DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Assim, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, deve o INSS computar os períodos de 01/01/1973 a 18/12/1976, de 20/12/1976 a 05/03/1977, de 05/03/1977 a 27/08/1977, de 01/09/1977 a 30/09/1983, e de 01/10/1983 a 31/12/1990, como efetivo tempo de serviço para todos os fins, nos termos da Lei nº 8.213/91.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora (fls. 24/28), até o requerimento administrativo (31/01/2012 - fl. 23), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. E, por fim, considerando que à época da concessão do benefício (DIB em 31/01/2012) a legislação previdenciária, com a redação introduzida pela Lei nº 8.870/94, vedava a integração da gratificação natalina ao salário-de-contribuição, impossível a sua inclusão nos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo da renda mensal inicial da parte autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.4. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.5. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.6. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.7. Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário.8. Quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a decisão na ação previdenciária limita-se a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação.9. Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.10. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).11. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida. _____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO.
1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que o vínculo restou reconhecido à revelia da reclamada, sem produção de prova material e posteriormente à data do óbito. Inviável o reconhecimento para fins previdenciários.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. QUÍMICO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Remessa necessária não conhecida, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.- A regra geral do art. 1.012 do CPC/2015, tem exceção no § 1º, inciso V, indicando que a sentença que envolve tutela provisória produzirá efeitos imediatos; o artigo 300 do CPC/2015 permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que no presente caso analisado pelo Juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram configurados. Mantido os efeitos da tutela antecipada.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Reconhece-se o período de 01/08/2009 a 25/07/2016 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.- Apesar do não reconhecimento do período de 18/11/1996 a 30/07/2009, por exposição ao agente físico ruído, é possível o reconhecimento do citado período por exposição a agente químico.- O autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 18/11/1996 a 30/07/2009, em virtude da exposição a benzeno, pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI.- Sendo assim, não merece reforma a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da totalidade do período pleiteado pelo autor de 18/11/1996 a 25/07/2016.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39.- Inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.- Entretanto, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo tais períodos como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo 39.- O conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 20/08/1996, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.- Reconhecido o período exercido pelo autor de 01/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.- Fica afastado o reconhecimento do período de labor rural exercido pelo autor entre 01/06/1977 e 20/08/1996, exceto no intervalo de 01/06/1977 a 31/10/1991, que deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência.- Declara-se, ainda, os períodos rurais referentes a 01/11/1991 a 20/08/1996 para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91.- Mantém-se o reconhecimento do tempo de labor especial do autor, no período de 18/11/1996 a 25/07/2016, devendo o INSS realizar a conversão e averbação pertinentes- Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/09/2016.- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADOS. PERÍODO AVERBADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3- A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - O período laborado para a empregadora Britania – Empresa de Limpeza e Conservação foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários. Os autos foram instruídos com a reclamatória trabalhista (ID 104280654 – fls. 15/76 e ID 104280655 – fls. 01/69), onde se vê que houve a condenação da empregadora ao reconhecimento do vínculo empregatício existente entre ela e a autora no período de 01/06/1985 a 02/02/1997, além do pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
6 - Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora.
9 – Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as alegações da autora de que laborou junto à Britania – Empresa de Limpeza e Conservação no período vindicado (ID 104280655 – fl. 234).
10 - Resta comprovado, portanto, o vínculo de labor da autora de 01/06/1985 a 02/02/1997.
11 - Sustenta a parte autora, ainda, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período mencionado, na condição de contribuinte autônoma.
12 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
13 - Relata a postulante que o carnê comprobatório de seu recolhimento foi objeto de avaria, quando da ocorrência de uma enchente em sua cidade, em 10/03/1982, onde sua capa ficou deteriorada e ilegível em razão da água que invadiu sua residência. À comprovar a referida alegação, a postulante juntou aos autos o Boletim de Ocorrência de ID 104280653 – fl. 45, o qual, além de relatar o ocorrido, consigna que o carnê tinha o nº 00243259 e referia-se às competências de 10/1975 a 08/1977. A requerente juntou, ainda, a parte interna do referido carnê, a qual dá conta do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias no período mencionado. Às fls. 68/83 do ID 104280653 foi juntado, ainda, o carnê do INSS que comprova o recolhimento das contribuições de 09/1977 a 05/1978. Vê-se, dessa maneira, que embora o carnê da autora tenha avaria em sua capa, seu interior demonstra competências sequencialmente anteriores às apresentadas em seu segundo carnê, o que evidencia tratar-se de documento de sua posse, devendo, portanto, serem considerados os recolhimentos nele comprovados.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, tenho por comprovado os recolhimentos efetuados de 10/1975 a 05/1978.
