PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 101/105, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo, em 17/1/2011, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "HD coluna LB" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 103). Concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, esclarecendo que a autora só poderá "exercer atividades que não exijam esforços e que não sobrecarreguem coluna LB. Não poderá exercer trabalhos domésticos" (sic) (resposta ao quesito n. 20 do Juízo - fl. 104). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 e as guias de recolhimento de fls. 18/37, por sua vez, revelam que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, de 01/4/2001 a 18/6/2002, de 01/7/2004 a 31/12/2004 e de 01/8/2005 a 15/4/2009. Além disso, o extrato do CNIS ainda demonstra que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/6/2009 a 11/7/2010, de 20/7/2010 a 26/3/2011 e de 12/7/2011 a 30/9/2011.
11 - Dessa forma, observados a data de início da incapacidade laboral (01/2010) e o período de fruição do primeiro auxílio-doença (de 09/6/2009 a 11/7/2010), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado e cumprira a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar em gozo de benefício, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
12 - O laudo médico e a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 revelam que a autora é trabalhadora braçal (doméstica e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de realizar atividades que demandem esforços físicos ou que sobrecarreguem a coluna lombar, em razão dos males de que é portadora.
13 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos, sempre trabalhou em atividades que requerem baixa qualificação e escolaridade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial estimou o início da incapacidade laboral em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103). Nessa senda, deve ser mantido o termo inicial do benefício na cessação do primeiro benefício de auxílio-doença, contudo, deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na sentença com relação a esta data, pois a referida prestação previdenciária, na verdade, foi cessada apenas em 11/7/2010, conforme o extrato do CNIS ora anexo.
18 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo retido de fls. 98/101, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 104/113, elaborado em 10/9/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "tendinopatia no ombro direito, síndrome do túnel do carpo à direita e gonoartrose leve à esquerda" (tópico Comentário e Conclusão - fl. 107). Ao correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial esclareceu que "a atividade laborativa de Auxiliar de Pesponto de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 7641: Organizam o corte de peças para confecção de calçados, cortam as peças. Preparam peças da parte superior do calçado. Confeccionam solas para calçados e preparam palmilhas e saltos para a confecção de calçados. Realizam inspeções nos componentes dos calçados. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos, de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde. A lesão do membro superior direito que a periciada apresenta causa repercussão em sua atividade laborativa" (tópico Comentário e Conclusão - fls. 107/108). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que exijam movimentos repetitivos e com sobrecarga no membro superior direito".
11 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/14 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 78/79 revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (auxiliar de pesponto). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem movimentos repetitivos, ou que requeiram esforços físicos do membro superior direito, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico ou movimentos repetitivos, estudou apenas até a 3ª série (fl. 104) e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos.
12 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/8/2010 - fl. 12).
15 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Fixação, de ofício, dos juros de mora e da correção monetária. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 55/56 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 41/43 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, nos períodos de 04/12/1989 a 12/11/1990, de 10/8/1998 a 30/1/1999, de 01/6/1999 a 08/1999 e de 06/9/1999 a 07/11/2005.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade, contudo, o vistor oficial não soube precisá-la com base nos atestados médicos apresentados pela autora no momento da perícia e descritos no rol de fls. 72/73. Todavia, os atestados médicos de fls. 18/19, emitidos em 21/6/2016, revelam que a autora não estava em condições de exercer suas atividades profissionais habituais, devendo permanecer em repouso.
11 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. Precedente do STJ.
12 - Ademais, após a extinção de seu último contrato de trabalho e durante a vigência do período "de graça", a autora requereu sucessivamente o benefício de auxílio-doença, em 02/6/2006, 05/7/2006, 15/8/2006 e em 08/1/2007 (fls. 11/15), todos indeferidos por ausência de comprovação da incapacidade laboral. Assim, verifica-se que a autora formulou diversos requerimentos administrativos logo após a rescisão de seu contrato de trabalho, sendo, portanto, presumível sua condição de desempregada, de modo que é aplicável, na hipótese, a extensão do período "de graça" prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
13 - No que se refere à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 71/74 e 85, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 02/12/2008, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão essencial controlada e lombalgia crônica em consequência de espondiartrose" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Consignou que a incapacidade restringe-se a "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (complemento do laudo pericial - fl. 85).
