E M E N T AADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR MAIS DE 25 ANOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regimeestatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários. Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).15. No caso dos autos, o autor é servidor público federal lotado no CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL (CTA) e laborou durante o período de 06.07.1981 a 11.12.1990, sob o regime celetista e de 12.12.1990 até a presente data, sob o regime estatutário, exercia o manuseio de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento de motores foguetes de pequeno e médio porte, afirma também que laborou em condições insalubres, no período de 28.06.1976 a 25.02.1981 na empresa General Motors do Brasil LTDA., na função de maquinista de prensas. O conteúdo probatório constante dos autos, a parte autora logrou êxito em fazer prova da efetiva prestação de serviço especial conforme constam dos documentos emitidos pelo próprio CTA, nos quais há declaração expressa de que o autor manipulava explosivos aplicados em artefatos bélicos, por mais de 25 anos, comprovando, portanto, que faz jus à aposentadoria especial.16. Os Formulários e Laudo Técnicos (fls. 33/34 e 37/39) observa-se que o autor desempenhou durante o período de 06.07.1981 a 31.10.1984, atividades em que “auxiliava nos processos de produção de propelentes sólidos compósitos, preparação, integração, carregamento e acabamento (corte e usinagem) de motores foguetes de pequeno e médio porte”, exposto a agentes químicos oriundos do manuseio de diversos produtos aplicados na fabricação de propelentes sólidos, bem como a ação de explosivos (propelentes) aplicados em motores de foguetes. O mencionado laudo pericial conclui que “o servidor no desenvolvimento das atividades descritas no item 3, exerceu atividade perigosa de modo habitual e permanente, proveniente do manuseio de explosivo (propelentes oriundos de motores foguetes”.17. Os Formulários e Laudos Técnicos acostados às fls. 40/41, 42/45, 46/47 e 48/51, atestam que o autor, no período de 01.11.1984 a 27.07.1993 e de 28.07.1993 a 18.01.2007 (data da confecção do formulário e laudo de folhas 46/47 e 48/51), exerceu atividades auxiliares á preparação de matérias primas aplicadas no processamento de propelentes, apoiava o processamento do propelente sólido compósito e o processo de carregamento dos motores foguetes, bem como preparar motor foguete de 250 a 7.200 Kg com propelente e estocagem de caçambas com propelente compósito em estado fluido durante o processamento, preparação da superfície interna do propelente nos motores foguetes, entre outras. Os citados laudos concluíram que o autor, no exercício das atividades acima descritas, esteve exposto a propelentes aplicados em motores foguetes, explosivos, de forma habitual e permanente.18. Ao autor deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, de modo que a sentença merece ser mantida nos termos em que proferida.19. A indenização por danos morais não é cabível ao caso, eis que para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do ofendido.20. Não houve comprovação pelo autor que tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, e a simples alegação de cabimento da indenização em razão do período em que trabalhou e que poderia estar aposentado também não comprovou eventual prejuízo patrimonial porventura sofrido a ensejar a indenização pleiteada, a indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas consideradas normais no contexto da Administração Pública.21. Os honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos fixados pela sentença, uma vez que arbitrados pela sentença de forma justa e adequada à complexidade do feito, em total observância aos critérios do art. 20, §4º do CPC/73, Diploma Processual vigente à época da sentença.22. Apelações não providas. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ESTATUTÁRIO. RPPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 661.256 (EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL).
- A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Apresentada documentação contemporânea comprovando vinculo empregatício urbano do autor, este deve ser computado como tempo de serviço pelo ente autárquico.
- Nos termos do art. 19-A da Lei 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para averbação de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social perante à Regime Geral de Previdência Social, porquanto há a exigência de que o período não tenha sido utilizado para aposentação naquele regime de previdência.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- Recurso de apelação autárquico parcialmente conhecido e provido.
- Recurso de apelação do autor não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO PARA O RGPS. AJUDANTE DE TRATORISTA. RECONHECIMENTO EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. TEMPO MÍNIMO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades relativas ao período em que o segurado esteve vinculado ao regime estatutário que foi extinto, conduzindo o então servidor a migrar para o RGPS (regime subsidiário), hipótese em que não se aplica a vedação de que trata o artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de tratorista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria de motorista de caminhão, consoante recente jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. Da mesma forma, em face desse entendimento, a atividade de ajudante de tratorista deve ser equiparada à de ajudante de motorista de caminhão.
