PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, há vedação constitucional à cumulação em regimeestatutário de dois proventos de aposentadoria como professor com vencimento de cargo efetivo exercido na mesma atividade, de modo que incabível também no âmbito do regime geral a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição exercido nestas condições.
3. Não preenchido o requisito da carência, o segurado não faz jus à concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
2. Ocorre que a Lei nº 12.618/2012 restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial, regulado nos termos do artigo 22.
3. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, não se observa na Constituição Federal/1988 impedimento à pretensão formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo 16 do artigo 40, ao servidor público federal oriundo de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários. É que se depreende do teor do citado parágrafo 16º, ao prever o direito de opção ao "servidor que tiver ingressado no serviço público", sem fazer distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
4. Mesma esteira de raciocínio pode ser extraída do comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, ao conferir o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo. Vale dizer, ao menos em cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos para a antecipação de tutela.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A indenização de períodos sem recolhimento não é pressuposto para a averbação de tempo de serviço, porquanto somente se faz necessária ao deferimento de benefícios específicos, quando estes exigirem carência contributiva, ou no caso de expedição de certidão para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUROS E MULTA AFASTADOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
4. Determinada a expedição de certidão somente após o pagamento da indenização, não há falar em afronta ao disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PONTES E EDIFÍCIOS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de trabalhador na construção de pontes e edifícios exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A exposição a ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 (RE 636.553). TEMA 609 (RESP. 1682678). DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'.
2. No caso dos autos, o exame da (i)legalidade da aposentadoria implica a revisão de ato administrativo prévio, não complexo, qual seja, o ato de averbação de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, sem recolhimento de contribuições, o qual se submete ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da lei 9.784/1999, pois independe do registro pela Corte de Contas para sua perfectibilização.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1682678/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 609), firmou tese no seguinte sentido: 'O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regimeestatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991'.
4. O acórdão ora em reanálise concluiu pela decadência do direito de a Administração rever o ato de averbação do tempo rurícola prestado pela demandante para efeitos de aposentação.
5. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, com fundamento na distinção entre a questão dirimida neste processo e aquelas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.553 (Tema 445) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 609.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. POSSIBILIDADE.
O desempenho de atividades laborais concomitantes vinculadas à Previdência Social, posteriormente convoladas em cargo público, quando incluídas na possibilidade de acumulação de cargos públicos (cargo de professora, art. 37, inciso XVI, letra a), permite a utilização dos dois vínculos estatutários para receber benefícios em regime diversos, hipótese em que não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.I. É assente o entendimento jurisprudencial de que, quando a lide versar acerca da aplicação do regime jurídico estatutário insculpido no art. 39 da CF e materializado pela Lei n° 8.112/90, a competência será da Justiça Federal, submetendo-se à Justiça do Trabalho as causas fundadas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei N° 5.452/1943).II. In casu, a agravada propôs a ação de origem com a finalidade de anular o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar eventual irregularidade por ela cometida, com causa de pedir na existência de vício formal na condução do Processo Administrativo em questão, porquanto não foi observado o disposto no artigo 149, da Lei nº 8.112/90, que exige que o processo seja conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. Neste cenário, impõe-se a fixação da competência federal para a causa.III. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração prejudicados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. TEMA 293 STF. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Devem ser analisados, para fins de aposentadoria especial no regime estatutário, os períodos em que alega, o impetrante, fazer jus ao enquadramento por categoria profissional, laborados sob o RGPS, anteriores à instituição do Regime Jurídico Único, publicado em 12/12/1990.
2. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01/08/1996 a 30/06/1999.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Os períodos de tempo reconhecidos como especiais na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O servidor público ex-celetista que desempenhou atividade considerada especial pela legislação vigente à época da prestação laboral, tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, com a devida conversão em tempo comum, com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, para fins de contagem recíproca no regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computados os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados àqueles homologados na sentença a quo, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos de trabalho comum anotados na CTPS do autor e corroborados pelo sistema CNIS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 22 anos, 01 mês e 27 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Observo que o autor não cumpriu a período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois a atividade exercida a partir de 20/09/1994 foi na qualidade de servidor público - vinculado ao Regime Próprio (Ofício nº 019/2017 fls. 162), não podendo ser utilizado o citado período para concessão de benefício em RGPS.
