PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 25/8/1959, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural.
- A sentença acolheu os seguintes lapsos de atividade rural: 1/9/1969 a 26/6/1978, 22/5/1982 a 30/6/1982, 25/9/1988 a 13/3/1989 e 11/5/1991 a 24/7/1991. Apenas a autarquia recorreu.
- O autor, para corroborar o alegado, juntou seu título eleitoral (1978), em que está qualificado como lavrador, bem como sua CTPS em que há vários vínculos de natureza rural anotados.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao afirmarem o trabalho rural do autor desde criança.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado nos interstícios de 25/8/1971 a 26/6/1978, 24/5/1982 a 30/6/1982, 30/9/1988 a 13/3/1989, 11/5/1991 a 24/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RECONHECIDO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o labor em tecelagem deve ser passível de enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- Por outro lado, quanto ao interregno de 08/11/1994 a 28/04/1995, a categoria profissional do autor de “operador de empilhadeira” não permite o enquadramento, considerando-se que sua profissão, como operador de empilhadeira, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, não foram apresentados formulários, laudos ou PPP para comprovação da especialidade do labor.
- Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NÃO RECONHECIDO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
VI - Improcedência do pedido de revisão com a manutenção do tempo de serviço apurado administrativamente.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
VIII - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. DIREITO DE CONVERSÃORECONHECIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Somando o período de atividade especial homologado pelo INSS (fls. 124/125), acrescidos aos períodos ora reconhecidos como insalubres até a data do requerimento administrativo 10/07/2007 (fls. 103) perfazem-se 31 anos, 05 meses e 10 de atividade exclusivamente insalubre, suficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.071.656-4 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 10/07/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Conversão concedida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO RECONHECIDO EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Pela análise dos autos, o direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que conhecida a remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM SEDE TRABALHISTA. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, inclusive com corroboração de testemunhas, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada, como é o caso dos autos
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impede a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento de revisão do benefício, vez que na ocasião da implantação do benefício, o vínculo empregatício postulado ainda era controverso, vez que a ação trabalhista ainda estava em trâmite e em fase de recurso.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica e à Remessa Oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à revisão do benefício indicado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, porque a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.4. Também não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, porque as razões do apelo nestes aspectos estão dissociadas da decisão recorrida, na medida em que a sentença, diante da sucumbência mínima do réu, condenou apenas o autor em horários de advogado de 10% sobre o valor da causa.5. Considerando que a sentença reconheceu que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, não lhe imputou a responsabilidade pelo ressarcimento das custas antecipadas, premissa a ser analisada antes de eventual pronunciamento sobre a isenção da Autarquia à taxa em questão. Nesse consoar, também não se conhece dessa parte do apelo, porque dissociadas suas razões do julgado recorrido.6. Não prospera o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo INSS, em razão do Tema 1124, não obstante a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC), esta Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.7. Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.8. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.9. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.10. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.11. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.12. Comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor, cuja soma com o tempo comum autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.13. Fica o INSS autorizado a proceder ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não acumulável recebido no período.14. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, mantida a condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, parcialmente provida. _____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVAS SUFICIENTES. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SALINEIRO. RECONHECIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
4 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
5 - Controvertido, na demanda, o labor nos períodos de 01/08/1971 a 30/09/1971, 01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972, 01/01/1973 a 31/01/1973 e 01/08/1977 a 31/08/1977, em que o autor teria desempenhado a função de "salineiro" na empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho Ltda".
6 - Para comprovar trabalho, a parte autora acostou aos autos "comunicação de acidente de trabalho" (fl. 14), emitida em 14/07/1972 pela referida empresa tomadora de serviço ao extinto INPS (atual INSS). Constando, ainda, a respectiva alta médica (fl. 15), no dia 08/08/1972, firmada pelo INPS, a qual também faz alusão à empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho Ltda".
7 - A documentação contemporânea aos fatos, elaborada, à época, pela própria autarquia-ré, é início de prova retumbante do trabalho em prol da empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho Ltda", o qual é corroborado pelo documento de fl. 13, confeccionado pela aludida empresa, declarando o trabalho do demandante especificamente nos intervalos de 01/08/1971 a 30/09/1971, 01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972, 01/01/1973 a 31/01/1973 e 01/08/1977 a 31/08/1977.
8 - Como se nota, os documentos apresentados pela parte autora são aptos à demonstração do tempo de serviço, pois são contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e mencionam a data de início e término da atividade.