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (ajudante geral e colhedora). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que não envolvam "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73), em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o vistor oficial não tenha conseguido precisá-la, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, notadamente os de fls. 18/19, revelam que a autora já não tinha condições de trabalho em junho de 2006. Assim, em virtude da existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente já estava incapacitada na data da formulação de seu último requerimento administrativo (08/1/2007 - fl. 15) e foi o indeferimento deste pleito que a fez provocar o Judiciário para dirimir definitivamente o litígio, a DIB deve ser fixada nesta data.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, seria razoável fixá-los em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contudo deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, em virtude do princípio de vedação à reformatio in pejus.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais da segurada (idade, escolaridade e histórico laboral).
7. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32 demonstram que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, em 20/7/1976, em 17/5/1978, de 19/5/1980 a 15/8/1980, de 01/6/1981 a 20/2/1982, de 01/6/1982 a 21/2/1983, de 01/8/1983 a 20/10/1983, de 01/8/1985 a 09/1985, de 15/4/1986 a 02/9/1986, de 01/10/1986 a 18/11/1986, de 04/12/1986 a 09/8/1987, de 20/10/1987 a 09/12/1987, de 19/1/1988 a 29/2/1988, de 02/5/1988 a 30/9/1988, de 05/9/1991 a 13/2/1992, de 07/2/1998 a 18/9/1998, de 28/3/2001 a 10/2001, em 02/5/2003, de 18/1/2005 a 04/2005, de 01/6/2006 a 08/2006..
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em fevereiro de 2006, com base em uma tomografia (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 77).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2006) e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (08/2006), verifica-se que ela ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em fevereiro de 2006, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por sua vez, no laudo médico de fls. 77/78, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 29/8/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "artrose em coluna lombar" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 77). O vistor oficial consignou que se trata de "enfermidades degenerativas e progressivas dependendo da evolução e do tratamento empregado" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 77). Concluiu que há incapacidade para "atividades laborais exaustivas e de grande esforço físico podendo ser melhor tratada por especialista da área de ortopedia" (tópico Conclusão - fl. 78). Extrai-se, portanto, do laudo pericial que o autor está parcialmente incapacitado para o trabalho, não podendo exercer atividades que requeiram esforços físicos.
14 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32 revela que o demandante sempre foi trabalhador braçal (pedreiro, servente, apontador, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de exercer atividades que demandem "esforço físico" (tópico Conclusão - fl. 78), em razão dos males de que é portador. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 68 (sessenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária. Como o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização dos valores em atraso, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - ~Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Fixação, de ofício, da sistemática de cálculo da correção monetária. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação, em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a 04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a 22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a 15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998 a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA) colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII) coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004 quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho (NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho (23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64, elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1" (resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos, seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 - Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor - fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos, como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXAESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido de fls. 89/99, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 09/4/1984 a 28/5/1984, de 25/6/1984 a 14/7/1984, de 19/6/1987 a 24/8/1987, de 29/10/1987 a 04/10/1988, de 03/4/1989 a 04/4/1989, de 22/6/1989 a 17/7/1989, de 17/7/1989 a 08/1989, de 13/11/1989 a 12/1989, de 06/3/1990 a 07/6/1991, de 08/7/1991 a 19/12/1991, de 11/8/1992 a 12/1992, de 08/11/1993 a 19/1/1994, de 16/3/1994 a 12/5/1994, de 12/12/1994 a 04/1995, de 08/4/1995 a 21/5/1995, de 26/6/1995 a 09/1995, de 01/4/1996 a 23/4/1996, de 14/4/1997 a 06/1997, de 02/3/1998 a 20/4/1998, de 01/7/1998 a 01/9/1998, de 21/12/1998 a 21/12/1998, de 01/3/1999 a 17/4/1999, de 20/4/1999 a 14/9/1999, de 08/5/2000 a 07/2000, de 15/2/2001 a 29/5/2001, de 13/6/2001 a 17/7/2001, de 14/1/2002 a 11/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefício/DATAPREV da fl. 75 e a Carta de Comunicação de decisão administrativa da fl. 57 revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 19/6/2002 a 25/11/2007 (N.B. 1248625053).
