PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do RioGrande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. O exercício de atividade com registro em CTPS por pequenos períodos, dentro do lapso de atividade rural a averbar, não necessariamente implica desvinculação do meio rural ou interrupção do labor agrícola.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do RioGrande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviçoprestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve mantida a R. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 7/3/89 a 11/10/11, por ilegitimidade passiva ad causam.II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃOTEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Não incidência de juros e multa em relação à indenização a ser paga para averbação de tempo rural anterior à MP 1.523/1996. Precedentes deste Tribunal.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo com cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. Correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e juros pelos mesmos índices aplicáveis à poupança, desde a citação.
4. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. erro de cálculo. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. custas.
1. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
2. O erro no cálculo de tempo efetuado na sentença pode ser corrigido de ofício.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS E PENSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte.
5. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviçoprestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 21/10/81 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam.II- Deixa-se de analisar o período de 29/4/95 a 29/5/96, à míngua de recurso da parte autora.III- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que, somando os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (8/8/13), não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).IV- No entanto, computando-se todos os períodos trabalhados até a data da citação (22/8/14 – ID 103246575, pág. 121), cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelas regras de transição ("pedágio").V- Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se que a parte autora laborou na empresa “Logística Ambiental de São Paulo SA – LOGA” até 5/2/16. Dessa forma, computando-se os períodos trabalhados após a citação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.VI- Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL/PR. REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço público poderá ser computado como tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, nos termos da Lei Federal nº 6.226 de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/1980 e Lei Municipal nº 903/93 alterada pela Lei nº 910/93.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO, ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à sua averbação para fins previdenciários.
2. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa.
3. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do RioGrande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. AGENTES NOCIVOS PERICULOSIDADE, RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte.
4. Os empregadores cadastrados como CEI - Cadastro Específico do INSS - são equiparados a empresa para fins previdenciários, pelo que possível o reconhecimento da natureza especial do labor.
5. A exposição a periculosidade, agentes químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabimento do sobrestamento do feito no presente momento.
2. No julgamento do REsp 1831371/SP, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 22/09/2021, o STJ fixou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
3. Possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
4. Mantido o reconhecimento do labor especial realizado na sentença, diante do conjunto probatório existente.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO PERITO CRIMINAL JUNTO AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cerne da questão controvertida no presente caso já foi objeto de análise judicial, nos autos do processo nº 5055324-95.2018.8.21.0001/RS, no qual foi proferida sentença (já transitada em julgado), cujo dispositivo, expressamente, contemplou o tempo de serviço público prestado pelo impetrante na condição de Perito Criminal junto ao Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (de 05/03/1997 a 23/10/2002), como abrangido pelas disposições das Leis Complementares nº 51/85 e nº 144/2014, as quais versam sobre a aposentadoria do servidor policial.
2. Em cumprimento ao comando judicial exarado naquela ação, foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da qual consta expressamente como "destinação do tempo de contribuição": "PERÍODO DE 05/03/1197 A 23/10/2002 PARA APROVEITAMENTO NO(A) Polícia Federal".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO COMO SEMINARISTA. TEMPO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviçomilitar e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. O INSS alega ausência de interesse de agir e inviabilidade da reafirmação da DER. O autor se insurge contra a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao tempo rural e a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo como seminarista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício previdenciário; (ii) o reconhecimento do período de labor rural sem prévio requerimento administrativo; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de seminarista para fins previdenciários; e (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir e a tese de mérito sobre a inviabilidade da reafirmação da DER foram rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, pacificou a questão, permitindo a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O pedido de reconhecimento do tempo como seminarista foi julgado improcedente. Para o cômputo desse período, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias ou a comprovação de relação de emprego, conforme a Lei nº 6.696/1979 e o art. 55, §1º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, não houve recolhimento de contribuições nem vínculo empregatício, sendo as atividades de natureza educativa e religiosa, em regime de internato, mera retribuição por moradia, alimentação e ensino, em consonância com a jurisprudência do TRF4.5. A sentença foi mantida quanto à extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação ao tempo de labor rural. O prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui pressuposto jurídico indispensável para a atuação legítima do Poder Judiciário, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014), e a exceção de notório e reiterado posicionamento contrário da Administração não se aplica ao reconhecimento de labor rural, que demanda análise documental.6. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para adequar o índice de correção monetária e juros. O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes (STF, Temas nºs 1.170 e 1.361). Os consectários deverão ser revistos em liquidação ou cumprimento de sentença, observando a disciplina jurídica aplicável e os critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, conforme os arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.9. O reconhecimento de tempo de serviço como seminarista para fins previdenciários exige o recolhimento de contribuições ou a comprovação de vínculo empregatício.10. O prévio requerimento administrativo é pressuposto indispensável para o acesso ao Judiciário em pedidos de reconhecimento de tempo de labor rural, salvo exceções específicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 11, 14 e 19, 98, § 3º, 487, I, 491, I, § 2º, 493, 535, III, § 5º, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 6.696/1979; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF4, AC 5049520-65.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5009130-18.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4 5002521-77.2017.4.04.7115, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 1.059.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. POLICIAL MILITAR. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/04/1979 a 27/06/1979 - em que o PPP (ID 1809609 – pág. 01/02) informa que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portado arma de fogo; de 19/12/1991 a 09/12/2006 - em que o formulário (ID 1809606 – pág. 09) e o PPP (ID 1809608 – pág. 03) informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portando arma de fogo; e de 18/12/2006 a 28/07/2015 - em que o PPP (ID 1809608 – pág. 08/10) informa que o requerente exerceu a atividade de vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como policial militar, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida pela Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado da Paraíba (ID 1809609 – pág. 03), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 10/04/2013, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/04/2013), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, faz jus o segurado a sua averbação ára fins previdenciários.
2. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do RioGrande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.