E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em fevereiro/18, correspondeu a R$ 1.444,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Assim, o valor percebido no momento da prisão (março/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido, ainda que tenha ultrapassado em valor irrisório. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DE BAIXARENDA.
1. Estando o instituidor desempregado ao tempo do recolhimento à prisão, e não havendo notícia de outras rendas a seu favor, presume-se atendido o requisito de ser segurado de baixa renda previsto constitucionalmente.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em janeiro/18, correspondeu a R$ 1.643,33 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Assim, o valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido, ainda que tenha ultrapassado em valor irrisório. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia do Atestado de Permanência Carcerária - expedido pela Cadeia Pública do Município de Penápolis/SP, em 14/11/14 -, no qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 18/9/14 (fls.28).
II- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em dezembro/17, correspondeu a R$1.372,08 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oito centavos), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão" acostado aos autos. Assim, o valor percebido no momento da prisão (janeiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Por derradeiro, rejeita-se a alegação de que o valor recebido pelo recluso superou em valor irrisório o teto constante da Portaria acima mencionada, à míngua de previsão legal autorizando a utilização de tal critério.
III- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso, uma vez que o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 1, de 1º/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- O exame dos autos revela que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional - expedida pela Secretaria da Administração Penitenciária, em 23/10/12 -, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 17/12/11 (ID 124745447 - Pág. 2).
II- Assim, não obstante constar do “Demonstrativo de Pagamento”, referente ao mês de setembro/11, o salário base de R$ 856,36 (ID 124745420 - Pág. 1), verifica-se que, no referido documento, o valor total dos vencimentos foi apurado em R$ 1.920,68, tendo sido demonstrado, na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o valor percebido pelo recluso no momento da prisão (17/12/11) foi superior ao limite de R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14/7/11, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, “Não merece prosperar a alegação de que a remuneração a ser considerada é o salário base, quando as informações do CNIS indicam que a remuneração efetiva era superior ao valor contratual de trabalho (R$ 1.113,27 no mês de novembro)” (ID 132479289 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, em 11/05/2015, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se encerrou em 17/03/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 06/03/2006, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se encerrou em 07/01/2006. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação conhecida em parte (inexistência de provimento parcial a embasar insurgência quanto à verba honorária) e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 03/04/2014, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O recluso manteve vínculo empregatício até 30/03/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- O exame dos autos revela que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. No caso dos autos, não foi preenchido o requisito da baixa renda do segurado preso, uma vez que a média de suas remunerações é significativamente superior ao limite legal.
3. Não é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- No presente caso, a sentença de improcedência deve ser mantida, tendo em vista que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento. Ficou comprovado que a remuneração recebida pelo segurado no mês de novembro/17 foi de R$ 408,39 e em outubro/17 correspondeu a R$ 1.585,01 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavo), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Remunerações do Trabalhador", juntada nos autos. Assim, o valor percebido no momento da prisão (novembro/17) foi superior ao limite de R$ 1.292,43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8, de 13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO.
I- A concessão de auxílio reclusão exige, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Consta dos autos a informação de que a detenção ocorreu em 16/11/17 e que a última remuneração recebida pelo segurado, em novembro/17, correspondeu ao salário de contribuição de R$ 1.629,44 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme o “RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO” do segurado, acostado aos autos (ID 56632898). Assim, não obstante conste da CTPS do segurado que sua remuneração específica é de R$1.117,28, o recibo de pagamento de salário do genitor do autor revela que o valor percebido no momento da prisão (novembro/17) foi superior ao limite de R$1.292, 43 (um mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 8, de 13/1/17, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.