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou em 27/6/2002, pois esse foi o momento em que o autor "realizou uma tomografia de crânio que demonstrou a lesão pré-operatória" (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116).
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (27/6/2002) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho vigente de 14/1/2002 a 11/2002, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - No laudo pericial de fls. 112/116, elaborado em 27/7/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Epilepsia parcial sintomática (às vezes generalizando-se e evoluindo para Crise Convulsiva Tônico-clônica Generalizada), devido a um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005", "Asma Brônquica", "Diabetes Mellitus" e "dor sacral como sequela de trauma local duante crise convulsiva há dois anos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 112). Ao correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial esclareceu que "refere o autor que possui experiência trabalhista como trabalhador rural, montador industrial, encanador, soldador, mecânico de manutenção e caldeireiro. Para estas atividades o autor apresenta Incapacidade Total e Definitiva" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 112). A causa principal do quadro incapacitante, segundo o perito judicial, é "um dano cerebral causado por uma lesão cística temporo-occiptal direita (Ganglioglioma grau I), ressecada através de uma microcirurgia para tumor cerebral, realizada em 15/9/2005" (resposta ao quesito n. 10 do Juízo - fl. 113). Concluiu que "em relação ao quadro de Epilepsia o autor está incapacitado de forma total e permanente para certas atividades, como por exemplo, dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, eletricista, bombeiro, entre outras" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
14 - Com relação à possibilidade de reabilitação do autor, o perito judicial consignou que "futuramente talvez o autor possa ser incluído em um programa de reabilitação profissional, mas não agora, pois ainda não está com as crises controladas" (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 113).
15 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/35 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 131 revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (operário, rurícola, montador, encanador, entre outras). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer cada uma das atividades que já desempenhou durante sua vida laboral porque, como suas crises convulsivas não estão controladas, não pode dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, desempenhar trabalho braçal que exija esforço físico exagerado, privação do sono, jejum prolongado ou manusear objetos cortantes (respostas aos quesitos n. 3 e 12 do Juízo - fls. 112/113). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, estudou apenas até a 5ª série do ensino fundamental (resposta ao quesito n. 11 do Juízo - fl. 113) e que conta atualmente com mais de 51 (cinquenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividade compatível com as inúmeras restrições que acometem o demandante.
16 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da incapacidade laboral em 27/6/2002 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 116). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral no dia imediata posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença (26/11/2007 - fl. 75), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, verifico a demonstração da qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, por parte da autora, eis que, conforme CTPS de fls. 15/21, foi admitida pela última vez em 28/06/2010, encerrando-se o vínculo empregatício em 11/07/2012. Logo, tanto na data da entrada do requerimento administrativo, em 22/01/2013 (fl. 31), quanto na data do ajuizamento da demanda, em 11/03/2013 (fl. 02), a autora estava abarcada pelo período de graça, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 67/75, diagnosticou a parte autora como portadora de "espondilose lombar leve e epicondilite Lateral à Direita". O expert assim sintetizou o laudo: "A enfermidade que apresenta na coluna lombar é de grau leve compatível com a idade e não causa repercussão laborativa. A enfermidade que apresenta no cotovelo direito é de caráter permanente e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com esforço ou repetitivos sobre o contovelo direito. Na atividade da periciada que é Auxiliar de Produção a patologia que apresenta no cotovelo direito causa repercussão, pois em tal atividade existem alguns afazeres que exigem movimentos com esforço do cotovelo. Diante do exposto, confrontando-se o exame clínico com os exames complementares conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física ortopédica que causa incapacidade de maneira Parcial e Permanente, sendo para atividades que exija movimento esforço ou repetitivo do cotovelo direito". Registrou, ainda, que o impedimento teve início em março de 2012.