5. Faz jus o autor à averbação da atividade especial exercida nos períodos de 04/02/1974 a 01/01/1976, 05/08/1976 a 01/01/1977, 01/05/1977 a 25/05/1977, 27/06/1977 a 30/01/1978, 01/08/1978 a 30/11/1978, 09/01/1979 a 07/06/1979 e 16/05/1989 a 27/05/1993, mantida, no mais a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX - CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APROVEITAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. honorários advocatícios. sucumbência recíproca. compensação. cpc/73.
1. Tem o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres na forma da legislação anterior.
2. O advento da Lei n° 8.213/91 não tem o condão de afastar os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público na época em que vigia sistemática legal que lhe garantia o direito à contagem especial. Não se trata propriamente de garantir na atualidade o regime jurídico que outrora lhe beneficiava, o qual foi alterado por lei posterior. O que se garante nesta decisão é o direito à averbação como tempo especial de período laborado em condições especiais, o qual foi adquirido, repito, antes da vigência da Lei n° 8.213/91.
3. Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori. Nesses termos, para fins de ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
4. Na época da prolação da sentença, ano de 2014, havia a permissão da compensação em honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme expressa disposição do art. 21 do CPC/73 e verbete sumular nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99).
3. O tempo de serviço rural pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização, a teor do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
4. Dada a sucumbência recíproca, os honorários restam fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas. A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
5. Custas por metade. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015)..
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo total de serviço contado até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Apelação provida em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE ESTATUTÁRIA. TUTELA MANTIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/02/2006, referente ao benefício NB 41/140.405.380-5, cujo trâmite administrativo alega ter sido indeferido precocemente, ou, alternativamente, a revisão do benefício NB 41/149.075.801-9, de aposentadoria por idade urbana concedido com DIB 16/01/2009, com base na mesma documentação apresentada no requerimento administrativo anteriormente referido, para que seja feita a contagem correta dos salários-de-contribuição vertidos junto ao Regime Público de Previdência Social no período de 07/1994 a 08/1996.
2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (NB 41/140.405.380-5 - DIB 22/02/2006), bem como para que sejam considerados os valores efetivamente utilizados no Regime Público de Previdência Social como salários-de-contribuição no período entre 07//1994 a 08/1996 para efeitos de recolhimentos previdenciários, conforme dados dos documentos de fls. 44/66, tendo concedido a antecipação da tutela para a imediata implantação. Condenou o INSS, ainda, ao cancelamento do benefício NB 41/149.075.801-9, compensando os valores já pagos, com aqueles devidos a título de atrasados em decorrência da implantação do benefício concedido.
3 - Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária na forma da Resolução 134/2010-CJF e, após 30/11/2009, incidência do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
4 - Infere-se que o INSS, muito embora tenha considerado na concessão do benefício aposentadoria por idade urbana (NB 41/149.075.801-9), deferido à parte autora em 16/01/2009, períodos de atividade exercida no regime estatutário, não considerou nenhum salário-de-contribuição vertido ao Regime Próprio (estatutário) no cálculo da RMI.
5 - A renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria . A Lei nº 8213/91, em seus art. 94 a 96, permite a contagem recíproca de tempo de atividades vinculadas ao Regime Geral e ao Regime Próprio (estatutário).
6 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados os salários-de-contribuição das atividades vinculadas ao Regime Próprio, no período de 07/1994 a 08/1996, para a base de cálculos do benefício em questão.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
10 - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, emitida em 1972, seguido de outros documentos que comprovam a ligação do requerente e de sua família com o meio rural, ao menos até 1987, ano em que o autor foi aprovado em concurso público, o que foi corroborado pelas testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 14.08.1980 a 08.07.1987. O marco inicial foi mantido na data fixada na sentença, posterior ao documento mais antigo em nome do pai do autor, diante da ausência de apelo da parte autora a esse respeito e considerando a impossibilidade de agravamento da situação do apelante. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, observando-se que no dia seguinte o autor passou a exercer atividade urbana.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regimeestatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O tempo de serviço rural pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização, a teor do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O tempo de serviço rural pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização, a teor do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIMEESTATUTÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. Precedente.