15 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda e os recolhimentos ora averbados aos demais períodos de labor constantes da CTPS de ID 104280653 – fls. 33/44 e de ID 104280655 – fls. 75/77 e 114/125 e dos extratos do CNIS de ID 104280655 – fls. 156/171, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 09 meses e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o requisito etário e o “pedágio” necessário
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/10/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 – A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para os empregadores Mauro Leite de Almeida e Walter Mendes foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, depreende-se que houve a declaração da existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/01/1979 a 07/05/1991.
6 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que, na r. sentença, a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício referido, e condenou o INSS na concessão do benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
10 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos registrados em sua CTPS e admitidos pela Prefeitura de Capela do Alto (ID 100513706 – págs. 26/41), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 3 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2015 - ID 100513706 - pág. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também completado.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/03/2015 - ID 100513706 - pág. 22).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 – Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. AVERBAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECÁLCULO DE RMI CONSIDERADO O TEMPO DE LABORA RECONHECIDO PERANTE A JUSTIÇA LABORAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
1. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, deve aquele ser averbado para fins previdenciários. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO, COMO TEMPO COMUM, DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO COMO ESPECIAL PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição total do embargante. O período de 25/02/86 a 29/07/92 foi erroneamente computado como tempo comum, quando o próprio INSS já havia reconhecido tal interregno como especial em âmbito administrativo.- Corrigido tal erro material, o embargante totaliza 35 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte impetrante, ora embargante, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado na data da impetração, tendo em vista as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão.- Embargos de declaração providos. dearaujo
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB MANTIDA NA DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3- A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - No caso, o período laborado para a empregadora doméstica "Maria de Lourdes Ribeiro Cordaro" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória trabalhista (fls. 54/60) - depreende-se que a sentença e o acórdão transitado em julgado (fls. 73/75 e fls. 166/170), proferidos pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 23/09/1972 a 12/06/2009.
7 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que, na r. sentença, a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora.
11 - Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as alegações da autora de que laborou como empregada doméstica para a "D. Lurdes", por mais de 30 anos, até a data em que esta faleceu, no ano de 2009 (fls. 189/191).
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 23/09/1972 a 12/06/2009, e condenou o INSS na concessão do benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
13 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda (23/09/1972 a 12/06/2009), verifica-se que a autora contava com mais de 35 anos de contribuição na data do ajuizamento (12/05/2010 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sentença, nos termos da decisão recorrida.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES NÃO CONTESTADAS PELO INSS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade urbana foi negada administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, especificamente em relação ao período de carência.2. A introdução de argumentos não discutidos previamente no processo configura inovação recursal, proibida pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas no artigo 1.014 do CPC. Notavelmente, o INSS não contestouespecificamente as contribuições realizadas fora do prazo pela apelada e, mesmo desconsiderando tais contribuições, os autos demonstram que a autora possui contribuições suficientes para a concessão do benefício, tornando a discussão irrelevante para odeslinde da causa.3. A linha argumentativa adotada pelo INSS nas razões do recurso representa uma clara inovação recursal, não encontrando amparo legal para sua consideração.4. A aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 é devida à parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da referida lei, demonstrando o cumprimento da carência mínima em consonância com o ano deimplementação do requisito etário.5. A questão da idade mínima não é objeto de controvérsia, visto que a solicitante, nascida em 14 de maio de 1955, alcançou a idade necessária para a aposentadoria por idade na data do pedido administrativo em 08/05/2020.6. Confrontados com as alegações recursais do INSS, os documentos nos autos (fls. 7, ID n. 59282190) evidenciam que a apelada excedeu o número mínimo de contribuições requeridas, reforçando seu direito ao benefício. A falta de suporte probatóriorobustopor parte do INSS enfraquece a tentativa de revogar o benefício deferido.7. O peso jurídico das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, servindo como prova legítima da atividade laboral exercida e das contribuições correspondentes, independente daregularidade dos recolhimentos por parte do empregador.8. Especificamente, o INSS não refutou as alegações relacionadas às contribuições efetuadas fora do prazo e, crucialmente, não foram realizadas averiguações administrativas adequadas para examinar os vínculos empregatícios e as contribuiçõespertinentes, deixando incontestável o direito da apelada ao benefício.9. O conjunto probatório confirma inequivocamente o direito da apelada à aposentadoria por idade, comprovando tanto o requisito etário quanto o cumprimento do período de carência conforme estabelecido pela legislação previdenciária.10. Conhecida em parte a apelação, e nesta parte, negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Comprovado o exercício de atividade enquadrável por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. PARCELAS ATRASADAS. CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Comprovado nos autos que a autarquia reconheceu crédito em favor do segurado falecido, referentes às parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