11 - Consoante informações obtidas junto ao CNIS, as quais se encontram em anexo, coligidas com aquelas da CTPS de fls. 15/21, tem-se que a autora somente desenvolveu atividades braçais, durante toda sua vida laboral de aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, tais como de auxiliar de pesponto e de auxiliar de produção. Assim, considerando seu baixo nível escolar e de qualificação profissional, além de suas condições pessoais (atualmente conta com 50 anos de idade), se me afigura bastante improvável que vá conseguir, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é total e definitivamente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é determinada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, tendo em vista que o expert atestou a impossibilidade de se fixar a termo inicial da incapacidade (DII), pois "a patologia do cotovelo direito é degenerativa e progressiva" (fl. 74), defino a DIB na data do laudo pericial, elaborado em 03 de março de 2014 (fl. 76).
15 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, portanto, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, e a Carteira de Trabalho de fls. 14/17 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/2/1977 a 26/3/1977, de 01/10/1979 a 30/9/1981, de 07/10/1981 a 30/5/1982, de 01/7/1982 a 31/10/1983, de 01/02/1984 a 31/7/1986, de 18/6/1987 a 28/7/1987, de 02/8/1987 a 16/7/1989, de 01/7/1992 a 24/5/1994, de 10/2/1994 a 26/3/1994, de 01/11/1994 a 14/1/1999 e de 02/7/1999 a 02/2005. Além disso, o mencionado extrato revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/1999 a 28/3/2000, de 12/6/2000 a 19/3/2003, de 28/5/2004 a 20/7/2006, de 04/10/2006 a 10/1/2008, de 11/1/2008 a 08/6/2011 e de 08/9/2011 a 09/11/2011.
10 - No laudo pericial de fls. 192/194, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Dor lombar + diminuição de sensibilidade em membro inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 193). Consignou que o autor refere "Dor lombar há 22 anos, refere que há mais ou menos 9 anos impossibilitou para o trabalho, dor tipo queimação, constante, grande intensidade, irradia para membro inferior esquerdo. Piora dor quando fica sentado. Melhora dor quando anda e com analgésico" (fl. 192). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que as patologias "impedem a atividade executada pelo periciado, dependendo qual seja a aoutra função (não pode ter esforço físico)" (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193).
11 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial a retroagiu a 9 (nove) anos antes da realização da perícia judicial, ou seja, a 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193), o que foi corroborado pelos inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial (fls. 43/155), bem como pelo histórico de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pelo autor administrativamente e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 197/198.
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho que, /iniciado em 02/7/1999, não possui registro da data de saída, verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que o autor foi, majoritariamente, trabalhador braçal ou motorista. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer sua atividade habitual (motorista), nem qualquer outra que requeira esforço físico (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193), em razão dos males de que é portador. Por outro lado, deve-se ponderar que o autor recebeu sucessiva e reiteradamente o benefício de auxílio-doença por mais de uma década, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem que o INSS conseguisse reabilitá-lo para atividade compatível com sua restrição ou que o quadro incapacitante cessasse. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193). Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Contudo, deve ser firmado na data da apresentação do laudo médico em Juízo (10/10/2008 - fl. 191), em respeito ao princípio da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo postulante.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Compensação. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91)
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO BOJO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido. Não deve ser conhecido o agravo retido do INSS de fls. 117/120, pois foi interposto contra decisão que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida no bojo da sentença, a qual deveria ser impugnada por recurso de apelação, em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/19 e as guias da Previdência Social de fls. 20/36 demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregada, de 02/5/1984 a 10/9/1984; de 21/5/1985 a 30/6/1985; de 13/03/1991 a 25/10/1991; de 17/3/1992 a 08/12/1992; 01/5/1993 a 26/9/1996; de 14/3/1996 a 28/3/1997; de 29/9/2004 a 08/11/2005 e de 01/9/2006 a 29/11/2006; como empregada doméstica, de 01/4/1993 a 26/5/1994, de 01/4/1993 a 30/4/1994, de 01/2/1995 a 31/3/1995, de 13/2/1995 a 21/4/1995 e de 01/11/1999 a 27/10/2000 e, como contribuinte individual, de 01/11/1999 a 31/10/2000. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino a juntada a esses autos, comprova que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 12/2/2007 a 12/7/2007.