9 - Desta forma, possível o reconhecimento do trabalho nos lapsos de 01/08/1971 a 30/09/1971, 01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972, 01/01/1973 a 31/01/1973 e 01/08/1977 a 31/08/1977, conforme estabelecido na irretocável sentença.
10 - No que concerne ao trabalho anotado na CTPS, é assente na jurisprudência que esta constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
12 - Em sentença, admitidos os lapsos de 02/01/1974 a 01/12/1975 e 01/03/1976 a 14/02/1977, como prestados em atividades comuns.
13 - Para comprovar o alegado labor nos intervalos, o autor apresentou cópia de sua CTPS, em que consta o trabalho no cargo de "balconista" para a empresa "O.F. Machado" (fl. 7) e na função de "balconista-pasteleiro", em prol do empregador "Di Caura Lanches Ltda.", tornando possível o reconhecimento do trabalho urbano nos ínterins de 02/01/1974 a 01/12/1975 e 01/03/1976 a 14/02/1977.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/08/1971 a 30/09/1971, 01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972, 01/01/1973 a 31/01/1973 e 01/08/1977 a 31/08/1977, em que o autor teria trabalhado como "salineiro" na empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho Ltda".
20 - Com efeito, a comunicação de acidente de trabalho (fl. 14), informa que o requerente exercia o ofício de "salineiro", em favor da empresa "Comércio e Indústria Alfredo Coelho Ltda.", cujo trabalho nos períodos acima listados foi reconhecido nesta demanda. A profissão desempenhada subsome-se à hipótese do item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1971 a 30/09/1971, 01/11/1971 a 28/02/1972, 01/06/1972 a 31/07/1972, 01/11/1972 a 30/11/1972, 01/01/1973 a 31/01/1973, 01/03/1973 a 31/03/1973, 01/08/1977 a 31/08/1977 e 01/10/1979 a 14/07/1987.
22 - Conforme planilha constante da sentença (fl. 103), somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 5 meses e 4 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/06/2013 - fl. 11), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deferida na origem.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIDO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - No caso em apreço, controvertidos os vínculos mantidos nos ínterins de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997.
5 - No que diz respeito ao intervalo de 21/05/1969 a 05/10/1971, a CTPS do autor (ID 107369627 - Pág. 107) informa que este manteve vínculo empregatício com a empresa “Glasurit Combilaça S/A”, com inscrição da data de admissão e demissão no interstício aludido. A Carteira de Trabalho é ainda corroborada pelo formulário referente a atividade especial (ID 107369627 - Pág. 33).
6 - Quanto aos lapsos de 08/11/1972 a 03/09/1973 e 10/10/1973 a 21/02/1975, constam dos autos registro da CTPS (ID 107370367 - Pág. 433) atestando o labor nas empresas “Indústrias Romi S/A” e “Indústrias Gemmer do Brasil S/A” (posteriormente denominada TRW Automotive Ltda) nas referidas datas, além de formulários referentes aos vínculos (ID 107369627 - Pág. 37 e ID 107369627 - Pág. 35) e Fichas de Registro do Empregado fornecidas pelos empregadores (ID 107370368 - Pág. 16 e ID 107370368 - Pág. 19).
7 - A anotação da CTPS do requerente (ID 107370368 - Pág. 1) é também ratificada por formulário de atividade especial (ID 107369627 - Pág. 36) no ínterim de 22/02/1975 a 01/02/1976, trabalhado na “Pamitex Indústria e Comércio de Tecidos Ltda”.
8 - O labor na empresa “Têxtil Santa Marta Ltda”, nos lapsos de 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997, é comprovado tanto pela CTPS do demandante (ID 107370368 - Pág. 1), quanto pelos formulários de ID 107369627 - Pág. 38 e ID 107369627 - Pág. 61. Documentos reforçados, ainda, por sentença trabalhista (ID 107369628 - Págs. 40/46), em processo que se discutiu apenas parcelas trabalhistas reflexas devidas pelo empregador, eis que o vínculo era reconhecido pela empresa.
9 - Desta forma, em que pese as suspeitas de irregularidades na CTPS do autor, aventadas pelo INSS, constata-se que as anotações da carteira são corroboradas por outros documentos dos autos, comprovando o tempo de trabalho nos intervalos de 21/05/1969 a 05/10/1971, 08/11/1972 a 03/09/1973, 10/10/1973 a 21/02/1975, 22/02/1975 a 01/02/1976, 02/02/1979 a 31/10/1993 e de 01/02/1996 a 14/05/1997.
