E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. LABOR URBANO RECONHECIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o labor urbano e o exercício de atividade em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelação do autor improvida e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOURBANORECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Regional.
3. Caso em que o reconhecimento de tempo de serviço em sede de reclamatória trabalhista ocorreu a partir de homologação de acordo, não tendo havido dilação probatória e tampouco oitiva de testemunhas naquela seara, restando inviável o aproveitamento da decisão proferida pela Justiça Trabalhista sem a necessária dilação probatória neste feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS VAGOS. EMPRESA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta conhecimento apenas parcial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito ao período de trabalho reconhecido.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo os períodos de labor comum sem anotação na CTPS de 01/05/1978 a 31/01/1979 E 12/11/1987 a 03/01/1994 e condenando o Réu a conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao Autor a partir do ajuizamento.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS impugna suposto reconhecimento de labor especial, o qual foi rechaçado na sentença.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
5 - Assim, de um lado, a autarquia previdenciária não impugnou o reconhecimento do trabalho comum urbano e, de outro, não tinha interesse em recorrer dos intervalos especiais que sequer foram admitidos. Por ambas as vias, a apelação do INSS não merece conhecimento no ponto em que argumenta acerca do labor especial.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
8 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
9 - Na situação em apreço, o autor apresentou apenas seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 07/04/1975, em que é qualificado como "padeiro" (fl. 45). A referida documentação é extemporânea ao intervalo que pretende ver reconhecido (25/01/1967 a 31/01/1974). A CTPS (fls. 47/64), a seu turno, apenas faz prova dos períodos nela anotados.
10 - Ademais, vale notar que o dito proprietário do estabelecimento era o genitor do requerente, consoante declinado na exordial (fl. 04), o qual era naturalmente o detentor de seu controle administrativo.
11 - Por se tratar de empresa familiar, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filho, no alegado ofício de padeiro.
12 - A prova testemunhal é extremamente vaga e genérica, pois as três testemunhas ouvidas pelo juízo (fls. 160/162) se limitaram a dizer que o autor auxiliava o pai na padaria desde criança, sem maiores especificações.
13 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e o requerente, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
14 - Diante da prova dos autos, impossível o reconhecimento do trabalho do autor no período de 25/01/1967 a 31/01/1974, conforme decidido no primeiro grau.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/01/1967 a 31/01/1974 e 12/11/1987 a 03/01/1994, pelo enquadramento profissional por equiparação da função de padeiro com a de forneiro.
21 - Em relação ao intervalo de 25/01/1967 a 31/01/1974, como sequer foi reconhecido o trabalho no ínterim, desnecessária a discussão acerca de sua especialidade.
22 - No tocante ao lapso de 12/11/1987 a 03/01/1994, inviável o reconhecimento da especialidade, vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 24/25 e 121/122) aponta, como único risco da atividade, o fator ergonômico, que não é listado na legislação de regência da matéria como elemento qualificador do trabalho como especial.
23 - Por oportuno, consigne-se que, conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, os esclarecimentos prestados pela Prefeitura Municipal de Tatuí, empregadora do autor no período, não foram capazes de configurar a atividade desempenhada como insalubre, eis que não quantificaram a aludida exposição aos riscos decorrentes de ruído e calor (fls. 133/134).
24 - Outrossim, o encargo de padeiro não se encontra inserido nos róis dos Decretos pertinentes à matéria, sendo impossível seu reconhecimento por enquadramento profissional.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, não há período a ser enquadrado como especial.
26 - Por todo o exposto, em não havendo modificação na sentença quanto ao tempo de serviço reconhecido e considerando que o autor, na petição atravessada às fls. 197/198, admite que, pelo tempo contabilizado na decisão de primeiro grau, não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deferida, não há como discordar da parte autora. Nesta senda, despicienda a demonstração de que o demandante não possui tempo de serviço suficiente para fazer jus à aposentadoria pretendida.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor urbano vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE 16/12/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 63v/64) e do laudo técnico (fls. 64v/65v), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 23/01/1978 a 15/01/1981 e a ruído superior a 80 dB no período de 16/01/1981 a 05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIDOTEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 04/12/1998 a 03/12/2002 e de 20/10/2003 a 18/12/2008.
