E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXARENDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido. Desemprego.
- Dependência econômica presumida.
- Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Termo inicial do benefício fixado na data do encarceramento.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXARENDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Não se conhece da apelação, no tocante à tutela antecipada por falta de interesse de agir.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria n.º 08/2017 (vigente à época da detenção), para concessão de auxílio-reclusão, em 1.292,43 reais, e que o último salário recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, sua dependente não faz jus ao benefício pleiteado.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- Apelação, conhecida em parte, a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A situação fática está sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), pois o requerimento administrativo do benefício foi superior a 90 (noventa) dias da prisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que não comprovada a baixa renda do instituidor. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No presente caso, não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso.
II- Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite estabelecido na Portaria Interministerial, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
III- No que tange à alegação de que o MM. Juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo fato de ter fixado honorários advocatícios, a mesma não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da gratuidade no curso do processo. Diante da improcedência do pedido inicial, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, “corrigidos desde a distribuição e com juros a partir da citação, cuja execução fica suspensa até que a parte contrária prove a cessação do alegado estado de miserabilidade(CPC-2015, 98, §§ 2º e 3º).” (grifos meus). Dispõe o art. 98, §§2º e 3º do CPC:“Art.98. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Dessa forma, a concessão da gratuidade não exime a parte autora da responsabilidade de arcar com os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. §2º e §3º. No entanto, entendo que o valor dos honorários advocatícios merece reforma. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXARENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. De acordo com o CNIS de fl. 25, constam contribuições individuais entre 01.04.2017 a 31.01.2019, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, todas feitas em atraso, entre os meses 02 e03/2019.5. O laudo pericial atestou que a autora (60 anos) é portadora de artrose nas mãos e doença autoimune reumatológica crônica, progressiva, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 05.2018.6. Tem razão o INSS, pois verifica-se a ausência da qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda quando do início da incapacidade, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico e da comprovação dos requisitos legais,visto que as contribuições individuais foram efetuadas em atraso, em data posterior à constatação da incapacidade, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento do requisito legal da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXARENDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
O salário de contribuição do indicado instituidor, ao tempo de seu recolhimento à prisão, superava cinco vezes o valor estabelecido como parâmetro para indicar a condição de "segurado de baixa renda" de que trata o inciso IV do artigo 201 da Constituição. Não é devido o auxílio-reclusão, ainda que se exercite a flexibilização referida nos precedentes citados. Hipótese em que as quatro dependentes são capazes para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.
- No tocante à dependência das autoras em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da respectiva certidão de nascimento e documento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
2. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA FACULTATIVA. BAIXARENDA. RENDA PRÓPRIA. RECOLHIMENTOS NÃO VALIDADOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929), é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/1991.
- Considerando a existência de renda pessoal declarada no CadÚnico, não foi possível a validação das contribuições realizadas no código 1929, referentes às competências 5/2013 a 3/2014 e 5/2018 a 5/2019 e, por conseguinte, não faz jus, a requerente, ao benefício de salário-maternidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXARENDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não restando suficientemente demonstrado o cumprimento do requisito legal da baixa renda, necessário para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXARENDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido. Desemprego.
- Dependência econômica presumida.
- Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério econômico, em face da necessária proteção social do dependente, absolutamente incapaz, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, o qual foi submetido a ulterior revisão, firmou a seguinte tese para o caso de segurados desempregados ao tempo da prisão (Tema 896): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
3. Comprovada a baixa renda do instituidor do benefício, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a sua data de nascimento.
4. Majorada a verba honorária de 10% para 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr. Antonio Neto Duarte Da Silva em 29.03.2020. O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado, visto que a privação de liberdade ocorreu dentro doperíodo de graça. Por fim, a Certidão de nascimento da parte autora atesta sua condição de dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor.3. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91).Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão, a média salarial nesse período foi de aproximadamente R$ 1.600,00, superando o limite estabelecido na Portaria Ministério da Economia ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020(R$1.425,56).4. A jurisprudência é consolidada quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto demonstra a necessidade de proteção social. Essa perspectiva permite ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento dobenefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.5. Caso em que comprovou-se a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, considerando a pequena diferença entre a média do salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira da parte autoraem relação ao recluso.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXARENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 21/5/18, pela esposa do recluso. Foi juntada aos autos a "Certidão de Recolhimento Prisional” (ID 25478435), datada de 20/4/18, na qual consta a informação de que o segurado permaneceu recluso no período de 13/10/06 a 28/6/13, tendo sido novamente detido em 16/10/16, permanecendo na “PENITENCIÁRIA ‘GILMAR MONTEIRO DE SOUZA’ DE BALBINOS (II)”, em regime fechado.
IV- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade de aplicação da tese firmada pelo C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, por não ter ocorrido o trânsito em julgado, conforme julgado do C. STJ (AgInt no Resp nº 1.422.271/SC), sendo, portanto, indevido o sobrestamento do feito.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXARENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
5. Apelação do INSS provida.