E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. NOVAS PERÍCIAS REALIZADAS. PREJUDICADO O RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Conhece-se o agravo retido, devidamente reiterado em sede de contrarrazões, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
2 - O autor interpôs o agravo em face de despacho proferido, contra a nomeação do Dr. Walter de Oliveira Sobrinho para realização de exame médico-pericial, aduzindo que a especialidade do referido profissional seria medicina de tráfego, diversa daquelas relacionadas com as enfermidades de que padeceria, exigindo-se a avaliação nas áreas de ortopedia, neurologia, reumatologia e psiquiatria.
3 - Não obstante tenha sido realizado exame pericial pelo Dr. Walter de Oliveira Sobrinho, foram realizadas outras duas perícias médicas, com cardiologista e psiquiatra, apresentadas respostas a todos os quesitos formulados.
4 - Considera-se prejudicado o pedido contido no recurso retido.
5 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 30/07/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
6 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da incapacidade verificada, em 03/04/2012.
7 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 39 meses, totalizando assim 39 prestações que, no importe de 01 salário mínimo, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
8 - O pedido originariamente formulado contempla a concessão de “auxílio-doença” requerido administrativamente, em 29/07/2009.
9 - O autor ora reivindica a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
10 - É defeso ao litigante inovar agora, em sede recursal, de modo que não se conhece de seu apelo, neste ponto específico.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Agravo retido prejudicado.
15 - Arguição preliminar rejeitada.
16 - Em mérito, apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAPSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. NECESSIDADE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, por meio da prova pericial produzida em juízo. A realização da perícia é o momento de se contrapor à conclusão contrária do INSS, a qual justificaria o direito ao benefício.
2. Necessária perícia judicial, no caso, para firmar o convencimento quanto a sua real situação fática.
3. Resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, sendo imprescindível a realização da prova técnica a ser realizada por especialista em psiquiatria.
4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia técnica por médico especialista em mastologia e artrose da coluna. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em reumatologia e clínica médica, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- O laudo pericial (fls. 105/108) afirma que a autora apresenta artrite psoriásica e ombro doloroso, devido a reumatismo, que se encontra controlado com medicamentos, e a cura oncológica de neoplasia de mama direita, com limitação pós-cirúrgica de carga com braço direito. O jurisperito afirma, ainda, que os quadros de hipertensão arterial e diabetes estão controlados (quesito 2 - fl. 107). Assevera que o tratamento reumatológico deve ser continuado, assim como o tratamento clínico e seguimento oncológico, e que ambos podem ser realizados concomitante com suas atividades habituais (quesito 6 - fl. 108). Descreve que realizou todos os movimentos solicitados, com pouca dificuldade do ombro, mas que não há evidência de déficit funcional, e os testes pertinentes foram negativos (Histórico - fl. 106). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos e apresentada na perícia médica, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 26/10/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 48 anos e repositor apresentou quadro de câncer no testículo em 2012, com a realização de cirurgia para retirada do testículo esquerdo, sem ser submetido à quimioterapia ou radioterapia. Refere que "que está com nódulos no lado esquerdo da barriga, queixa dor no abdome e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de março de 2013 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, submetido a orquiectomia radical esquerda no dia 06 de novembro de 2012 e linfadenectomia retroperitoneal em 10 de dezembro de 2012. Atestado médico de janeiro de 2016 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, esteve em consulta médica. Nega uso de medicamentos. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apesar de o periciando ser portador de neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa." (fls. 35/36 - doc. 57501089 – págs. 2/3). Concluiu enfaticamente o expert que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente." (fls. 35 – doc. 57501089 – pág. 3).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em reumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE FEITURA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Existindo dúvida acerca da existência de doença incapacitante, necessária se faz a realização de novo laudo pericial judicial por médico especialista em reumatologia.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução com a realização de laudo pericial judicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. PERITA REUMATOLOGISTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973).
2 - Ainda em sede de preliminar, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o laudo médico foi efetivado por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados pela autora e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto que inócuas.
3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o Juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Com efeito, não foi impugnada a especialidade da médica-perita quando de sua nomeação, à fl. 91. Somente se levantou tal oposição no momento em que a perícia conclui por sua capacidade para o trabalho.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 104/108, diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome depressiva - CID - F32.0."A expert afirma que a demandante se encontra em "Bom estado geral; marcha normal; labilidade emocional; PA=130/80 mmHG; PR=FC= 80 b/min; tireoide normal à palpação; bulhas cardíacas, normofonéticas, em dois tempos e sem sopros; pulmões livres; abdome plano, com cicatriz, flácido e com ruídos normais; sem sinovite periférica; sem edema periférico; Lasègue negativo; reflexos tendíneos presentes e simétricos; discreto aumento da cifose dorsal; capacidade funcional da coluna vertebral preservada; não tem atrofia tênar; cicatriz linear e oblíqua de cerca de dois centímetros de extensão na face anterior do punho esquerdo; Tinel negativo; Phalen negativa; Phalen invertida negativa; orientada; boa memória; humor deprimido +4; fala e pensamentos fluentes; sem delírios; sem alucinações; sem outros comemorativos presentes no momento. Trouxe atestado médico de 15/05/09, eletroneuromiografia do membro superior direito de 27/04/09 e do membro superior esquerdo de 13/05/09, cujas cópias dos laudos estão em anexo". Conclui que "a autora não apresenta quadro clínico compatível com síndrome do túnel do carpo, não estabelecendo correlação com exame complementar apresentado".