3. O período de 04/12/2002 a 19/10/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 88,8 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, qual seja, 90db(A).
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIDOTEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/09/1979 a 29/06/198106/02/2009 e de 13/07/1995 a 11/12/2002.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível conforme artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (28/06/2004), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIDOTEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/01/1975 a 13/09/1976, 24/11/1976 a 26/09/1978, 28/09/1978 a 29/11/1978, 06/04/1979 a 11/10/1979, 23/10/1979 a 13/02/1980, 28/04/1980 a 30/10/1980, 10/01/1981 a 02/03/1981, 21/05/1981 a 02/09/1981, 01/10/1981 a 20/01/1982, 16/02/1983 a 18/11/1983, 01/03/1984 a 30/11/1984, 01/10/1986 a 17/01/1991, 13/05/1991 a 26/11/1991, 23/03/1993 a 28/12/1993 e 21/03/1994 a 15/06/1999.
3. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (11/10/2006), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE ULTRAPASSADO APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
Sentença declaratória e condenatória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
Ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de período urbano incontroverso.
Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviçourbanoreconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CTPS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE.- O autor ajuizou a presente ação buscando a revisão da aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a DER inicial.- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.- A CTPS goza de presunção de veracidade até prova em contrário.- Reconhece-se o período de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972, e 14/02/1972 a 11/11/1972 como tempo de serviço comum.- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.- O período de 01/01/1976 a 30/06/1976 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.- Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.- Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.- No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210).- É importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- Portanto, com base no Formulário DSS 8030 apresentado, reconhece-se somente o intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como especial devido à exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.- Resta reconhecido o interregno do período de 11/12/197 a 30/03/1999 como tempo comum.- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/05/2000.- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.- Por se tratar de consectários legais, a r. sentença é corrigida de oficio, determinado que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS CONTROVERSAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de período já homologado na via administrativa.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Reconhecida a especialidade apenas de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral postulada, a partir da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO URBANO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 09.04.1972 a 28.02.1982, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91
4. Também restou demonstrada a regular atividade da parte autora, nos períodos de 01.03.1982 a 31.12.1982, 31.07.2000 a 28.08.2000, 01.03.2001 a 31.12.2001, 01.03.2002 a 31.12.2002, 01.04.2003 a 31.12.2003, 10.03.2004 a 31.12.2004, 01.07.2005 a 31.12.2005, 22.02.2007 a 13.07.2007 e 30.07.2007 a 31.08.2007, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2013).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.02.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFICIO DEFERIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento, como especiais, dos interstícios já reconhecidos na via administrativa.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde, de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
- Insuficiência do tempo de serviço especial à concessão do benefício da aposentadoria especial.
- Após o advento da Lei 9.032, de 28.04.95, que alterou o artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação, pelo segurado, da realização de atividade penosa ou insalubre por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do agente agressivo, sendo legalmente inviável, a partir de então, qualquer conversão de atividade comum em especial.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação do impetrante prejudicada, em parte, e na parcela restante, desprovida.
- Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor constantes da CTPS de fls. 09/11, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 09/08/2013, eis que a especialidade somente restou comprovada por meio de documentos produzidos na presente demanda.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 09/08/2013, eis que a especialidade somente restou comprovada por meio de documentos produzidos na presente demanda.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO URBANO E ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial e de atividade urbanareconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, eis que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VIII. Apelação do autor improvida. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO E ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviçourbano e especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelo do INSS improvido e apelação do autor parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada em parte a atividade rural, não tendo sido demonstrado o labor urbano.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VIII - Apelação do autor improvida e apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHO RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO EM CTPS – PERIODO RECONHECIDO PELO INSS – RECURSO DO INSS A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS improvido.