PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- No caso em apreço, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL DOS 12 AOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça..
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. É possível a contagem, para fins de carência, doperíodo no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desdeque intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes.
3. Comprovado o labor rural e o tempo especial objeto de controvérsia, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
3. Comprovado o labor rural no período controverso, tem o segurado direito à revisão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. 12ANOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 04.04.1975, a partir dos 12 nos de idade, até 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Ressalte-se que o período rural registrado em CTPS do interregno acima, constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
V - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VI - Somando-se os períodos de atividades rurais (04.04.1975 a 30.08.1987, 11.10.1988 a 19.10.1988), reconhecidos na presente demanda, aos demais incontroversos (CTPS), o autor totalizou 23 anos e 8 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 20.06.2016, data do ajuizamento da ação, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, mantida a implantação do benefício, retificando o tempo de serviço da anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPORURAL. IDADE MÍNIMA. 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, a Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e a Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, previram a atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. LABOR A PARTIR DE 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos Previdenciários, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar..
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, apenas no período de 04.04.1968 (momento em que completou 12 anos de idade) a 26.06.1974 (véspera da data em que passou a compor o núcleo familiar do seu marido, que foi qualificado como motorista na certidão de casamento de fls. 131), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VI - Reconhecidos como especiais os períodos de 30.11.1998 a 21.08.2008 e de 01.01.2009 a 19.04.2013, tendo em vista que a autora, exercendo a função de faxineira em ambiente hospitalar, esteve exposta a vírus, bactérias e doenças infectocontagiosa, agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02.01.1984 a 10.03.1994, uma vez que o PPP indica que não houve exposição a qualquer agente nocivo à sua saúde. Da mesma forma, considerado como tempo comum o intervalo de 20.04.2013 a 03.06.2013, considerando que o PPP limitou a avaliação das condições ambientais até 19.04.2013.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No caso em questão, houve julgamento "ultra petita", vez que o Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, pois averbou o tempo de serviço rural no intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970, não requerido pelo autor em sua inicial, que somente pleiteou a averbação do interregno de 15.04.1970 a 14.06.1978. Dessa forma, a preliminar deve ser acolhida a fim de, tão-somente, reconhecer o julgamento "ultra petita" e, consequentemente, afastar a averbação do intervalo de 31.03.1962 a 14.04.1970.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 31.03.1972, quando completou 12 anos de idade, a 14.06.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Preliminar arguida pelo réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida contudo quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Não restou demonstrado fornecimento de EPI. 5. Ausente o requisito de carência, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser reconhecido se não houver prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora, mas apenas auxílio eventual ao grupo familiar.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESUNÇÃO. TECELÃO. RUÍDO. EPI. REVISÃO DEVIDA DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos indicativos da atividade de lavrador da parte autora: (a) documento escolar contemporâneo do meio rural (1971); (b) certidão do cartório de imóveis (1974); (c) certificado de reservista (1976); (d) título eleitoral (1978).
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade. Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.9.2003)
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Não prospera a tese autoral de enquadramento especial do intervalo como "tratador de aves" em estabelecimento agrícola. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Precedentes desta Corte. Ademais, a descrição genérica no formulário carreado, de "exposição ao odor de estercos e da poeira oriunda das rações", sem indicação precisa dos potenciais elementos nocivos à saúde e à integridade física, bem como os níveis de concentração/intensidade, não permite a subsunção aos agentes e limites de tolerância mencionados na NR-15.
- Não prospera a caracterização da especialidade do ofício de "ajudante de tecelagem". É incabível a demonstração do trabalho especial via prova oral, mas somente por meio documental, como formulários e laudos.
- O juízo a quo entendeu que o autor não poderia ser prejudicado e reputou a insalubridade da função por "presunção", diante de idênticas atribuições desempenhadas em empresas similares; raciocínio equivocado, pois, salvo nas hipóteses estritas das ocupações presumidamente especiais previstas na norma regulamentar, não há como inferir tenha o obreiro exercido a mesma função nas mesmas condições nocivas, desprezando as especificidades do ambiente de trabalho de cada pessoa jurídica.
- Cumpre considerar especial o interregno de 1/9/2003 a 13/5/2010, por exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB, conforme PPP e laudo técnico coligidos, situação passível de enquadramento no cod. 2.0.1 do anexo ao Dec. 3.048/99. Com relação a esse vínculo de trabalho, o PPP apenas informa o fornecimento de EPI à época da prestação do serviço e não detalha acerca da possível neutralização dos elementos degradantes, circunstância que reforça o enquadramento pleiteado. No mais, questões relativas ao enquadramento e recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- O termo inicial de revisão é mantido na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação , por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo do autor provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. LABOR A PARTIR DE 12ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDÁGIO. NÃO CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola no período de 10.10.1972 a 02.03.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições Previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No caso em tela, o autor, embora conte com mais de 53 anos de idade na data do requerimento administrativo não cumpriu o pedágio previsto na EC nº 20/98, correspondente a 05 anos, 03 meses e 27 dias. Dessa forma, não faz jus o demandante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, contudo, ser averbado o lapso de labor campesino em seu favor.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL A PARTIR DE 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO ATÉ 31.10.1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Não há que se falar em reexame necessário, uma vez que a sentença se limitou a averbar período de atividade rural, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Resta prejudicada a alegação do réu quanto à incidência de prescrição de parcelas em atraso, porquanto o pedido inicial refere-se apenas à averbação de atividade rural em regime de economia familiar.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade.