10 - Assim, considerando que a controvérsia acerca do benefício cessado paira somente acerca dos períodos supra analisados, devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, conforme estabelecido na sentença.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO EM PARTE. PRESTADOR DE SERVIÇO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Conquanto o recolhimento da contribuição relativa ao valor pago à requerente deva ser feita pelo tomador de serviço, cabe a esta a complementação dos valores, quando não atingirem o valor mínimo do salário-de-contribuição.
- Soma do tempo de carência incontroverso e do tempo reconhecido insuficientes ao preenchimento da carência para concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇOURBANO. CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos 1970/1977 e 31/10/1991 a 2000 em que teria laborado com a família, sem anotação em CTPS, em ambiente rural.
- Para comprovar o alegado, acostou seu certificado de dispensa da incorporação (1971) em que está qualificado como lavrador.
- As declarações de Jorge Octavio de Souza e Célio de Souza, além de serem de seus familiares, são extemporâneas aos fatos em contenda e, desse modo, equiparam-se a simples "testemunhos", com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
- A testemunha ouvida apenas confirmou o trabalho rural do autor em regime de economia familiar de 1970 a 1977.
- Possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Labor rural demonstrado no interstício de 1/1/1970 a 31/12/1977, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requeirmento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA.- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1978 a 28/04/1995.- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do período questionado, em razão da comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.- Somado o período de especialidade reconhecido neste feito ao tempo de serviço constante da CTPS apresentada, bem como aos demais lapsos de recolhimentos, como contribuinte individual, conforme guias juntadas e pesquisa ao CNIS constante dos autos, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id. 89294943 p. 77, que a parte autora soma, até a DER de 14/02/2011, 41 anos de tempo de serviço.- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo de 14/02/2011 (Precedente).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Tendo em vista a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de serviço desde 28/01/2014, concedida na via administrativa, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, conforme já determinado pela r. sentença. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na esfera administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.- Apelo da parte autora provido em parte.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMSSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material em nome da autora.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- Aposentadoria por tempo de contribuição negada.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 35 ANOS - BENEFÍCIO AFASTADO - MANTIDO O TEMPO RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do genitor do autor, pode estender-se para reconhecimento da atividade.
-. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar todo o período de atividade rural pretendido pela parte autora, mantendo o reconhecimento da atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira, exceto para cômputo de carência.
- O tempo rural reconhecido na sentença e os vínculos anotados no CNIS e coincidentes na CTPS, somados, é possível verificar-se que o autor não faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, vez que o total de tempo de contribuição perfaz: 32 anos e 25 dias, e o tempo para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é de 35 anos para homens e 180 contribuições, já atingidas pelo autor.
-Não conheço do recurso da parte autora, vez que as razões do apelo estão dissociadas da sentença de procedência, considerando que requer a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente concedido pelo Juiz de origem.
- Reconhecida a sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença recorrida, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural pleiteada pela parte autora, sem registro em carteira, exceto para cômputo de carência. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3. A parte autora, na DER (24/07/2017), já havia completado a exigência da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade. Também, logrou comprovar a carência mínima exigida de 174 contribuições mensais.4. Segundo entendimento desta e. Corte a Certidão de Tempo de Serviço expedida por ente público goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerada prova material plena para comprovação de atividade laboral.5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício requerido com termo inicial na data do requerimento administrativo.6. Condenação do INSS a pagar honorários honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.9. Apelação da parte autora provida para conceder benefício de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/07/2017).
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANO MORAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O pedido de restabelecimento foi reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto.
3. Corrigido o erro pelo INSS, entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não houve condenação em danos materiais.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora afirma na inicial que entre 1977 a 1988 laborou com a família em ambiente rural.
- Para comprovar o alegado, acostou duas notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor relativas ao ano de 1991 e uma declaração de exercício de atividade rural (fls. 31/33).
- As notas fiscais mencionadas não se prestam para fins previdenciários, já que extemporâneas aos fatos que se pretende provar.
- A declaração do Sindicato Rural de Pilar do Sul não faz prova do labor rural, porque não foi devidamente homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91. Ademais, é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
- Os depoimentos das testemunhas foram vagos e mal circunstanciados em relação ao suposto exercício de atividade rural da autora.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos moldes alegados.
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - TEMPO DE SERVIÇORECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DO INSS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A autora juntou cópias de reclamação trabalhista onde consta cálculo das contribuições previdenciárias devidas, efetuado pela própria Previdência Social e da penhora de 10% de 50% de imóvel de propriedade da executada para pagamento do débito.
II. A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
III. O INSS calculou o valor devido e participa da execução da sentença.
IV. O período de 01.03.1986 a 29.12.2000 deve integrar a contagem do tempo de serviço da autora, o que autoriza a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.