E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM MATÉRIA DE MÉRITO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA REFORMADO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Hipótese em que o julgado recorrido considerou como critério de natureza processual, atinente às condições da ação, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o qual, uma vez tido por não cumprido, redundou no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. A qualidade de segurado constitui requisito atinente ao mérito da pretensão deduzida na presente ação, por identificar a aptidão do autor como sujeito ativo da relação jurídica de direito previdenciário que se estabelece entre o segurado e ente previdenciário , de modo que possa fazer jus ao benefício por incapacidade postulado.
3. Apelo do INSS provido para reconhecer como resolvido o mérito da causa e aplicar o artigo 269, I do Código de Processo Civil/73, então em vigor, com o julgamento no sentido da improcedência do pedido inicial, de modo que fosse julgado extinto o processo com resolução de mérito.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5.Conjunto probatório indica a manutenção da situação de incapacidade laboral após a suspensão administrativa do benefício.
6. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor. Concessão do auxílio doença a partir do pedido administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da citação da autarquia, nos termos do REsp 1.369.165/SP.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelações providas.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO URBANA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 01/10/1994 A 31.12/1998.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de serviço/contribuição anotados na CTPS do autor, os períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença e as contribuições individuais vertidas aos cofres públicos, apura-se tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
2. Na data da EC 20/98, o autor contava com o tempo de serviço/contribuição sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio", consoante inciso I, § 1º, "b", do Art. 9º da EC 20/98.
3. Direito à averbação do tempo de serviço referente ao vínculoempregatício registrado na CTPS que aparelha a peça inicial, laborado no período de 01/05/1974 a 22/04/1977, possibilitando ao autor, oportunamente, quando implementados os requisitos legais, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria a que fará jus.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. RECONHECIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período alegado.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- O período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser reconhecido para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Há que se reconhecer o vínculo empregatício entre cônjuges, conclusão que se coaduna com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência na sessão de 26/10/2018 (publicado em 19/11/2018), ocasião em que a TNU estabeleceu ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício desde que haja o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes,
4. A edição da súmula 07 da TRU 4ª Região e o entendimento pacificado na Seção Previdenciária do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é no sentido de que o período de gozo de benefício por incapacidade é considerável para fins de carência, consoante análise contextual e interpretativa da Lei de Benefícios e do Regulamento da Previdência Social, mostrando-se irrelevante para reconhecimento do tempo de serviço a continuação ou não do contrato de trabalho, posteriormente à cessação do benefício em questão, ainda que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 55, defina como tempo de serviço 'o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;' (inciso II).
5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINENCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II – Recurso adesivo interposto pelo demandante não conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Considerando que os documentos utilizados para a comprovação do labor comum desempenhado pelo autor no período de 01.08.1965 a 12.12.1968 não constam na cópia do processo administrativo acostado à inicial, fica mantido o termo inicial da revisão benefício na data da citação, em 08.05.2015, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Preservada a verba honorária na forma estabelecida no julgado de primeiro grau.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
IX – Apelações do autor e do réu e remessa oficial tida por interposta, improvidas. Recurso adesivo do autor não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS OU AVERBADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A questão controvertida refere-se à comprovação do tempo de contribuição não averbado no CNIS ou averbado de forma extemporânea.3. Da acurada análise dos autos, nota-se que nas cópias das CTPS da demandante, não há rasuras e as aludidas anotações seguem uma sequência lógica numérica, com anotações de contribuições sindicais, aumentos salariais, férias e opção pelo FGTS. Nãohavendo qualquer prova de que tais vínculos seriam fraudulentos, eles devem ser computados efetivamente para fins de futura aposentadoria.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculosempregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. No que tange à alegação de impossibilidade de reconhecimento de recolhimentos extemporâneos, releva registrar que "nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre oempregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais" (AC0006084-97.2015.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.)7. Correta a sentença que reconheceu que determinou a averbação de períodos constante na CTPS da parte demandante, decotados os períodos concomitantes, para fins de concessão de futura aposentadoria.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, para o cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96.