V - Havendo prova material específica, ou seja, em nome da requerente, em que reste provado que, antes de completar catorze anos, exerceu, de forma efetiva, o labor rural, tal documento deve ser considerado para fins de acréscimo de tempo de serviço, vez que a vedação legal não deve ser interpretada em prejuízo do menor.
VI - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
VII - Deve ser tido por comprovada a atividade rural exercida pela autora apenas no período de 20.08.1940, data em que completou 12 anos de idade, a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Tendo em vista a ausência de prestações em atraso, considerando que não houve pedido de concessão do benefício, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL.1 - É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade.6 - Documentos trazidos aos autos consubstanciam início razoável de prova material de que o autor era lavrador no período reivindicado.7 - É entendimento pacífico no STJ que os documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, sexta turma, 09/03/03).8 - A prova testemunhal é harmônica e coesa no sentido de que o autor trabalhava como rurícola com os pais, em regime de economia familiar, no período.9 - Comprovado o labor rural do autor no período de 12/03/1980 a 11/03/1982, tendo restado incontroverso o período de trabalho rural compreendido entre 12/03/1982 e 30/09/1989 que não foi objeto de recurso.10 - No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, com a ressalva de que o tempo de serviço rural não conta para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.11 - O autor não perfaz o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.12 - Averbação do período de trabalho rural de 12/03/1980 a 11/03/1982, restando mantida, no mais, a r. sentença.13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao reconhecimento de labor rural como segurado especial no período de 25/07/1989 a 06/01/1991, por falta de interesse de agir, e rejeitou o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade (24/07/1979 a 23/07/1983). A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer ambos os períodos e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 24/07/1979 a 23/07/1983 (anterior aos 12 anos de idade) e 25/07/1989 a 06/01/1991 (não requerido na via administrativa); e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao período de 25/07/1989 a 06/01/1991 foi mantida, pois o STF, no RE 631240/MG (Tema 350), estabeleceu a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para pedidos de concessão de benefício previdenciário ou revisão que dependam de análise de fatos não levados à Administração. Como o segurado não requereu administrativamente o reconhecimento deste período, não há pretensão resistida e, consequentemente, falta interesse processual.4. O reconhecimento da atividade rural no período de 24/07/1979 a 23/07/1983 (anterior aos 12 anos de idade) foi admitido. Embora a legislação estabeleça limites etários para o trabalho, a jurisprudência, consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, entende que as normas protetivas não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, garantindo a proteção previdenciária.5. O INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, regulamentou a aceitação dos mesmos meios de prova para o trabalho rural antes dos 12 anos, não exigindo produção probatória mais rigorosa.6. No caso concreto, o histórico escolar e documentos do genitor como produtor rural, associado a sindicato e cooperativa, demonstram a inserção do autor no regime de economia familiar desde tenra idade, justificando o reconhecimento do período de 24/07/1979 a 23/07/1983.7. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor, pois na DER (25/05/2022), ele preencheu os requisitos do art. 17 da EC 103/2019, que estabelece a regra de transição do pedágio de 50%, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e carência exigidos.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e a jurisprudência, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.9. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.10. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 é inaplicável, pois o recurso foi parcialmente provido, e não integralmente desprovido ou não conhecido, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059/STJ).11. A imediata implantação do benefício foi determinada, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, não se aplicando limites etários para a proteção previdenciária do menor que efetivamente laborou.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do temporural antes dos 12anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55/60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. AFASTADAS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A matéria preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e nesse contexto foi analisada.
II - Restam comprovados os exercícios de atividades rurais do autor de 24.09.1968, a partir dos 12anos de idade, até 11.02.1979, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 18.07.1995 a 22.08.2002 (93dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e 90dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Devem ser tidos como atividades especiais os períodos de 28.07.1980 a 30.04.1987 (78 a 102 dB), exposto a ruídos que oscilavam entre 78,7 a 102 decibéis, conforme laudo, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), bem como de 17.08.1987 a 01.06.1988 (82,71dB) e de 01.08.1988 a 17.07.1995 (87dB), conforme PPP's, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99. Ademais, saliente-se que os dois últimos períodos indicados foram considerados como especiais em sede de decisão administrativa.
VII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Somando-se os períodos rurais aqui reconhecidos, aos períodos especiais, o autor totaliza 35 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 8 meses e 14 dias até 14.12.2007, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
X - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (14.12.2007), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
XI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que a decisão do recurso administrativo findou-se em 24.08.2010 e o ajuizamento da ação deu-se em 11.03.2013.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XV - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.