5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades ou operações, em face da exposição à umidade, quando forem executadas em locais alagados ou encharcados. Tendo o autor como tarefa habitual o atracamento da balsa com varejão de madeira, expondo-o aos ambientes alagados (nesse caso o de rio), deve ser reformada a sentença para reconhecer-se a nocividade.
6. Alcançando o autor, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço de contribuição laborado em condições especiais, bem como mais de 35 anos de tempo de contribuição (com a conversão do tempo especial em comum), tem-se que ele faz jus à concessão da aposentadoria especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto a regimeestatutário ainda em vigor.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INSS. PRAZO DECADENCIAL DECENAL NÃO CONSUMADO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO PELO INSS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação ao pedido de manutenção de sua aposentadoria; acolheu parcialmente o pedido formulado pelo autor, a fim de declarar ilegal a exigência de indenização para o reconhecimento do tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, ressalvada a possibilidade de o INSS constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período reconhecido; condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. Pedido de legitimidade passiva da União. Ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 473 do CPC/73 (artigo 508 do NCPC).
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
4. Destarte, o pagamento das contribuições previdenciárias previsto no artigo 96, IV, da Lei 8.213/91 não se confunde com cobrança de dívida fiscal, não possuindo natureza tributária, não se sujeitando à prescrição ou decadência.
5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. E no âmbito previdenciário , o prazo decadencial para a Previdência Social de anular atos administrativos é de dez anos, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.
7. O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade do pagamento de indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
8. No Recurso Especial nº 1682678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivo n. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regimeestatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
9. Correta a decisão do juiz a quo que determinou que o INSS proceda à emissão da certidão de tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, não havendo óbice que seja mencionada na respectiva certidão a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera administrativa, considerado que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
10. Consoante a tese firmada no Tema/Repetitivo n. 609, para o autor averbar o tempo de serviço rural no serviço público, ainda que referente a período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessária a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Referida indenização não deve ser exigida pelo INSS, mas sim pelo órgão instituidor do benefício.
11. Destarte, em se tratando de servidor público, quem tem a legitimidade para exigir o pagamento da indenização de que trata o art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/9l é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio, já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada mediante compensação financeira entre os regimes de previdência social, nos termos do artigo 201, §9º, da CF.
12. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. Fixação dos honorários em dois mil reais.
13. Apelação do autor e remessa oficial desprovidas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIMEESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
5. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
6. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público está sob o crivo da repercussão geral, Tema nº 942, do STF, assim redigido: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
7. O direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Parecer da Procuradoria da República a respeito da matéria controvertida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A competência para processar e julgar o feito, no tocante à concessão de benefício em regime próprio municipal, não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Incabível a cumulação de pedidos quando a competência para a sua apreciação for atribuída a juízos distintos, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de concessão de aposentadoria especial e de indenização por dano moral em face do Município de Palmeira D'Oeste/SP, nos termos dos Arts. 45, § 2º, e 485, IV, do CPC.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. É dever do INSS expedir a certidão de tempo de serviço, na qual constem os períodos devidamente comprovados nos autos, ainda que não registrados no CNIS, independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma Art. 5º, XXXIV, b, da CF.
5. Não se afigura razoável supor que eventual falha na fiscalização do INSS, quanto à ausência de recolhimentos previdenciários por parte do ex-empregador do autor, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal ocorrência, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
6. Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se a averbação de período (matéria de fato) ainda não levada ao conhecimento da Administração (especialidade das atividades desenvolvidas perante o RPPS), que sequer foi admitida perante aquele regimeestatutário, haja vista que a quaestio encontra-se aguardando julgamento definitivo no bojo de outra ação judicial.
3. Não há falar em suspensão do presente feito, para aguardar o julgamento da referida demanda, eis que o próprio ajuizamento da presente ação restava obstaculizado, pois, para seu aforamento, fazia-se necessário que o segurado houvesse previamente instado à Autarquia Previdenciária, o que não incontroversamente não foi realizado, e encontra-se obstaculizado, eis que pendente o reconhecimento da especialidade das atividades em regime diverso do RGPS.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ. ADMISSÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.649/98. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE.
As questões atinentes à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e ao regime a que estão submetidos seus colaboradores já foram amplamente debatidas nos Tribunais, tendo esta Corte reconhecido - na linha de precedentes das instâncias superiores -, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico estatutário, dada a natureza autárquica da entidade.
Não obstante, a implantação do regime jurídico estatutário depende da edição de lei de iniciativa do Poder Executivo (inclusive para fins de criação dos respectivos cargos, fixação de remuneração e regulação do regime previdenciário), até o momento inexistente no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. Tal exigência tem amparo constitucional (art. 37, inciso I, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da CRFB).
