E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. O laudo pericial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias, de modo que faz jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a presente ação consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer.
4. No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 22/06/1971, o autor era casado com o de cujus.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV que a falecida possui contribuição no interstício de 06/1989 a 31/12/1993, 05/2000 a 03/2005, 05/2005 a 09/2011, além de ter recebido auxilio doença no período de 31/10/1993 a 18/05/2000 e aposentadoria por idade desde 17/07/2012.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do óbito (29/07/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 23, 25/27, 31/36, 38/39 e 42/47, comprovante de endereço, contas de consumo e atestados do SUS e hospitalar, ademais as testemunhas arroladas as fls. 193/195, foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
3. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNI/DATAPREV (fls. 140), que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempos de contribuição desde 20/05/1976.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (12/05/013 - fls. 28), tendo em vista que protocolou requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito (06/06/2013 - fls. 61), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, de fato, dependia economicamente do ex-companheiro. De fato, a autora trouxe aos autos escritura pública de declaração de união estável emitida em 26/04/2004, alegando que a união se iniciou em 02/2000 e escritura pública com dissolução da união estável em 16/12/2006, na qual o falecido se comprometeu a pagar a título de pensão um salário mínimo e meio à autora, em caráter vitalício. Ademais, as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período alegado, bem que o ex-companheiro sempre manteve o pagamento da pensão alimentícia à autora.
3. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (27/04/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado em 26/04/2017 e que a sentença foi proferida em 27/11/2023, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.3. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica o autor alega na inicial que vivia em união estável com a falecida, para comprovar o alegado trouxe aos autos certidão de casamento dos filhos com assentos lavrados em 16/12/1995, 20/02/1999, 11/01/1986 e 26/12/1992 (fls. 25/28), comprovante de endereço (fls. 29/30 e 58) e demais documentos acostados as fls. 69/71, que comprovam que o casal vivia no mesmo endereço e mantinham vida em comum. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 95/99, foram precisas ao atestar a união do casal.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No tocante à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 04/07/2006.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE IMPROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26), que foi concedida aposentadoria por invalidez desde 07/10/2009.
3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 15/16 e 30/45, comprovante de endereço, atestado de óbito, contrato de seguro e contas de consumo. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 86/99, foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
4. A dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (23/02/2015 - fls. 16), tendo em vista que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (27/02/2015) conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência alega na inicial que vivia em união estável com o falecido até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 15, 23/128 e 253/452, comprovante de endereço, contrato de pacote de viagens, notas fiscais, ademais as testemunhas arroladas as fls. 133/142, foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
3. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/12/1993, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 484).
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (15/02/2011), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 08/08/2016 (fls. 98/104), concluiu que a autora é portadora de "hipertensão arterial, diabetes mellitus, transtorno depressivo e fibromialgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 09 (nove) meses.
3. A autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 12) com assento lavrado em 24/07/1993, certidão de nascimento dos filhos (fls. 13/15), com registros em 28/09/1993, 24/07/1995 e 06/07/2000, em todos os documentos o marido da autora está qualificado como lavrador, e demais documentos de fls. 16/29, notas fiscais, contrato de comodato e certidão do ministério do trabalho e emprego. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/47), verifica-se que não há registros em nome da autora e que seu marido possui registros em 01/03/1999 a 04/1999 em atividade rural e 25/08/2005 a 09/2011 e 08/05/2012 a 08/2016 em empreiteira, serviços de construção.
4. As testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em atestar o labor rural da autora, entretanto somente a prova testemunhal e insuficiente para comprovar o alegado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada em atividade especial da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 17/04/2011, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar. O laudo pericial realizado em 07/07/2015 (fls. 57/58), concluiu que a autora é portadora de "sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando o início da incapacidade em 12/03/2015.
3. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 09/10), com registros em 15/07/1974 a 24/10/1983 e 04/06/1993 a 15/07/1994, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/48), além de ter vertido contribuição no interstício de 04/2010 a 08/2010.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 12/03/2015, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado “empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, a controvérsia no presente feito refere-se ao direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-acidente .
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 16/03/2018, fls. 2 (id. 127953636 – f. 121), atestando que a parte autora, com 48 anos, é portadora de “epilepsia”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com DII desde 06/2017.
5. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “contribuinte facultativo” nas competências de 01/01/2007 a 28/02/2007, de 01/03/2007 a 31/12/2007, de 01/07/2008 a 31/08/2008, de 01/05/2016 a 31/10/2016, de 01/12/2016 a 31/05/2017 e de 01/06/2017 a 31/10/2017, e como “contribuinte individual” período de 01/11/2016 a 30/11/2016.
6. Desta forma, tratando-se de contribuinte facultativo a parte autora não faz jus ao beneficio de auxilio acidente.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixada em 05/07/2016 (data da incapacidade) e a sentença foi proferida em 16/01/2017 conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado em 07/11/2015 (data do requerimento administrativo - fls. 22) e que a sentença foi proferida em 02/05/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença foi fixado em 17/04/2012 (data da cessação administrativa indevida) e que a sentença foi proferida em 15/02/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTÊNCIA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/63, realizado em 08/03/2013, atestou ser a autora portadora de "radiculopatia em coluna lombar, estenose e espondiloartrose", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma total e temporária desde 2012 até a data do laudo pericial.
4. Assim, verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 09/2011 a 01/2013 protocolou pedido administrativo em 30/10/2012, indeferido pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2012 - fls. 35) até a data do laudo pericial 17/12/2015 - fls. 141, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação parcialmente provida.