13 - A impugnação da especialidade da médica-perita não se sustenta, eis que a parte autora somente trouxe obstáculos à nomeação da expert quando o laudo lhe foi desfavorável, como já dito em sede de preliminar. Por sua vez, a área de reumatologia - da perita - é indicada justamente para hipóteses diagnósticas constantes dos documentos trazidos aos autos pela parte autora: "epicondilite lateral" (fl. 31) e "moneurapatia sensitivo-motora, desmielinizante do nervo mediano direto (fl. 34)".
14 - Em consulta ao site da Sociedade Brasileira de Reumatologia (reumatologia.org.br/www/tudo-sobre-a-reumatologia/), consta que "o termo reumatismo, embora consagrado, não é um termo adequado para denominar um grande número de diferentes doenças que tem em comum o comprometimento do sistema musculoesquelético, ou seja, ossos, cartilagem, estruturas peri-articulares (localizadas próximas às articulações, tendões, ligamentos fáscias) e/ou de músculos". O sítio da Entidade ainda lista as moléstias que podem ser tratadas por médico reumatologista, dentre as quais: - "doenças que cursam com inflamação do tecido conjuntivo e que estão relacionadas aos distúrbios do sistema imunológico, que passam a reagir contra uma célula, tecido ou outro antígeno do próprio organismo"; - "doença inflamatória da coluna vertebral podendo ou não causar artrite em articulações e inflamação em outros órgãos como o olho"; - "doenças que afetam principalmente os ossos"; - "doenças degenerativas que afetam articulações"; - "doenças que acometem estruturas próximas às articulações, mas não afetam a articulação propriamente dita".
15 - Nesta última categoria, dentre as patologias citadas encontra-se a "epicondilite" relatada pela requerente.
16 - Por fim, ainda que a expert não seja especialista em psiquiatria, nenhum documento trazido pela parte autora dá indícios de quais medicamentos controlados faz uso e qual o nível da depressão enfrentada. O único remédio que a parte autora faz uso é o "Gabaneurim", indicado para tratamento de dor neuropática (dor devido á lesão e/ou mau funcionamento dos nervos e/ou sistema nervoso), conforme bula no sítio eletrônico da ANVISA. Frisa-se que, como dito acima, a demandante se apresentou orientada, com boa memória, fala e pensamentos fluentes e sem delírios e sem alucinações.
17 - Não reconhecida, portanto, a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em angiologia ou reumatologia.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doençareumatológica a investigar e de sacroileíte, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença reumatológica a investigar e de sacroileíte) quando da data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 840.157.050-68), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome distúrbios psiquiátricos, fibromialgia e neoplasia renal esquerda, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 47v-52).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, é de ser realizada outra perícia judicial por reumatologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA RENAL N?O RECIDIVADA. INTERVENÇ?O CIRÚRGICA EM DATA REMOTA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. N?o diagnosticada mol?stia indicativa de origem de incapacidade, na data da realizaç?o das perícias pos especialistas em oncologia, psiquiatria e medicina do trabalho, n?o há direito, no momento, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica indireta, realizada em 30/10/2014, concluiu ser o autor portador de incapacidade laborativa total e definitiva, antes do falecimento, em razão de melanoma maligno.
4. O perito constatou dos documentos médicos trazidos que o de cujus sofreu acidente vascular cerebral há, aproximadamente, 10 anos, com sequela no lado esquerdo do corpo e evolução neurológica ruim; passava por tratamento psiquiátrico desde o final do ano de 2010; não conseguia caminhar normalmente, usando cadeira de rodas; em tratamento do melanoma desde 2011; além de hipertensão arterial e diabetes.
5. Do CNIS, verifica-se que o autor recolheu como autônomo até 31/10/1999, retornando ao regime previdenciário como contribuinte individual a partir de 01/07/2011, aos 60 anos de idade.
6. Assim, tem-se que o AVC, as doençaspsiquiátricas e o diagnóstico de câncer ocorreram em período no qual o autor não possuía qualidade de segurado, somente tendo voltado a verter contribuições após o início do tratamento do melanoma, quando já incapaz para o exercício de atividades laborativas.
7. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
8. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do exame psiquiátrico que a autora, nascida em 6/3/60, faxineira, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente Remitido (F33.4), Transtorno de Ansiedade (F41.1) e Transtorno de Personalidade (F60.4)” (ID 143807666 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o “quadro foi avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao Humor (levemente polarizado) e Afetos (com discreta restrição da modulação afetiva), sem qualquer comprometimento cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia. Não comprovou investimento terapêutico compatível com resposta inadequada / insuficiente sob a ótica psiquiátrica. Desta forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia” (ID 143807666 - Pág. 5). Outrossim, a esculápia encarregada do exame físico da autora afirmou que a mesma é portadora de “OUTROS TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS E CID 10 D35.2 Neoplasia benigna da glândula hipófise” (ID 143807701 - Pág. 9), concluindo que não foi constatada a incapacidade laboral da demandante. Esclareceu a Sra. Perita que procedeu ao “exame físico pericial com suas manobras ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade laboral alegada” (ID 143807701 - Pág. 8).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.