ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação/abono de permanência, torna possível sua desaverbação
5. A parte fará jus à gratuidade da justiça, mediante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e/ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. REGIMEESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS.
1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto a regime estatutário ainda em vigor.
2. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL NO RGPS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENFERMEIRA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto ao regime estatutário.
2. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. As atividades de enfermeira exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
10. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
11. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA APOSENTADA PELO REGIMEESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. EC 20/98.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando a segurada já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regime estatutário, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência do art. 98 da LB. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor, funcionário público federal, não tem o direito de averbar no regime estatutário a vantagem que tinha no regime anterior (regime geral), relativamente ao cômputo do tempo ficto de trabalho, mesmo que tenha exercido atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física. O cômputo do tempo de serviço, nesse caso, será do tempo real trabalhado na atividade privada.
- Conforme posição da 3ª Seção do STJ no EREsp 524267/PB, "objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91)".
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. TEMA 609. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHADOR RURAL.
1. Consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
2. Juízo de retratação positivo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Pretensão de enquadramento do serviço estatutário como especial que encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o agravante desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade. Precedentes.
- Não é caso de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual afirma textualmente que as regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88, aplicam-se ao servidor público, no que couber; ou seja, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal, a teor do art. 109 da CF/88, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário estadual, vinculado a regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O imbróglio jurídico instalado entre o Município de Apucarana/PR e o INSS não pode servir de escusa para a obstrução de direitos dos segurados, mesmo porque não recai sobre estes a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO - RPPS.
O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. EMPREGADO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. . APOSNETADORIA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Dada a natureza jurídica (autárquica) dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, o regime jurídico de seus colaboradores deve ser estatutário. Não obstante, a sua implantação depende da edição de lei de iniciativa do Poder Executivo, até o momento inexistente, e a imprescindibilidade da edição de ato legislativo para a criação de cargos públicos constitui exigência constitucional (art. 37, inciso I, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da CRFB).
2. Mister a criação de regime próprio do respectivo Conselho, via edição de lei, com previsão de contribuição, formas de cômputo de tempo de serviço e toda uma gama de disposições pertinentes, mantendo-se o equilíbrio atuarial e solidário, conforme dita o art. 40 da CF/88.
3. No caso, além de inexistir tal texto normativo, não houve contribuição para o regime próprio. Houve contribuição para o regime geral, sendo que já existe pagamento de aposentadoria. Infactível a cumulação da percepção de benefícios, como explicitamente consta da apelação, sendo que para o regime próprio não houve contribuições.
4. Não há direito a enquadramento no regime estatutário justamente por força da invalidade do artigo 243 da Lei 8.112/1990.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço militar obrigatório, bem como em relação aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Majorada a verba honorária, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 19/04/1997 a 28/05/1985 - contratado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, no cargo de Soldado da Polícia Militar, em serviço estritamente policial.
2. Quanto à possibilidade de conversão deste período exercido no regimeestatutário, o que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, pois pretende sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência e, portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período tal como é para o vigia e o guarda - categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em tempo comum. Precedente do STJ.
3. O Art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa).
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. TERMO INICIAL.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O termo inicial do direito ao pagamento do abono de permanência é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria (observada a prescrição quinquenal), sendo desnecessária a formalização de requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. SEGURADO APOSENTADO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. EC 20/98.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regimeestatutário, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência do art. 98 da LB.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. EFEITOS DE APOSENTADORIA . CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.
4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regimeestatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários. Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.
7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.
10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
15. No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento do exercício da atividade especial prestada sob o regime da CLT ao no Comando da Aeronáutica, no período de 01.03.1985 a 11.12.1990. Narra que laborou na Escola de Especialista da Aeronáutica, Organização da Força Aérea Brasileira na função de agente administrativo desde 04 de março de 1985 a 11 de dezembro de 1990, sob o regime celetista, quando então foi transferido para o Regime Jurídico Único, em razão da CF/88.
16. Nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço (1985 a 1990) presume-se a especialidade do labor especial pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II). Portanto, a verificação da atividade especial é constatada essencialmente pela comprovação do exercício sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo permanente, não ocasional nem intermitente. No entanto o mero recebimento de adicional de insalubridade não será admitido como prova.