3. Faz jus os autores (herdeiros do segurado falecido) ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal.
4. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e Apelação do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO COMUM. CTPS. RPPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
2. De acordo com a interpretação da jurisprudência, somente incidem juros e multa no recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelos contribuintes individuais em relação aos períodos a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO RECONHECIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TRABALHADOR URBANO. MOTORISTA DE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL RECONHECIDO ATÉ ABRIL/1995. MOTORISTA EM EMPRESA DIVERSA. INCABÍVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DOINSSE REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, necessária a demonstração efetiva de exposição, deforma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumpridos os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes da vigência da Emenda 103/2019, não se aplicam asregras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.4. A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de 07/10/1981 a 07/11/1983; 25/03/1985 a 20/05/1985; 01/11/1986 a 01/12/1986; 01/03/1987 a 09/12/1987; 04/04/1988 a 16/07/1990; 09/08/1990 a 30/12/1990; 01/06/1991 a 27/02/1992; 02/03/1992a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, por enquadramento profissional (motorista), determinando a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1.4. Após o acréscimo dos interstícios de atividade comum (CTPS/CNIS) fora reconhecido que o demandantecontava na DER com 37 anos e 11 meses de tempo de contribuição.5. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.4.4 - anexo) e Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.4.2- anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão.6. Os interregnos de 25/03/1985 a 20/05/1985, 01/11/1986 a 01/12/1986, 04/04/1988 a 16/07/1990 e 09/08/1990 a 30/12/1990, nos quais o autor exerceu o cargo de motorista em empresas de transporte coletivo devem ser mantidos como exercidos em atividadeespecial, por enquadramento da categoria, conforme reconhecido na sentença.7. Os períodos compreendidos entre 07/10/1981 a 07/11/1983, 01/03/1987 a 09/12/1987, 01/06/1991 a 27/02/1992, 02/03/1992 a 03/07/1992 e 26/10/1992 a 01/03/1994, devem ser computados apenas como tempo comum. Apenas a CTPS do demandante, constando aatividade de "motorista", junto a estabelecimentos/empresas diversas dos ramos de transportes coletivo ou rodoviário, sem qualquer informação adicional, não permitem o enquadramento por categoria profissional.8. Abatido o acréscimo de 40% dos períodos não reconhecidos como exercidos em atividade especial, conclui-se que o autor já havia implementado os 35 anos de tempo de contribuição quando do advento da EC 103/2019, razão pela qual faz jus a manutenção daaposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES NÃO CONTESTADAS PELO INSS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade urbana foi negada administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, especificamente em relação ao período de carência.2. A introdução de argumentos não discutidos previamente no processo configura inovação recursal, proibida pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas no artigo 1.014 do CPC. Notavelmente, o INSS não contestouespecificamente as contribuições realizadas fora do prazo pela apelada e, mesmo desconsiderando tais contribuições, os autos demonstram que a autora possui contribuições suficientes para a concessão do benefício, tornando a discussão irrelevante para odeslinde da causa.3. A linha argumentativa adotada pelo INSS nas razões do recurso representa uma clara inovação recursal, não encontrando amparo legal para sua consideração.4. A aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 é devida à parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da referida lei, demonstrando o cumprimento da carência mínima em consonância com o ano deimplementação do requisito etário.5. A questão da idade mínima não é objeto de controvérsia, visto que o solicitante, nascido em 18 de julho de 1953, alcançou a idade necessária para a aposentadoria por idade na data do pedido administrativo em 25/06/2019.6. Confrontados com as alegações recursais do INSS, os documentos nos autos (ID 32372585) evidenciam que o autor excedeu o número mínimo de contribuições requeridas, reforçando seu direito ao benefício. A falta de suporte probatório robusto por partedoINSS enfraquece a tentativa de revogar o benefício deferido.7. O conjunto probatório confirma inequivocamente o direito do requerente à aposentadoria por idade, comprovando tanto o requisito etário quanto o cumprimento do período de carência conforme estabelecido pela legislação previdenciária.8. Conhecida em parte a apelação, e nesta parte, negado provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 10.480/2002. CARGO PÚBLICO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.
1 – Não se trata de executar decisão transitada em julgado pela Justiça do Trabalho. A existência da coisa julgada atua como um dos elementos da causa de pedir da autora, ora agravada. Esta Justiça Federal não irá tratar de relação de trabalho a envolver ente da Administração Pública indireta, conforme o art. 114, I, da CF/88.
2 – Com o advento da Lei nº 10.480/2002, os Procuradores Federais foram vinculados à União Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal. A União Federal se tornou sucessora do INSS quanto aos antigos Procuradores Autárquicos, como é o caso em comento. Precedentes do STJ: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667019 2017.00.84977-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.), (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 611140 2003.02.13664-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/11/2008 ..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 554973 2003.01.16306-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:09/08/2004 PG:00175 ..DTPB:.). O INSS constitui autarquia federal, o que implica personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. O direito da autora ao enquadramento ao regime da Lei nº 8.112/90, e tudo do que disso decorre, não pode ser exercido à revelia do fenômeno da descentralização administrativa. O necessário cumprimento ao título executivo judicial deve ter como sujeito processual tão somente a União Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do INSSreconhecida.
3 – Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.