EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO.
A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado reformou a sentença para que o termo inicial do benefício requerido pelo autor passasse a ser fixado na data de seu requerimento administrativo, isto é 26.03.1998.
- Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 13.10.2005, de forma que é possível se concluir que parte das parcelas objeto da condenação serão atingidas pela prescrição quinquenal, sendo o acórdão omisso ao não reconhecê-lo.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma dos períodos reconhecidos já administrativamente, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 2. Quanto aos critérios de atualização monetária, a 3ª Seção decidiu rever o entendimento anteriormente adotado, ante o posicionamento que tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E RUIDO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Admite-se como especial a atividade ao agente insalubre frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.2 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.2 e Anexo 9, da NR 15, da Portaria 3214/78.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementado os requisitos no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 6/3/97 a 15/9/04 e de 1º/10/04 a 9/8/10.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção da " aposentadoria por tempo de contribuição integral", conforme pleiteado na exordial.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- Em voto retificador, inicialmente, observo que o correto seria não a reforma da sentença apelada, mas sua anulação, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período posterior a 28/04/1995.
- A essa anulação deve se seguir a decisão do mérito, sem necessidade de prolação de nova sentença, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, II do Código de Processo Civil.
- Consta que no período de 22/02/1968 a 15/08/1968 o autor trabalhou como servente em canteiro de obra, o que permite o reconhecimento da especialidade conforme Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres")
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, está comprovada a especialidade do período de 09/01/1979 a 30/10/1984 pelo formulário DSS 8030 que atesta que o autor trabalhou como condutor de veículo "pick-up e Kombi" (fl. 34). Nesse sentido:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 83,7 dB no período de 06/02/1991 a 17/07/2007, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1991 a 05/03/1997.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Somados os períodos comuns (26/06/1974 a 09/05/1975, 10/05/1975 a 03/03/1976 e 15/03/1978 a 26/10/1978, 01/11/1984 a 21/03/1989, 06/03/1997 a 17/07/2007 e 18/07/2007 a 13/02/2008) e os períodos especiais (22/02/1968 a 15/08/1968, 09/01/1979 a 30/10/1984 e 06/02/1991 a 05/03/1997), devidamente convertidos, chega-se a um total de 34 anos, 11 meses e 17 dias, o que seria insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Consta, entretanto, conforme revela consulta ao CNIS, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, até 09/2017, de forma que cumpriu em 26/02/2008 os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE RURAL.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- A sentença reconheceu a prestação de atividade rural pelo autor no período de 28/07/1968 a 30/05/1985.
- Para a prova desse período, o autor apresentou título eleitoral, datado de 28/07/1968, em que consta a profissão de agricultor (fl. 55), certidão de nascimento de sua filha, datada de 20/01/1979, onde consta a profissão de agricultor (fl. 80), certidão de nascimento de sua outra filha, datada de 27/06/1984, onde consta a mesma profissão (fl. 81).
- Ou seja, existe documento indicando a atividade rural mesmo após o breve período em que consta que exerceu atividade urbana (de 02/05/1978 a 22/05/1978, fl. 82).
- A prova testemunhal colhida indica que o autor trabalhou com sua família e em regime de meação em atividades rurais desde a infância até 1986 (fl. 250/256).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer todo esse período de trabalho, rural, apenas devendo ser afastado tal reconhecimento referente ao período de 02/05/1978 a 22/05/1978.
- O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 24/01/1997 e de 26/03/1997 a 12/09/2003, o que foi negado pela sentença sob o fundamento de que "como a atividade de vigia não expõe seu executor a agente agressivo previsto nos decretos em vigor à época, só é possível seu reconhecimento como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95" (fl. 269).
- Ocorre que, conforme acima fundamentado, é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995.
- Desse modo, como o autor comprovou que exerceu a atividade de vigilante no período de 29/04/1995 a 24/01/1997 (CTPS, fl. 19) e no período de 26/03/1997 a 23/10/2007 (CTPS, fl. 20), deve ser reconhecida a especialidade de ambos os períodos.
- Dessa forma, nos termos da tabela anexa, o autor tem o equivalente a 39 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição, devendo ser mantida a sentença no que concedeu tal benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo apenas o parcelamento das custas e a gratuidade de honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça de forma integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante, agricultora familiar doente com renda mensal de R$ 1.426,91 (pensão por morte), demonstrou hipossuficiência econômica, pois sua renda é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.4. Conforme o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 do TRF4, a gratuidade de justiça é devida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. Não foram apresentadas provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da agravante, o que justifica o deferimento integral da gratuidade da justiça.6. Para o cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça integral deve ser concedida quando a renda mensal do litigante for inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se a hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 290, 932, inc. II, e 1.019, inc. I; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA SENTENÇA. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO.
1 - O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 458 do Código de Processo Civil.
2 - A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DEENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CM/JM. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se que a parte autora satisfaz todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido em sentença, conforme reconhecido em sentença e ausência de manifestação do INSS.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. No tocante ao pedido da parte autora em relação aos honorários advocatícios, assiste-lhe razão, uma vez que se trata de pedido único veiculado na inicial, o qual foi julgado procedente pelo juízo ao quo. Portanto, procedente o pedido, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese. Desta forma, consoante o entendimento desta Turma, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Consectários legais fixados de ofício. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. É considerada especial a atividade exercida como motorista de ônibus e caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data em que completou 35 anos de serviço.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
3. Possível que se reconheça a especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas'.
4. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para revisar a RMI do benefício, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
É de corrigir-se erro material no julgado, uma vez que, embora conste corretamente da ementa e do quadro demonstrativo o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, no parágrafo da fundamentação que trata da concessão do benefício constou o direito à aposentadoria proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO URBANO. MILITAR. CÔMPUTO INTEGRAL.
1. Demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991. Em nada desabona o reconhecimento do labor militar a circunstância de ter sido prestado na condição de aluno de escola preparatória de oficiais. Precedentes da Corte. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo decontribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
1. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PROVIDA.
2. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
4. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.