PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃODERISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Imprópria a concessão do amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência. O recurso requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024), com honorários advocatícios e implantação imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor, pessoa com deficiência, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a renda familiar, embora superior a ¼ do salário-mínimo, permite a caracterização da vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 garantem o BPC a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.O conceito de deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem a participação plena na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015).A perícia judicial comprova a condição de deficiência do autor, com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve, caracterizando impedimento de longo prazo.O estudo social evidencia vulnerabilidade econômica, pois a renda familiar (R$ 2.000,00 do pai) é consumida pelas despesas básicas, não suprindo necessidades mínimas de alimentação, saúde e cuidados especiais do menor.O STF, no RE 567.985/MT (RG, Tema 27), declarou inconstitucional, sem nulidade, a limitação do art. 20, § 3º, da LOAS, admitindo a relativização do critério de ¼ do salário-mínimo, com parâmetro razoável de ½ salário-mínimo per capita.O STJ, no Tema 185, consolidou que a renda não é critério absoluto, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios de vulnerabilidade.Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024).Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS deve implantar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade.A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos nessa ocasião.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21; Lei 13.146/2015; Decreto 6.949/2009; CPC/2015, arts. 497 e 1.011; Lei 9.289/96, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (RG – Tema 27); STF, RE 580.963/PR, Plenário; STJ, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.05.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. REQUISITODA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIALASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de elementos que demonstrem a atual incapacidade da parte para o trabalho, ou a alegada deficiência, é imprópria a concessão da tutela de urgência para a imediata determinação de concessão de benefício .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). IDOSO. RENDADO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e situação de risco social.
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Em outro recurso extraordinário com repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que não se justifica a exclusão apenas do valor referente ao benefício assistencial recebido por membro idoso da família, para fins do cálculo da renda familiar per capita, quando benefícios de igual natureza (assistência a portador de deficiência) ou benefícios previdenciários também deveriam ser excluídos (Tema nº 312).
3. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
4. Os gastos necessários em razão da idade avançada ou do estado de saúde configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30 de junho de 2009, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC.2. O direito ao benefício assistencial – dadaa sua natureza de direito fundamental – não se submete à prescrição de fundo. Precedentes do E. STJ.3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
3. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
4. Conjunto probatório não comprova que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencialpressupõeo preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em que está inserida, em igualdade de condições com outras pessoas de mesma faixa etária e que exerçam idêntica ocupação ou similar, não há falar em concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIANÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa referida.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial no período anterior à concessão do benefício previdenciário . Precedente desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão do benefício assistencial, uma vez demonstrado o agravamento da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, não ofende a coisa julgada formada em ação precedente, que teve, por isso, causa petendi distinta.
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALAOIDOSO (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda per capita familiar da autora era superior a 1/4 do salário mínimo, e que outros elementos de prova afastaram a condição de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso, considerando o critério de renda per capita e outros elementos de prova; (ii) a responsabilidade da família no provimento da manutenção do idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, estabelecem os requisitos para o benefício assistencial, incluindo a condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social.4. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, embora constitucional, foi relativizado pelo STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG) e pelo STF (RE 567.985 e Rcl 4.154), que permitem a aferição da miserabilidade por outros meios de prova, além da presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000.5. No caso concreto, a autora, com 72 anos, preenche o requisito etário. Contudo, o laudo socioeconômico (evento 6.1) revelou que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.6. A família da autora possui 2 veículos e 3 motos, e a residência apresenta eletrodomésticos e estrutura conservados, elementos que afastam a condição de miserabilidade e vulnerabilidade.7. A responsabilidade primária pela manutenção digna do idoso é da família, sendo a proteção estatal subsidiária, conforme o art. 3º, p.u., V, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008234-72.2021.4.04.9999 e TRF4, AC 5026778-16.2018.4.04.9999).8. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, e na jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial ao idoso deve considerar, além do critério de renda per capita, outros elementos do contexto socioeconômico familiar, sendo a responsabilidade da família primária e a do Estado subsidiária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 3º, p.u., V; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, 5008234-72.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). IDOSO. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Diante da prova do requisito etário e da situação de vulnerabilidade social na qual o núcleo familiar encontra-se inserido, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE.
1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
2. Não comprovada a condição pessoa com deficiência é devida a concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovada a situação de risco social necessária à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). ISENÇÃODECUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
2. Honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o que está disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A matéria apresentada nas razões do apelo do INSS no que tange a aposentadoria por invalidez, mostra-se dissociada daquela analisada pela sentença, que se restringiu a apreciar a concessão de benefício assistencial , previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
- Portanto, em face das razões dissociadas, o apelo não merece ser conhecido. Precedentes.
- Apelação do INSS não conhecida.