11 - Por outro lado, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial, com base nos "exames complementares, laudo do médico assistente e relato da periciada", fixou-a em 29/01/2007 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 88).
12 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (29/1/2007) e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seus dois últimos contratos de trabalho, vigentes de 29/9/2004 a 08/11/2005 e de 01/9/2006 a 29/11/2006, verifica-se que ela mantinha sua qualidade de segurado bem como havia cumprido a carência exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 86/90, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 30/12/2007, constatou-se ser a parte autora portadora de "artrose na coluna" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 86). Esclareceu que a patologia "causa limitação nas atividades que exige esforço ou sobrecarga da coluna, outras atividades podem ser executadas" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 87). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 87).
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/19 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (doméstica, auxiliar de pesponto e operária). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços ou sobrecarga da coluna lombo sacra, em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, sequer conseguiu concluir o ensino fundamental (resposta ao quesito n. 7 do autor - fls. 90), e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços da coluna lombo sacra.
15 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que a incapacidade laboral retroage a 29/1/2007 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 88).
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Nessa senda, em razão da ausência de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na data da citação (13/7/2007 - fl. 51-verso).
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AIDS (HIV). ALCOOLISMO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção, o requerente estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 186/189, diagnosticou o requerente como portador "do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (B24)". Conclui, em suma, que o autor está apto para atividades laborativas.
11 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
12 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que o requerente sempre desempenhou atividades braçais (açougueiro, servente de obras, trabalhador rural e motorista - fl. 56 e CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
13 - Destaca-se, do laudo pericial, o seguinte trecho: "Periciando relata que desde janeiro de 1997 iniciou com febre, gripe de repetição, infecções até que, após exame, foi feito o diagnóstico de que era portador do HIV (síndrome de imunodeficiência humana)" (fl. 187).
14 - O CNIS do autor revela que o trabalho para prover a subsistência sempre integrou o seu cotidiano e o afastamento profissional, por volta de 1997, coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", com as diversas infecções acima mencionadas. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
15 - Acresça-se que o autor também é alcóolatra, conforme documentos de fls. 56/60, os quais denotam internação para desintoxicação, além de ter se apresentando, quando da realização do exame pericial, com "hálito alcóolico" e "voz pastosa" (fl. 187).
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio, somado ao "alcoolismo", tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão de pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa, fixo a data do início (DIB) da aposentadoria por invalidez quando da cessação do benefício anterior em 08/02/2008 (NB: 505.887.916-2 - fl. 44).
18 - Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ), que ora determino.
21 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 61/66, elaborado em 29/8/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "alterações degenerativas de coluna lombar com discreta protusão de L5-S1" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 72). Consignou que a patologia, além de impedir a autora de "exercer esforços físicos intenso, tais como carregamento de peso, caminhadas prolongadas, agachamentos frequentes", reduz sua capacidade laboral em "aproximadamente 70%" (respostas aos quesitos n. 4 e 8 do INSS - fls. 70/71). Acrescentou o vistor oficial que a demandante "relata ter tido um acidente de moto em 2003, com fratura de fêmur esquerdo, sendo submetida à cirurgia com inserção de pinos. Desde o acidente apresenta quadro de dormência em MIE e dor quando fica muito tempo em pé" (resposta ao quesito n. 14 do INSS - fl. 71). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 46/51 revela que ela verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: como empregada doméstica, de 01/4/1985 a 31/7/1985; de 01/5/1987 a 31/8/1987, de 01/4/1996 a 30/4/1996, de 01/6/1996 a 31/8/1996, de 01/2/2001 a 31/1/2002 e de 01/3/2002 a 30/4/2004; como empregado, de 01/3/2000 a 12/7/2000; como segurado facultativo, de 02/2009 a 09/2010.