A contratação de empregados pelo regime celetista - ao menos por ora - tem lastro no artigo 58, § 3º, da Lei n.º 9.649/1998, que não foi declarado inconstitucional e é objeto da ADC n.º 36/DF (ainda pendente de apreciação), isso sem considerar a peculiaridade da situação jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, que são mantidos com recursos próprios, não recebem subvenções ou transferências à conta da União, não se submetem à supervisão ministerial e são representados judicialmente por um corpo de advogados próprio.
As decisões proferidas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, - que, em 07/11/2002, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 9.649/98 (ADI n.º 1.717/DF), e, em 02/08/2007, suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998 (ADI n.º 2.135/DF) - não declararam, com efeitos vinculantes, a invalidade das leis anteriores.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DA INATIVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.
2. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97.
3. Ainda que inexista direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, lei posterior atingir o servidor que já havia implementado os requisitos para concessão da inativação em momento anterior à alteração legislativa.
4. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, não há como exigir qualquer recolhimento a esse título.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -ESTATUTÁRIO - RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
I. O autor era funcionário da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contribuindo para regime próprio de Previdência (RPPS).
II. A natureza especial das atividades exercidas nessa condição somente pode ser reconhecida por aquele Órgão.
III. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –ESTATUTÁRIO – RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
I. O autor era funcionário da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contribuindo para regime próprio de Previdência (RPPS).
II. A natureza especial das atividades exercidas nessa condição somente pode ser reconhecida por aquele Órgão.
III. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PERÍODO EM REGIMEESTATUTÁRIO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A própria contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como "oficial administrativo" para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SP, de 15/02/1977 a 18/07/1996, comprovou-se, por meio da certidão de tempo de contribuição expedida pela respectiva Secretaria, de fls. 77/79, o tempo de efetivo exercício de 17 anos, 06 meses e 21 dias.
- Ressalte-se que a sentença apresenta erro material em seu dispositivo ao averbar o tempo de 21 anos, 06 meses e 21 dias, uma vez que em sua fundamentação deixou claro que o foram reconhecidos os 17 anos, 06 meses e 21 dias nos termos da referida certidão.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 17/09/2009, 28 anos, 06 meses e 07 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48 (quarenta e oito) anos.
- Por outro lado, quando da citação, em 07/08/2015 (fls. 257), a demandante somou mais de 30 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição/integral.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação, em 07/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos que comprovam o tempo de serviço da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Rejeito as preliminares. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.
4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
5. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto
6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
7. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
9. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Os intervalos de trabalho prestados para as Prefeituras de Vidal Ramos e de Nereu Ramos foram devidamente comprovados por meio de certidões expedidas pelos citados órgãos, documentos esses dotados de fé pública, devendo, portanto, integrar o cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Já tendo a Autarquia reconhecido em sede administrativa os períodos de labor urbano comum postulados, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de ação.
5. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto ao regime estatutário ainda em vigor.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DO RGPS. ISONOMIA. VANTAGENS DO PUCRCE. LEI N. 7.596/87. DECRETO N. 94.664/87. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se aplica a isonomia prevista no art. 40, §§ 4º e 5°, da Constituição de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, aos servidores celetistas aposentados antes da promulgação da Constituição e da vigência do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), sendo a norma destinada aos servidores estatutários.
2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE instituído pela Lei n. 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n. 94.664/87 não podem ser estendidas aos servidores celetistas aposentados (e seus pensionistas), cujo vínculo com a Administração foi rompido, regendo-se, a partir da aposentadoria, pelas normas do Regime Geral.
3. No caso, a pensão por morte da parte autora deve observar as regras do Regime Geral da Previdência Social ao qual estava submetido o benefício originário do servidor celetista que se aposentou antes da Constituição de 1988, não tendo direito à extensão de vantagens próprias do regimeestatutário sob o fundamento da isonomia, sendo que a complementação a cargo da Administração deferida na esfera trabalhista não aproveita, na hipótese, a pensionista.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 (RE 636.553). TEMA 609 (RESP. 1682678). DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'.
2. No caso dos autos, trata-se de revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1682678/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 609), firmou tese no seguinte sentido: 'O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regimeestatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991'.
4. O acórdão ora em reanálise concluiu pela decadência do direito de a Administração rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pelo demandante para efeitos de aposentação.
5. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão dirimida neste processo e aquelas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.553 (Tema 445) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 609.