ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSS. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
O art. 130 do CPC/73, bem como os arts. 355 e 370 do CPC/15 atribuem ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento/não prorrogação de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita da existência de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Hipótese em que não comprovada a ocorrência do evento acidentário, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial. 2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontrou-se incapacitada para a atividade que anteriormente exercia, desde o mês de março de 2017. 3. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregada doméstica, do dia 3/1/2017 ao mês 04/2018, bem como contribuinte individual, do dia 1º/4/2019 ao dia 30/4/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante. 4. Todavia, ao ser questionada se, considerando a profissiografia da atividade declarada, a autora se apresenta incapacitada para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia, respondeu a médica perita que "Sim. Incapacitado para atividade que anteriormente exercia". 5. Ao ser questionada se, no caso de incapacidade, a incapacidade é total ou parcial, respondeu a perita que "Total. Para sua atividade. Limitações de esforço físico intenso, peso, tempo prolongado de pé, agachar e levantar". 6. Em resposta ao quesito de nº 8, constatou a perita que a incapacidade da periciada iniciou-se no mês de março de 2017. 7. Dessa forma, a conclusão que se chega, a partir do laudo médico pericial, é que, após a data de início da incapacidade da autora, ela encontrava-se incapaz para o exercício de sua atividade remunerada, independentemente se, durante o período, houve contribuições para o regime de previdência. 8. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido à autora tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada. 9. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. 10. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". 11. Quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. 12. No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou o requerimento administrativo no dia 31/1/2018. O laudo pericial, conforme dito, evidenciou que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde 03/2017. Deste modo, existente o requerimento administrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 31/1/2018. 13. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora, a partir da data do requerimento administrativo DER, pois, desde este momento, encontrava-se inapta ao exercício de sua atividade remunerada. 14. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à autora. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal. 15. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 16. Apelação do INSS não provida. 17. Apelação da parte autora provida tão somente para fixar os honorários advocatícios consignados em primeiro grau no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - LEGITIMIDADE DA AUTORA/VIÚVA CONFIGURADA - REVISÃO DO BENEFÍCIO POSTULADA PELO TITULAR SEGURADO ANTERIORMENTE A SEU ÓBITO, EM SEARA ADMINISTRATIVA - REVISTA FAVORÁVEL AO SEGURADO - PAGAMENTO DOS ATRASADOS, DESDE A DIB DA ORIGINÁRIA APOSENTADORIA, COM REFLEXOS NA PENSÃO AUTORAL, JÁ REALIZADOS - PARCIAL PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1. Com razão a parte embargante, porque existente omissão julgadora a respeito do art. 112, Lei 8.213/91.
2. Odail Custódio de Oliveira, o falecido marido da autora, por meio de requerimento administrativo protocolizado em 12/02/2003, fls. 32 e 36, postulou a revisão de sua aposentadoria para fins de alteração da RMI do benefício, que utilizou salário mínimo no período de 10/96 a 08/97, enquanto estava em gozo de auxílio-doença .
3. A DIB da aposentadoria por tempo de contribuição foi estabelecida em 19/07/2000, fls. 88, significando dizer que a revisão aviada ocorreu dentro do prazo do art. 103, Lei de Benefícios.
4. O trabalhador faleceu em 30/07/2005, sem que o pedido administrativo tivesse sido analisado, o que somente se deu após a concessão de antecipação de tutela nestes autos, para que o INSS apreciasse a revisão, fls. 151, restando atendido o comando a fls. 158, em fevereiro/2009.
5. O segurado titular da aposentaria especial litigou em sede administrativa para alterar a RMI do seu benefício, ao passo que seu falecimento ocorreu durante do trâmite daquele, portanto a viúva detém legitimidade ao debate aviado. Precedentes.
6. Em prosseguimento, como já lançado no julgamento hostilizado, a revista administrativa teve o seguinte teor (vide inteiro teor dos embargos de declaração).
7. Note-se, então, que o INSS expressamente lançou que o complemento positivo seria "desde a DIP do B21".
8. Nesta linha, "B21" a se tratar da pensão por morte deferida à autora, que teve início em 30/07/2005, fls. 42.
9. O demonstrativo de fls. 175 aponta houve autorização para pagamento de diferenças do período 19/07/2000 (DIB da aposentadoria do extinto) a 30/07/2005 (data de início da pensão por morte auferida pela autora), no importe de R$ 6.576,62, direcionando o HISCRE de fls. 177 para o pagamento da rubrica no dia 17/02/2009.
10. O demonstrativo de fls. 184 aponta autorização de crédito para o período 30/07/2005 (data de início da pensão por morte) a 28/02/2009, tendo havido saque, pela autora, em 13/02/2009, da ordem de R$ 4.706,38, fls. 186.
11. Firmada a legitimidade autoral para o pleito de verba previdenciária decorrente de revisão do benefício previdenciário de seu marido, aos autos restou comprovado que o INSS já efetuou o pagamento das diferenças desde a DIB do originário benefício, bem assim com as reverberações na pensão por morte, nada mais sendo devido em seu prol.
12. Sanada se põe a omissão apontada, a qual, entretanto, não conduz a efeito monetário ao polo insurgente.
13. Parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de acrescentar ao julgamento hostilizado os pontos anteriormente aqui lançados, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA INDIRETA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 4. A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida, a parte autora apresentou seu extrato previdenciário, que atesta que foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 04/02/2013 a 30/04/2013 e de 16/05/2013 a 28/10/2013, foi também beneficiária de salário-maternidade no período de 29/10/2013 a 25/02/2014. Alega o apelante que o benefício por incapacidade temporária foi cessado indevidamente, e que a falecida fazia jus ao benefício por incapacidade permanente quando em vida. 5. O laudo pericial indireto produzido em juízo atesta que a de cujus permaneceu com sintomas cardíacos leves após a cirurgia, fato que por si só não é determinante para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que este exige a existência de incapacidade permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação, o que não se vê no presente caso. 6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 7. Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora desprovida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA O ANO DE 2012. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTOS ACIDENTÁRIOS NO CÁLCULO DO FAP, MESMO QUE NÃO GERANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. ALTERADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 20-03-2017, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2018.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há elementos nos autos aptos a caracterizar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida, que havia deferido a imediata implantação de benefício por incapacidade.
2. Necessário aguardar a realização de perícia médica a ser designada nos autos originários, a fim de embasar a decisão a ser proferida pelo julgador de origem acerca do direito ao restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado. Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a complementação do laudo pericial.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. - Atestada a ausência de redução na capacidade laborativa da parte autora, por meio de prova técnica, e não tendo estas sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a 12/12/2017, conforme fixado na sentença.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003902-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUCIMARA BRASIL DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25 % – LAUDO CONSTATOU INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – NP RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. VERBA HONORÁRIA.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).