11 - Cumpre ressaltar que o mesmo documento revela que a parte autora sempre foi empregada doméstica, profissão que notoriamente requer baixa qualificação e escolaridade, bem como exige força física acentuada. Ao cotejar a atividade habitual do demandante com os achados no exame clínico, o vistor oficial declarou "Paciente relata ter trabalhado como doméstica desde 1984. É uma profissão que apresenta demanda física moderada a intensa, com exigência de ficar na posição em pé por tempo prologando, carregamento de peso, agachamento frequente, portanto a autora não tem condições de exercê-las, sob o risco de agravamento de suas lesões" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fls. 72).
12 - Dessa forma, tenho para mim que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010
14 - Destarte, não obstante já apresentasse alterações degenerativas da coluna lombar em 1991 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 72), apenas com o agravamento do quadro a parte autora ficou efetivamente incapaz para o trabalho, muitos anos após o aparecimento dos primeiros sinais da moléstia.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Contudo, deve ser firmado na data da citação (05/11/2010 - fl. 32), em respeito ao princípio da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo postulante.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. DISPENSA. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, desde que demonstrado que a renda familiar é inferior a dois salários mínimos e que o contribuinte não possui renda própria.
3. Hipótese em que não comprovada a baixa renda familiar, não restando preenchido o requisito qualidade de segurada. Improcedência mantida.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHADORA RURAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO POR MAIS DE 14 ANOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. BAIXAESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO EM FUNÇÃO QUE RESPEITE SUAS LIMITAÇÕES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do laudo, embora a parte autora tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional, consubstanciada na alegada vinculação dos peritos do Setor de Perícias de Ribeirão Preto com a Autarquia Previdenciária, comprovada pela adoção da mesma metodologia de análise dos médicos do INSS, segundo se dessume das alegações de fls. 97/98. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta parcialidade do perito.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, as guias de recolhimento de fls. 15/27 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ora anexo) demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada facultativa, de 01/6/2004 a 31/1/2005, de 01/2/2005 a 28/2/2005, de 01/3/2005 a 31/5/2005, de 01/6/2005 a 30/6/2005, de 01/10/2007 a 30/11/2007, de 01/1/2008 a 28/2/2011, de 01/9/2012 a 31/10/2012 e de 01/4/2013 a 30/4/2013; e, como empregada doméstica, de 01/2/2006 a 31/12/2006 e de 01/2/2007 a 30/9/2007. Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/7/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de 25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013, de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017 e de 10/1/2017 a 30/9/2017.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial não soube precisá-la, mas assinalou que a demandante "refere que há 4 anos começou com dores na mão direita que foram piorando progressivamente. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de Síndrome do Túnel do Carpo. Fez exame de Eletroneuromiografia em 08/06/05 que mostrou esta patologia. Foi submetida a fisioterapia e no momento faz uso de medicação analgésica quando sente dores. Repetiu este exame em 25/10/07 que mostrou o mesmo resultado. Há um ano também começou com dores na mão esquerda" (tópico Histórico - fl. 68).
12 - Assim, embora tenha ingressado no sistema apenas em 2004, verifica-se que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial decorreu de piora progressiva das dores nas mãos da autora. De fato, ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença à demandante em inúmeras oportunidades, entre 2005 e 2017, o próprio INSS afastou a tese de que se trata de incapacidade laboral preexistente.
13 - Portanto, observadas as datas do ajuizamento desta ação (04/10/2007) e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seu último vínculo laboral como empregada doméstica, vigente de 01/2/2007 a 30/9/2007, verifica-se que ela cumpriu os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
14 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 67/70, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 31/10/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Síndrome do túnel do carpo bilateralmente (sem limitações funcionais)" (tópico Diagnose - fl. 69). Concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, ressaltando que há "limitações para realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70).
15 - O laudo médico revela que a autora, não obstante seja trabalhadora braçal (passadeira e doméstica), está impedida de realizar atividades que demandem "movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70), em razão dos males de que é portadora. Por sua vez, o INSS tem concedido reiteradamente o benefício por incapacidade temporária à demandante por mais de uma década (137/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de 25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013, de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017 e de 10/1/2017 a 30/9/2017), sem que houvesse a reabilitação para atividade compatível com suas restrições ou a reversão do quadro incapacitante.
16 - Parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em funções leves.
17 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, a demandante não logrou êxito em demonstrar que a incapacidade laboral apontada no laudo pericial remonta à época da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (30/6/2005). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28).
