E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO NEGATIVO. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE DOZE ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. BAIXAESCOLARIDADE, TRABALHADORA BRAÇAL E IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA TAMBÉM ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA. PENOSIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA.
1. Na avaliação individualizada a que se refere o IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deste Tribunal, deve ser observado que (i) em não havendo nos autos elementos mínimos quanto às circunstâncias em que prestado o trabalho, a perícia deve ser precedida de instrução probatória, com a possibilidade de juntada de documentos; e (ii) estando a empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor, deve ser oportunizada a prova testemunhal.
2. A suficiência da prova deve ser apreciada pelo Juízo de origem, que presidirá a instrução probatória, não se admitindo que a perícia se baseie exclusivamente em informações unilaterais da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 06/03/2006, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se encerrou em 07/01/2006. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação conhecida em parte (inexistência de provimento parcial a embasar insurgência quanto à verba honorária) e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, em 11/05/2015, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se encerrou em 17/03/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, a sentença de improcedência deve ser mantida, tendo em vista que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento. Ficou comprovado que a remuneração recebida pelo segurado no mês de novembro/17 foi de R$ 408,39 e em outubro/17 correspondeu a R$ 1.585,01 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavo), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Remunerações do Trabalhador", juntada nos autos. Assim, o valor percebido no momento da prisão (novembro/17) foi superior ao limite de R$ 1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8, de 13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- A concessão de auxílio reclusão exige, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Consta dos autos a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17 e que a última remuneração recebida pelo segurado, em novembro/17, correspondeu ao salário de contribuição de R$ 1.629,44 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme o “RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO” do segurado, acostado aos autos (ID 56632898). Assim, não obstante conste da CTPS do segurado que sua remuneração específica é de R$1.117,28, o recibo de pagamento de salário do genitor do autor revela que o valor percebido no momento da prisão (novembro/17) foi superior ao limite de R$1.292, 43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8, de 13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. No caso dos autos, não foi preenchido o requisito da baixa renda do segurado preso, uma vez que a média de suas remunerações é significativamente superior ao limite legal.
3. Não é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 03/04/2014, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O recluso manteve vínculo empregatício até 30/03/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- O exame dos autos revela que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão, sob a égide da lei 13.846, o critério de aferição da renda do segurado é a remuneração mensal média percebida nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- As reclusões, ocorridas em 15/12/2014 e 15/06/2016, foram comprovadas por certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso iniciou em 18/03/2008 e se encerrou em 13/12/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 19/06/2016, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O recluso manteve vínculo empregatício até 12/06/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 07/10/2014, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O recluso manteve vínculo empregatício até 06/08/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 01/08/2016, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O recluso recebeu auxílio-doença até 11/05/2016. Era segurado do RGPS, quando do encarceramento, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional – expedida pela Secretária da Administração Penitenciária - Penitenciária II de Serra Azul/SP, em 7/11/18, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 22/8/15 (ID 117417777 - Pág. 1).
II- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em agosto/15, correspondeu a R$ 1.111,95 (um mil, cento e onze reais e noventa e cinco centavos), conforme o "Recibo de Pagamento de Salário" acostado aos autos ID 117417780 - Pág. 1. Assim, no caso específico destes autos, não há que se falar em deferimento do auxílio pretendido, tendo em vista que o valor percebido no momento da prisão (agosto/15) foi superior ao limite de R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n° 13, de 9/1/15. Cumpre notar que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
II- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a Certidão de Recolhimento Prisional, declarando a entrada do segurado Josimar de Moraes, pai dos autores, na “PENITENCIÁRIA DR. ANTÔNIO DE SOUZA NETO DE SOROCABA”, em 2/5/18, permanecendo o mesmo em regime fechado (ID. 157096865 - Pág. 1).II- Outrossim, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/18, correspondeu a R$ 1.723,67 (um mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 157096917 – Pág.1), de modo que o valor percebido no momento da prisão (maio/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 15/1/19, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido.III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito da baixa renda do segurado.II- Apelação improvida.