PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Carece de interesse processual a autarquia em postular os efeitos financeiros de eventual benefício concedido na data em que realizado o recolhimento, uma vez que a sentença já atende tal postulação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do cancelamento da aposentadoria por invalidez recebida administrativamente.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Conforme se observa das cópias colacionadas ao feito, a ação indicada pela parte requerida refere-se à concessão do benefício previdenciário NB 628704765-1, requerido em 10.07.19, cuja perícia administrativa se deu em 12.07.19. Ao adverso, a presente demanda visa a concessão de novo benefício por incapacidade, recebendo, inclusive, numeração diversa na seara administrativa - NB 630.051.232-4, requerido em 22.10.19, cuja perícia se deu em 29.10.19. Assim, diante do novo requerimento ao INSS, com outra perícia médica administrativa e novo ato de indeferimento, não se justifica a arguição de litispendência, pois distintas as causas de pedir.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento), conhecida a pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A demandante esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 03.04.17 a 01.06.19, estando presentes os requisitos da qualidade de segurada e carência quando do requerimento administrativo, em 22.10.19 e do ajuizamento da demanda, em 01.11.19.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 20.12.19, concluiu estar a demandante incapaz de forma total e temporária, com início desta incapacidade em 05.08.19, tendo a mesma decorrido de “progressão e agravamento de doença”.
- De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença, desde à data de seu último requerimento administrativo, em 22.10.19, quando a demandante já estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.
- De acordo com o laudo pericial, elaborado em 20.12.19, o expert indicou o prazo de reavaliação da segurada em “pelo menos 01 (um) ano”. Assim, a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido. Afastada a hipótese do art. 485, V do CPC, reformada a sentença extintiva e, nos termos do artigo 1013, § 3º, I do mesmo Diploma Processual Civil, pedido julgado procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir diante do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural na esfera administrativa. Ainda que a requerente estivesse em gozo de auxílio-doença (B-31), tal benefício é de caráter provisório e cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho. - Na peça contestatória, o INSS requereu expressamente a improcedência do pedido, caracterizando o interesse de agir por parte da demandante, que teve sua pretensão sempre resistida pela autarquia. Precedentes. - Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes, in casu, as hipóteses previstas no § 1.º do art. 330 do CPC/2015. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que o representante da autarquia compareceu à audiência de instrução e julgamento e houve gravação dos depoimentos em sistema audiovisual, tendo a mídia sido devidamente armazenada em arquivo próprio e disponibilizada às partes. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência das moléstias incapacitantes desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Se a indenização do tempo rural foi obstaculizada pela Autarquia Previdenciária, ensejando a impetração do mandado de segurança, eventual benefício concedido depois de realizado o pagamento deve ter sua DIB na DER.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.
5. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados os requisitos tanto para obtenção da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor à concessão do benefício mais vantajoso, conforme sua opção.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar toda e qualquer atividade laborativa, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
III. Majorados os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, com averbação de períodos de serviço urbano comum e especial, e pagamento de atrasados desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 16/10/1984 a 15/03/1985, 02/05/1985 a 07/11/1985 e 01/03/1993 a 31/03/1993; (ii) o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual autônomo; e (iv) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é superada pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), que permite a análise do mérito com base nas provas já produzidas.4. Os períodos de 16/10/1984 a 15/03/1985 (Ernesto Neugebauer), 02/05/1985 a 07/11/1985 (COSUEL) e 01/03/1993 a 31/03/1993 (USIMEC) são reconhecidos como tempo de serviço especial. Para o primeiro, o Relatório de Riscos Ambientais de 1994 e laudos similares indicam exposição a ruído acima do limite legal de 80 dB(A). Para o segundo, o formulário DSS-8030 e laudo da própria empresa comprovam ruído e frio acima do permitido. Para o terceiro, a CTPS com adicional de insalubridade e laudo técnico de perícia judicial em empresa sucessora, além de PPRA da USIMEC, demonstram exposição a ruído e hidrocarbonetos.5. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário (10/07/2008 a 27/10/2008) deve ser computado como tempo de serviço especial, reformando a sentença que o indeferiu com base no Decreto nº 4.882/03. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 998, firmou a tese de que o segurado em atividade especial faz jus ao cômputo do período de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial, especialmente quando intercalado entre períodos de atividade especial.6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual autônomo, negando provimento ao recurso do INSS. A legislação previdenciária (art. 57 da Lei nº 8.213/91) não exclui essa categoria, e a perícia judicial e prova testemunhal comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (hidrocarbonetos) nos períodos de 01/08/2004 a 20/05/2014. A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, considerando irrelevante a ausência de prévia fonte de custeio.7. A sentença deve ser reformada para consignar que a manutenção da aposentadoria especial fica condicionada ao afastamento do segurado das atividades exercidas sob condições especiais, dando provimento ao recurso do INSS. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709 (RE 791.961), firmou a tese da constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial.8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), para correção e juros. Os juros de mora incidirão a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ.9. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, Súmula 111 do STJ), com INSS e autor pagando 50% cada, suspensa a exigibilidade para o autor (art. 98, § 3º, do CPC). É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Os honorários periciais são arcados integralmente pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado entre atividades especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial.12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual autônomo, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.13. A manutenção da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento do segurado das atividades exercidas sob condições especiais, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 14, § 19, 86, 98, § 3º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º; Lei nº 9.768/99; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/91, art. 12, inc. II; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.882/03; Decreto-lei nº 2.322/87; MP nº 567/2012.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357 e 4.425; STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema Repetitivo 998; STJ, Tema 1.059; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 03.12.2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. HONORÁRIOS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter beneficio previdenciário originado em incapacidade ou em redução da capacidade laborativa.
2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MESMA PROPORÇÃO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, em conformidade com o entendimento desta Corte, devendo ambas as partes arcar com o pagamento da verba, na proporção de 50% para cada, tendo em vista a sucumbência recíproca.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Se a indenização do tempo rural foi obstaculizada pela Autarquia Previdenciária, ensejando a impetração do mandado de segurança, eventual benefício concedido depois de realizado o pagamento deve ter sua DIB na DER.
6. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Ocorrendo o pagamento da GPS antes do vencimento, correta a fixação da DIB da aposentadoria na DER.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.REVISÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. No caso em espécie não houve violação à norma jurídica, posto que no caso sub judice foi aplicada a lei que deveria ser aplicada, pois o caso traz várias peculiaridades que demonstram claramente que não há espaço para a abertura da via rescisória.
2. Na verdade, a parte ré postulou a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de sua concessão, quando já estava em vigor a lei nº 9.876/99, e com base nesta mesma lei.
3. A parte ré não informou na petição inicial que sua aposentadoria por invalidez fora precedida de concessão de auxílio-doença, mas o INSS agitou nos autos esta questão, por mais de uma vez, por exemplo (ID Num. 1672316 pág. 34).
4. O que na verdade ocorreu é que o INSS defendeu-se mal, deixou de alegar toda a matéria necessária à sua plena defesa, e somente em sede de rescisória vem esposar sua intenção de apresentar sua tese.
5. Se por um lado não há ofensa à norma jurídica quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei, por outro, a falta de alegação do ponto que poderia levar a um julgamento diametralmente oposto não leva à ofensa à norma jurídica, de modo a justificar a rescisão do julgado, posto ser inadmissível a parte se aproveitar do próprio descuramento,
6. Ademais, se prosseguirmos mais a fundo no caso, temos que o benefício de aposentadoria por invalidez da parte ré foi realmente concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 e, também, temos que o benefício de auxílio-doença fora concedido antes da vigência de referida lei, aí, então, cabe uma indagação.
7. Qual é a lei que regerá o cálculo do novo benefício? A nova lei, que introduziu uma forma de cálculo da renda mensal inicial para todos os benefícios ou a lei anterior que fora parcialmente derrogada, sem cuidar de todas as situações futuras possíveis quando da aplicação de ambas as leis?
8. Dessa forma, considerando que este dispositivo da lei de benefícios foi derrogado pelo advento da Lei nº 9.876/99, para aquelas aposentadorias concedidas com base em auxílio-doença anterior à vigência da Lei nº 9.876/99 pois, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o segurado tem direito ao melhor benefício e o melhor benefício no caso é se recalcular a forma de cálculo do benefício de auxílio-doença, de acordo com os critérios da nova lei para depois transformar tal benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
9. Destarte, estas questões, no meu entender, levam à incidência da Súmula 343 do STF, pois que estamos diante de uma situação cuja interpretação é controvertida nos tribunais.
10. Ação rescisória improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE ANTERIOR. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. .A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
4. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.