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. RETORNO AO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DA FORÇA PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 61/66, elaborado em 29/9/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "lombalgia, dor articular no quadril, HAS" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 63). Consignou que a patologia, além de provocar dores frequentes, impede que o autor volte a andar a cavalo e a fazer esforços físicos (respostas aos quesitos n. 8, 10 e 16 do INSS - fl. 64/65). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
10 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 16/20 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora rural, profissão que notoriamente requer baixa qualificação e escolaridade, bem como exige força física acentuada. Assim, se me afigura bastante improvável que quem prioritariamente desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 49 (quarenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, conforme as mencionadas nos autos.
11 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010
13 - Quanto à alegação do INSS de que o exercício de atividade laboral, entre as datas da cessação do benefício e da implantação da prestação, em decorrência da concessão da tutela de urgência, fragilizaria a força probante do laudo pericial, corroborando a sua tese de que, na verdade, a parte autora jamais estivera incapacitada para o trabalho, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações.
14 - os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
15 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
16 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 05/4/2011 (fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em setembro de 2010, e sentenciada em 21/11/2011 (fl. 92), oportunidade em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/03/2012 (fl. 126). Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes do TRF da 3ª Região,
17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXAESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 35/52, não conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 35/52, interposto pela demandante, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 85/94, elaborado por profissional médico do IMESC em 05/3/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "tenossinovite em ombro direito e status pós cirúrgico, caracterizada por dor e limitação funcional (...). Pode-se considerar pertinente o diagnóstico, pelas características dos sintomas e relato das funções laborais, como sendo LER/DORT, condição multi causal, precipitada por acúmulo de influências (atividades músculo-esqueléticas) que ultrapassam a capacidade de adaptação dos tecidos moles envolvidos, normalmente relacionados à força muscular empreendida, postura incorreta, repetitividade dos movimentos e compreensão dos membros envolvidos" (tópico Discussão e Conclusão - fls. 89/90). O vistor oficial consignou, ainda, que a autora "refere ter sido saudável até os 41 anos de idade, quando começou a apresentar dor no omvro direito. Relata que o "osso cresceu" e necessitou de cirurgia para correção realizada em maio de 2006. Nega trauma local. Relata ainda que a dor piorava porque no trabalho passava muita roupa, além de outras tarefas. Mesmo sendo submetida à intervenção cirúrgica sente que houve piora no quadro de dor. Devido à dor começou a ficar irritada e com dificuldade importante para dormir. Atualmente refere que a dor continua igual, não havendo nenhuma melhora. Refere que apresentava piora da dor com a fisioterapia, realizou apenas 20 sessões. Por não melhorar foi encaminhada para a clínica de dor há quatro meses, realizando bloqueio e infiltração e não apresentado nenhuma melhora" (sic) (tópico Histórico - fls. 86/87).
11 - Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 94). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, fixou-a em maio de 2006, época em que a autora sofreu uma intervenção cirúrgica (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 94).
12 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora se junta a estes autos, demonstra que a autora efetuou recolhimentos nos seguintes períodos: como empregada doméstica, de 01/3/1991 a 30/9/1991, de 01/8/1994 a 30/6/2000, de 01/8/2000 a 31/8/2000, de 01/10/2000 a 31/12/2000 e de 01/2/2005 a 31/5/2006; e, como empregada, de 11/5/1978 a 18/7/1978, de 12/10/1978 a 29/12/1978, de 01/11/1979 a 24/11/1979, de 02/6/1980 a 31/7/1980, de 08/1/1983 a 08/3/1983 e de 03/6/1985 a 25/7/1985. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 105 demonstra que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 14/5/2006 a 17/1/2007.
13 - Assim, observados o longo histórico contributivo da autora e as datas de início da incapacidade laboral (05/2006) e do último recolhimento previdenciário por ela efetuado (31/5/2006), verifica-se que a demandante satisfazia os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para a concessão do benefício, por estar gozando do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e ter efetuado muito mais do que as 12 (doze) contribuições exigidas por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 e as informações prestadas pelo perito judicial às fls. 88, as quais foram corroboradas em consulta às informações do CNIS/DATAPREV, revelam que a autora sempre foi trabalhadora braçal (rurícola, doméstica, ajudante geral e lavadeira). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades "com características sedentárias, em conformidade com as suas limitações, evitando esforços e sobrecarga em membro superior direito" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 91), em razão dos males de que é portadora.