4. As prestações pretéritas são referentes aos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1994, anteriores à citada MP, no caso concreto o impetrante faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria anterior à edição da Lei nº 8.212/91.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPCA NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS E EM ACÚMULO COM A TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão que veio a materializar o título executivo determinou o restabelecimento de auxílio-doença a partir de 28/02/2019, considerando indevida a cessação do benefício e prejudicando, por consequência, o recebimento da aposentadoria por invalidez concedida pela sentença. 2. As prestações atrasadas devem ter por parâmetro o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença indevidamente cessado (R$ 2.800,24), sem que se possa cogitar do salário de benefício da aposentadoria por invalidez e ou de violação ao direito de defesa do INSS – independentemente da reimplantação do auxílio-doença, as parcelas pretéritas podem ser calculadas desde a cessação indevida até a data da elaboração dos cálculos do credor exequendo. 3. O contador do Tribunal atestou que o credor aplicou invariavelmente o percentual de 0,5% ao mês dos juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança e, além de adotar o IPCA como fator de correção monetária, acabou por acumulá-lo com a Taxa Selic no período posterior a 12/2021. 4. O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Os cálculos do contador judicial devem prevalecer no ponto. 5. A exigência do IPCA no mesmo período de aplicação da Taxa Selic é incabível. O STF (Tema 214) e o STJ (Tema 359) validaram a taxa como critério de correção monetária e de compensação da mora, considerando-a inacumulável com qualquer outro índice. 6. Condenação em honorários de advogado. Suspensão decorrente de justiça gratuita. 7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integraproporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie.
2. Nas causas previdenciárias, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ficar limitada às parcelas vencidas até a data da decisão e procedência, conforme previsto nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
4. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
5. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Para tanto, as anotações devem estar em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude.
6. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOANOTADO EM CTPS, RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e a empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”.
- Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista: “o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de emprego doméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”.
- Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação”.
- Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Não implementados os requisitos para concessão da aposentadoria, resta à parte autora a possibilidade de averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) De acordo com as informações constantes dos autos, o prazo de carência de 180 contribuições foi devidamente cumprido, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especialda cópia das CTPSs do requerente, conferidas neste ato, em audiência, não se tendo dúvidas da sua legitimidade, bem como dos carnês de recolhimento de abril de 1979 a outubro de 1979 e de abril de 1981 a dezembro de 1981, igualmente conferidos nesteato".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS do Autor, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é oteor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço parafins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.6. Considerando o período de labor constante na CPTS e aqueles demonstrados através dos carnês de pagamento como contribuinte individual, a carência legal de 180 meses foi atingida, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse sentido.7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da Repercussão Geral, estando a sentença recorrida em conformidade com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.9. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III – Mantida a averbação do tempo de serviço rural, com registro em CTPS, exercido no lapso de 01.07.1978 e 30.04.1986, vínculoempregatício devidamente anotado em carteira profissional e corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Ademais, o INSS, em alegações finais e em sede de apelação, reconheceu juridicamente o referido pedido.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (11.04.2017), eis que restou incontroverso por parte do autor.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEMAIS REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo que não haja anotação do vínculoempregatício em CTPS, a relação estabelecida entre empregado e empregador poderá vir a ser reconhecida, uma vez apresentado início de prova material, corroborado por testemunhas, consoante o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
2. Os documentos juntados aos autos referem-se a recibos de faxinas realizadas pela autora no período controverso e, malgrado não se constituam em prova plena do labor, podem ser considerados como início de prova material hábil ao reconhecimento do trabalho urbano da segurada.
3. Havendo sido o teor de tais documentos corroborado pelo depoimento seguro das testemunhas, no sentido de que a autora trabalhava como faxineira, sendo ela empregada do condomínio, revestindo-se tal vínculo de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego do 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração), confirma-se a sentença que determinou a averbação do período urbano ora em assunto.
4. Inexistindo controvérsia quanto aos demais requisitos, resta mantida a decisão apelada que reconheceu o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes.2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos paraasua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.3. O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício compossibilidades de afastamento do fator previdenciário. Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempusregitactum.4. No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fezparte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102.5. Apelação desprovida.