PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. O laudo pericial atestou que a autora (52 anos, do lar) é portadora de sequela grave na visão à esquerda (cegueira) e perda parcial à direito, em razão de toxoplasmose. Também sofre de lombalgia, HAS, refluxo gastro-esofágico e fibrilação atrial,quea incapacitam total e temporariamente para atividades laborais, sem fixar data do início da incapacidade.4. Embora o INSS tenha razão no que se refere à visão monocular não ser incapacitante, tanto mais, no caso, em que se trata de autora do lar; o fato é que estão presentes outras enfermidades incapacitantes. Portanto, nada a prover no ponto.5. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.6. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).7. De acordo com o CNIS fl. 21, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01.2018, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, até 02.2020, sem inscrição no CadÚnico.8. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.10. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).11. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), e revisada no julgamento do REsp nº 1.842.985/PR, para fins de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pela filha menor do recluso. A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
III- O recluso recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário de contribuição do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (21/02/2018), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
II- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas desde a data de início do benefício concedido à parte autora (28/03/2013) até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2. A legislação atinente à matéria estabeleceu quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.
3. Na data da prisão o segurado estava empregado e percebia salário em valor superior ao limite estabelecido na Portaria Ministerial nº 19/2014, vigente à época. Ausência da condição de baixa renda do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a fls. 58 (id. 75614974 – pág. 6), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 8/3/18, constando as informações de que a detenção ocorreu em 28/2/18, na Delegacia de Polícia de Votuporanga/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Riolândia/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em fevereiro/18, correspondeu a R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado aos autos a fls. 79 (id. 75614974 – pág. 27). Há que se registrar que a média das remunerações recebidas no período de setembro/17 a fevereiro/18 foi de R$ 1.563,51 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas, sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilopatias; transtornos de discos intervertebrais e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de caseiro) e idade atual (65 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. À época em que foi preso, o segurado estava desempregado, sendo irrelevante o fato de seu último salário-de-contribuição ter sido superior ao limite estabelecido.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LUPUS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO – SÚMULA 47 TNU. IDADE 33 ANOS. ESCOLARIDADE ENSINO MÉDIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 14/10/2008, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração do recluso anterior à detenção foi em maio/2008. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio reclusão.
II- A qualidade de segurado do recluso ficou comprovada no presente feito.
III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.3. Essa egrégia Nona Turma vem recusando a adoção da flexibilização do critério econômico, ainda que módico, em observância à força vinculativa do precedente cristalizado no Tema STF 89, porquanto a C. Suprema Corte afastou a subjetividade do julgador na interpretação do conceito aberto “baixa renda”, na medida em admitiu a constitucionalidade da definição econômica dos valores pelo Poder Executivo, o qual, por meio do exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu os limites e parâmetros que afastam a vagueza da expressão. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Sendo o último salário-base do recluso inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O critério da renda, na data da prisão, que é anterior à publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), observará o disposto no artigo 116, caput, do Decreto n. 3.048/99, sendo o benefício devido somente quando o último salário-de-contribuição do segurado que foi recolhido à prisão não ultrapassar os valores de que trata a EC 20/98, em seu artigo 13, e as sucessivas Portarias Interministeriais (MPS/MF), sendo este o caso dos autos.
2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício é devido desde a data da reclusão do segurado, não se aplicando aos menores impúberes os prazos de decadência e de prescrição. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. Não é possível considerar-se no cálculo da renda mensal bruta do segurado os salários-de-contribuição referentes a recolhimentos efetuados em período de apuração diverso daquele de que trata o § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. Por idêntico motivo, não é o caso de considerar-se os valores recebidos a título de benefício por incapacidade por ele percebido, eis que sua cessação deu-se anteriormente a tal período de apuração.
3. Os valores do seguro-desemprego percebido dentro do período que antecedeu os doze meses da prisão não são computáveis na apuração da renda média do segurado, pois tal renda não é considerável como salário-de-contribuição ou como tempo de contribuição, ou mesmo como carência junto ao INSS, salvo se houver contribuição como facultativo, o que não é o caso dos autos.
4. No cálculo para apuração da renda mensal bruta do segurado referente ao período de doze meses que antecede a prisão, o divisor a ser considerado será sempre 12 (doze), conquanto seja inferior o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
5. Caso em que, considerando-se a legislação vigente ao tempo da prisão (Lei nº 13.846/2019), utilizando-se o divisor adequado (doze), tem-se que a média das 12 competências atinge quantitativo inferior ao valor de referência à época da prisão, sendo devido o benefício do auxílio-reclusão no período pleiteado, desde o recolhimento, eis que a parte autora era menor absolutamente incapaz ao tempo do recolhimento segregacional do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. Omissão sanada. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora e à isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 2/5/17, pelo filho menor do recluso. Outrossim, a qualidade de segurado ficou comprovada, conforme revela a cópia da CTPS do segurado, na qual consta o último vínculo de trabalho no período de 7/4/16 a 2/6/16 (ID 86030150). A prisão ocorreu em 12/10/16 (ID 86030149), ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
V- O termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão. No entanto, mantenho a data de início do benefício tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Manutenção da sentença que reconheceu a condição de segurada facultativa de baixa renda, pois presentes os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 8.212/91. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido acerca da possibilidade de flexibilização do critério da baixa renda, na hipótese os valores recebidos pelo segurado extrapolam significativamente o limite estabelecido pela norma que rege a matéria, motivo pelo qual desbordaria da razoabilidade e da proporcionalidade a flexibilização do critério em comento no caso em exame.
3. Não comprovada a condição de baixa renda do aprisionado e não sendo a quantidade de dependentes critério para flexibilização do limite legal, não faz jus ao benefício, devendo ser reformada a decisão agravada.