15 - No que se refere à possibilidade de reabilitação, o vistor oficial declarou que "com o baixo grau de escolaridade, experiência profissional modesta (braçal), torna-se difícil a tarefa de recolocação profissional" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 91). De fato, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que demandem esforços físicos, e que conta, atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos, estudou somente até a 5ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com suas restrições.
16 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em maio de 2006, época em que a demandante realizou uma intervenção cirúrgica (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 94). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (17/1/2007 - fl. 105), pois a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde então.
20 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA.
Nos termos da decisão em repercussão geral (artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973) do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 587365, "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes". Caso em que a renda do instituidor encarcerado era superior ao limite da baixa renda ao tempo do recolhimento à prisão. Mantida a sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/17, as guias de recolhimento de fls 41/45 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, de 04/8/1988 a 16/1/1989 e de 07/8/1991 a 19/9/1991 e, como empregado doméstico, de 01/1/1996 a 30/6/1999 e de 01/9/2002 a 30/6/2007. O mencionado extrato ainda revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 15/6/2007 a 11/12/2012, que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2012.
10 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial informou não ter elementos suficientes para determinar esse momento (resposta ao quesito n. 13 do INSS - fl. 83). Entretanto, o atestado médico de fl. 20, emitido pelo Hospital Santa Lydia em 19/8/1999, já declarava que, em virtude da prótese total do quadril, o autor já não tinha condições para realizar esforços físicos.
11 - Assim, observada a data de emissão do referido atestado médico (19/8/1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente seus recolhimentos referentes ao período de 01/1/1996 a 30/6/1999, verifica-se que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha sua qualidade de segurado quando adveio sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No mais, o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade ao longo de todo o processo, de modo que o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência já foi reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária.
13 - No laudo pericial de fls. 79/84, elaborado por profissional médico do IMESC em 25/10/2008, constatou-se ser a parte autora portadora de "significativa limitação a mobilidade do quadril com dor significativa" (tópico Discussão - fl. 82). Esclareceu que o autor "refere que seu problema é no quadril. Que sente dor, contínua, melhora um pouco sentado ou deitado. Refere que está esperando por uma cirurgia, enxerto do lado direito. Que trabalha de caseiro, com trator, cuida da horta e jardinagem. Que o médico pediu para não fazer esforço mas tem que trabalhar. Refere que apresentou desgaste do quadril em 1997, lado direito. Que em 1999, teve que fazer uma prótese no quadril esquerdo. Que uns dez anos antes, apresentou desgaste fêmur" (sic) (tópico Histórico - fl. 80). O vistor oficial ainda consignou que "trata-se de caso de periciando de 62 anos que pleiteia Aposentadoria por Invalidez devido à prótese bilateral no quadril. Periciando trabalha com serviços gerais, é caseiro de uma propriedade rural e não tem escolaridade" (tópico Discussão - fl. 82). Concluiu pela incapacidade total e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade laboral à "resolução cirúrgica proposta pelo ortopedista segundo os relatórios anexos aos autos" (tópico Conclusão - fl. 82). Assinalou ainda não haver tempo determinado para a recuperação da capacidade laboral (resposta ao quesito n. 15 do INSS - fl. 83).
14 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
15 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
16 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 12/17 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (serviços gerais, caseiro, ajudante geral, tratorista). Além disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de exercer atividade laboral por prazo indeterminado, em razão dos males de que é portadora (resposta ao quesito n. 15 do INSS - 83). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, apenas sabe assinar o nome (tópico Antecedentes Profissiográficos - fls. 80), e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangido a se submeter a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que ora se junta a estes autos, demonstra que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor em 12/12/2012 (NB 5545699160). Assim, os valores pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91) ou de sua percepção em dobro.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.