PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. Mantida a determinação do juízo singular de averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive o urbano, nos termos do §3º do art. 55 da Lei n 8.213/1991, só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 2. O tempo de labor urbano, inclusive na qualidade de contribuinte individual, cuja existência não é demonstrada por testemunha que complementa início de prova material, não deve ser reconhecido para fins de averbação junto ao INSS. 3. Não demonstrado o exercício da atividade urbana no período pleiteado, nem pelo início de prova material, nem pela prova testemunhal, não faz jus a parte autora ao reconhecimento e averbação do tempo de contribuição. 4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Comprovado o exerício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, nos períodos de 01/01/2002 a 01/01/2010, procede a averbação do tempo de serviço no referido lapso temporal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovado o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, e que a impetrante não exercia atividade sujeita à filiação obrigatória, tampouco era participante de Regime Próprio, no período em questão, faz jus a averbação do tempo de contribuição para fins de carência e de tempo para aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE PROCESSUAL.
A tese acerca da reafirmação da DER fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça não exclui a apreciação do pedido de averbação de tempo especial. Assim, identificada a resistência do INSS à pretensão formulada nestes termos, tem-se a caracterização do interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período, indevido o seu reconhecimento para fins de averbação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a tese de reafirmação da DER do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça permite também a averbação de tempo de serviço especial, sobretudo quando se trata da continuidade de vínculo já levado à análise no requerimento administrativo.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1982 a 15/06/1984 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 como atividade especial.
II. Averbação devida.
III. Apelação do INSS improvida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO.
O período registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser averbado pelo INSS quando o autor pretende contar esse tempo para aposentadoria em regime próprio, independentemente do recolhimento de contribuições relativo ao exercício concomitante de atividade como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Há coisa julgada sobre o pedido de averbação de período de tempo de serviço rural já rejeitado expressamente em ação anterior transitada em julgado, o que não se afasta pela mera requisição de modalidade de aposentadoria diversa na nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, fazendo jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de período contributivo, reconhecimento de união estável e pagamento de auxílio-acidente. A autora alega ter convivido em união estável com o de cujus, que utilizava documentos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear averbação de tempo de serviço e restabelecimento de auxílio-acidente em nome do de cujus; e (ii) a comprovação da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à percepção de benefício previdenciário é personalíssimo, e não há elementos nos autos que indiquem que o de cujus tenha postulado o restabelecimento do auxílio-acidente ou a averbação do tempo de serviço em vida.
4. A autora carece de legitimidade para postular a averbação do período de 02/05/2000 a 05/10/2001 e o restabelecimento do auxílio-acidente até a data do óbito em nome do de cujus.
5. A existência de união estável foi demonstrada por início de prova material, corroborada pelos depoimentos unânimes e congruentes de três testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
7. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, em relação aos pedidos de restabelecimento do auxílio-acidente e averbação do período de 02/05/2000 a 05/10/2001.
Tese de julgamento: 1. O direito à percepção de benefício previdenciário é personalíssimo, não podendo ser pleiteado por sucessores se o titular não o fez em vida. 2. A união estável para fins previdenciários pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO TEMPO TRABALHADO EM CARTÓRIO ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO TRE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se no direito da autora de ter averbado o tempo de serviço no período de janeiro de 1973 a junho de 1975 para fins da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez recebida pela previdência social publicada em 18/08/1997 (ID 82757545 – fl. 42).
2. Não há que se discutir a natureza do vínculo jurídico da autora, se celetista ou estatutária, assim como não há que se questionar a comprovação dos recolhimentos das contribuições, ou ainda, acerca do reconhecimento ou não da contagem recíproca de tempo de serviço. Isto porque a própria Administração declarou que computou o período nos registros funcionais da autora, vejamos.
3. Em que pese a declaração emitida pelo Cartório da 18ª Zona Eleitoral (fl. 31 – ID 82757545) afirmando que durante o período em que a servidora prestou serviços recebia incentivos em dinheiro de terceiros como remuneração, o que se verifica dos autos é que a autora à época da prestação de serviço era servidora pública e estava submetida ao Regime Jurídico Único.
4. No Processo Administrativo nº 33117.006757/92 (fl. 18/19 – ID 82757545), a Administração declara que a autora era servidora pública municipal lotada na Prefeitura Municipal de Dourados e foi cedida à Secretaria da Saúde, conforme consta dos autos administrativos: “a servidora Vanda Monteiro de Moraes, matrícula 4.251.474, Datilógrafo, NI -802, referência NI -30, classe “s”, regida pelo RJU, Lei 8.112/90, lotada no PAM-Dourados, cedida a SES conforme PT/PR-5672/90 publicada no BS/DG-105, de 05.06.90, com início de exercício em 21.08.75.”
5. O referido PA 33117.006757/92 a servidora buscava o reconhecimento da averbação do período de 02 anos e 06 meses a ser computado em seu tempo de serviço total para efeitos de revisão de sua aposentadoria, a decisão – inicialmente - foi pelo deferimento do pedido. No entanto, a referida decisão foi anulada e conforme esclarece o despacho de anulação, a averbação do tempo de serviço prestado pela autora no Cartório Eleitoral constante da Certidão do TRE/MS (doc. de fls. 02) já havia sido averbado em outro processo administrativo que se encontrava em apenso Processo Administrativo 410-023/2265/81. (fl. 29 – ID 82757545).
6. Restou indene por documentos emitidos pela própria Administração que a autora foi servidora pública no cargo de datilógrafa e submetida à Lei 8.112/90, entretanto, o próprio órgão administrativo previdenciário , responsável pela análise dos requisitos necessários para o reconhecimento da averbação do tempo de serviço constatou que o referido período - 2 anos e 6 meses laborados no Cartório Eleitoral - já havia sido inserido no cômputo do tempo total de serviço prestado pela autora.
7. Não trouxe a autora, nenhum documento hábil a comprovar que o referido período não fora efetivamente incluído no cômputo do tempo de serviço de forma a caracterizar condições para a revisão da aposentadoria por invalidez.
8. Diante da declaração do órgão previdenciário competente afirmando que o período pleiteado foi devidamente inserido na certidão de tempo de serviço da servidora para efeitos de aposentadoria e à mingua de documentos suficientes a demonstrar que o período pleiteado não fora efetivamente incluído no tempo de serviço total da autora, não há como reconhecer o direito à averbação, de modo que a sentença merece ser mantida, ainda que sob fundamento diverso.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que determina apenas a averbação de períodos de labor rural.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação dos respectivos interregnos.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação.
2. Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
3. Caso em que, ao julgar totalmente improcedente o pedido sem determinar a averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na fundamentação, o juízo a quo impede a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Anulada a sentença, prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período ora reconhecido, cumpre ao INSS a respectiva averbação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER até a data da concessão da aposentadoria por idade rural, na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).