17. Não há nos autos nenhum documento especificamente relacionado ou em nome do autor e que ele tenha realizado atividade perigosa ou de risco à saúde e à integridade física, conforme a exigência legal. O documento Complementação de Laudo o qual se refere o autor, apesar de atestar a periculosidade do local de trabalho, não mencionou de forma nominal quais os servidores se encontravam nas condições narradas no laudo (fl. 26/segs.). As provas acostadas aos autos não foram suficientemente aptas a demonstrarem que faz jus o apelante à averbação e à conversão do tempo de serviço especial, laborado sob o regime celetista, para efeitos de contagem de tempo de serviço.
18. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia da aposentadoria não atinge o tempo de contribuição, de modo que viável seu aproveitamento em outro regime previdenciário.
2. No caso de renúncia da aposentadoria junto ao RGPS para aproveitamento no regime estatutário não há necessidade de devolução dos valores recebidos (Precedentes deste Tribunal e do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . CONTAGEM RECÍPROCA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, após a contagem recíproca de período de labor na administração pública estadual.
- No caso dos autos, insta considerar o disposto no art. 12 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
- Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, oriundo do Regime Geral da Previdência Social, previsto na Lei nº 8.213/91, ressalvado eventual direito ao benefício, pelo regime previdenciário próprio, já que ostenta vínculo estatutário.
- Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CTC APRESENTADA JUNTAMENTE COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERDADE REAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ante o princípio da busca da verdade real e considerando-se a condição de hipossuficiência dos segurados frente ao ente Autárquico, é de se acolher Certidão de Tempo de Contribuição somente fornecida ao autor após o julgamento da apelação e trazida aos autos por ocasião da oposição de embargos de declaração, com vistas à análise da possibilidade de cômputo de período em que atuou na condição de estatutário, vinculado a ente público municipal. 3. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo Representante Legal do INSS - Agência de Votuporanga/SP, porquanto suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 22/11/2001, com DER em 15/12/1998 (fl. 80), violando direito adquirido, eis que "a proibição alegada pelo INSS somente teve início a partir da entrada em vigor da Lei 8112/90, não podendo atingir fatos pretéritos, conforme disciplina a Lei de Introdução ao Código Civil".
4 - O impetrante foi admitido pelo Instituto Nacional da Previdência Social, sob o regime celetista, em 10/02/1983, tendo vertido contribuições para o RGPS. No entanto, a partir de 12/12/1990, com o advento da Lei nº 8.112/90, passou a integrar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (fl. 23 e 93). Previsão no art. 243 da Lei nº 8.112/90.
5 - A Lei impôs uma migração compulsória de regime, transformando os servidores celetistas em estatutários, sem solução de continuidade, de modo que o tempo anterior foi automaticamente incorporado ao novo vínculo, havendo, inclusive, a compensação entre os sistemas (art. 247).
6 - Assim, o período em que o impetrante laborou como celetista, junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (10/02/1983 a 12/12/1990), em razão da transformação legal, integra-se ao período em que passou a ocupar cargo público, podendo ser computado como tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria estatutária, conforme preceitua o art. 100 da Lei nº 8.112/90.
7 - Corroborando o aventado, ou seja, que o tempo exercido sob regime celetista foi incorporado automaticamente ao vínculo estatutário, tem-se a certidão de tempo de serviço de fls. 180/181-verso.
8 - Portanto, não poderia o ente autárquico, de certo, reconhecer o tempo de contribuição em apreço, tendo em vista que foi prestado em outro regime e, ainda, porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, sendo percuciente, como salientou o nobre magistrado sentenciante, que o impetrante solicite certidão de tempo de serviço/contribuição no regime estatutário para averbação no RGPS, sobretudo para evitar sua utilização, de forma concomitante, em ambos os regimes, em afronta a dicção do art. 96 da Lei n.º 8.213/91.
9 - Saliente-se não se tratar, aqui, de aplicação retroativa da Lei nº 8.112/90, uma vez que, não obstante o período contributivo ser anterior à sua entrada em vigor, o requerimento administrativo do benefício se deu tão somente em 15/12/1998, quando já vigorava o regime jurídico único.
10 - Ademais, o direito adquirido do impetrante encontra-se resguardado, pois faz jus a contagem do tempo para todos os efeitos legais.
11 - Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no ato que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao impetrante.
12 - No tocante a liberação do Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), bloqueado desde 15/12/1998, sendo o ato legal e indevido o benefício, inexiste razão ao referido requerimento. Ademais, acresça-se que, como sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
13 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
14 - Apelação da parte impetrante desprovida.