos, papéis, madeiras e sucatas em geral", com início de atividades em 05.04.1990, permanecendo a situação inalterada por ocasião da emissão do documento; extrato de pesquisa de cadastro de veículos - "Pesquisa de uso exclusivo do Detran", impresso em 16.02.2006, indicando que o autor é proprietário de um veículo do tipo caminhão, espec. carga; cópias de capas e termos de abertura de "livros para registro de prestação de serviços" em nome do autor; cópias de formulários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em nome do autor, indicando a atividade de motorista autônomo; cópias de notas fiscais emitidas pelo autor, "Danilo Bechelli, motorista autônomo" - os documentos não especificam a natureza dos serviços prestados nem o destinatário das prestações, trazendo somente inscrições como "serviços prestados no mês de....", "ao sr. consumidor...", "Ao sr. clientes diversos"; cópias de duas notas fiscais emitidas pelo autor, em 31.07.1990 e em mês ilegível de 1990 (dia 10), tendo como destinatário a "Mercedes Benz do Brasil", relativas a transporte de cargas.
- Instado a especificar as provas que desejava produzir, o autor declarou que desejava provar o alegado por meio dos documentos já constantes dos autos.
- Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que integra a presente decisão, verifica-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 02.2014, sendo que, no ano de 1990, há recolhimentos nos períodos de janeiro a maio e julho a dezembro.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.01.1990 a 31.05.1990 e 01.07.1990 a 31.12.1990: atividade de motorista, conforme extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que demonstram a existência de recolhimentos previdenciários no período, aliados ao início de prova material - notas fiscais relativas ao transporte de cargas pelo autor, como motorista autônomo, em 1990.
- Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Nos períodos restantes, não foi apresentado qualquer documento que permitisse concluir, com a necessária certeza, que o autor efetuasse transporte de cargas ou atuasse como motorista de ônibus, motivo pelo qual não há como reconhecer a atividade especial alegada.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica a atuação do autor na atividade de comércio durante parte do período alegado.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima mencionados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.