PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 81/93) verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença desde 16/03/2006.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos laudo médico atestando que está incapacitada, é cadeirante e necessita do auxilio de terceiros (fls. 07), comprovantes de pagamento de cuidadora (fls. 27/62), todos em nome do falecido e memorial de partilha de bens (fls. 8/18). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 220/222, corroboraram a dependência da autora em relação ao seu falecido filho, destacam ainda que a autora necessita de cuidados especiais e que sua renda não comporta seu tratamento, sendo o filho responsável por custear seus cuidados.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/97) verifica-se que a autora é beneficiaria de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu marido, desde 31/07/1987 e aposentadoria por idade a partir de 20/01/2005, ambos no valor de um salário mínimo cada.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (26/11/2016 - fls. 66), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (05/12/2016 - fls. 19).
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOGATORIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV o falecido possui última contribuição em 01/04/2003 a 03/05/2013.
4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
5. Ora, tendo em vista que veio a falecer em 18/12/2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
6. No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 09/12/1972 e posteriormente se divorciou em 20/05/2004, entretanto alega que o falecido pagamento pensão alimentícia no valor de R$ 5.000,00 e que não possuía renda própria. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de casamento com assento lavrado em 09/12/1972, com averbação de divorcio, sentença de divorcio com obrigação de alimentos proferida em 20/05/2004 e imposto de renda de 2017 com declaração de renda como aposentada.
7. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/04/2001 no valor de R$ 2.137,39, com valor superior a dois salários mínimos e data anterior ao divorcio.
9. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
10. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada pela certidão de casamento com assento lavrado em 22/02/2016.4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. Alega ainda a autora que antes do matrimonio vivia em união estável com o falecido, acostou aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo, todos referente a período próximo ao óbito, não há documentos que indiquem que viviam sobre o mesmo teto em data anterior ao casamento, em relação aos prontuários médicos não há qualquer menção a autora.No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, verifica-se no extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 27/02/2004.6. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso).7. Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges, companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.8. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Entretanto não restou comprovada a duração do casamento e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Assim é devida a concessão de pensão por morte pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de pensão por morte a partir do óbito (21/01/2017), pelo prazo de 04 (quatro) meses.9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de pensão por morte a partir do óbito.10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora.4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.7. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. INVALIDEZ COMPROVADA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste em relação a filha Adriele, pois, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 752, a falecida era genitora da autora.
3. Em relação ao autor José Flávio, alega na inicial que vivia em união estável com a falecida, para comprovar o alegado trouxe aos autos comprovantes de endereço, notas fiscais, boletim de ocorrência, referente ao falecimento da segurada, guias médicas de internação da falecida, onde o autor aparece como marido, contrato de locação e certidão de nascimento e óbito do filho do casal (fls. 15/16, 25/26, 37/39 e 41/654), que comprovam que o casal vivia no mesmo endereço e mantinham vida em comum.
4. No tocante à qualidade de segurada, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
5. Com efeito, o laudo médico-pericial indireto de fls. 724/726 concluiu que a falecida estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 1995, sendo portadora de nefropatia grave, em virtude de sequela de eclampsia, tendo sido submetida a transplante renal em 2004.
6. Nesse contexto, verifico que o último vínculo empregatício da falecida foi no período de 14/07/1989 a 14/03/2006, conforme comprova a cópia de sua CTPS juntada aos autos (fls. 28/34), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 655/665), além de ter recebido auxilio doença no período de 01/07/1995 a 17/07/1995 e 18/09/1999 a 11/03/2006, de modo que quando ficou incapacitada para as atividades laborativas ainda conservava a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
7. Sendo assim, de todo o acima exposto, conclui-se que a Sra. Antonia fazia jus à aposentadoria por invalidez na data do óbito, uma vez que reunia os requisitos para tanto: estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha a qualidade de segurado e possuía 12 recolhimentos de contribuições (carência).
8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (30/07/2011 - fls. 18), para a autora Adriele e a partir do requerimento administrativo (26/01/2012 - fls. 20), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 76/82), verifica-se que a falecida possui último registro em 09/03/2015 a 11/12/2015.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 17, 23/29, 42/45 e 108/128, atestam que residiam no mesmo endereço e que a falecida custeava seus gastos e auxiliava os pais, não há nos autos documentos que comprovem que a falecida custeava seus pais, ademais somente as testemunhas arroladas as fls. 352/357, são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (31/32 e 391) verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/11/2002 e sua esposa recebia aposentadoria por idade a partir de 17/12/1998, convertida em pensão por morte em favor do autor em virtude do falecimento de sua esposa.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que a falecida possui diversos registros sendo o ultimo no período de 01/06/2007 a 18/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição no interstício de 07/2015 a 07/2016.
4. Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 12/07/2016, a falecida mantinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e a falecida residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação a filha falecida, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora verte contribuição previdenciária no período de 07/2008 a 02/2020 e seu marido e pai da falecida é beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/01/2007.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS verifica-se que o falecido possui último registro no período de 04/06/2009 a 15/01/2013.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73), verifica-se que o último registrado de trabalho no período de 01/11/2011 a 19/03/2012.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas da autora, os documentos acostados (fls. 26/27 e 29), comprovam apenas, que o falecido e a autora residiam no mesmo endereço, porém não atesta que o de cujus custeava as despensas da autora.
4. Ademais em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a autora recebe aposentadoria por idade desde 22/09/2006.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria .
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que o falecido possui diversos registros sendo o ultimo no período de 01/05/2015 a 23/06/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o segurado possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
5. Neste sentido o laudo social realizado em 27/03/2017, atesta que a autora reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos em regular estado de conservação em companhia de seu companheiro Sr. José Ferreira Lima com 86 anos, aposentado com renda R$ 954,00 e seu filho Fernando Henrique Romano com 36 anos, recebe auxilio doença no valor de R$ 954,00.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso a partir de 01/11/2016.
-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 29/05/2017, (documento 8495984), atesta que o autor é portador de diabetes, epilepsia e sequelas de membro inferior esquerdo, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, para labores com esforços físicos moderados e severos. Informa o perito que a incapacidade está em torno de 30% restando uma capacidade residual de 70%, com possibilidade de readaptação profissional ou reabilitação. A incapacidade é desde janeiro de 2003 (data do acidente).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação indevida (31/01/2017), tendo em vista que o autor não recuperou sua capacidade laborativa, com possibilidade de readaptação profissional.
4. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu o exercício da atividade rural foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIOCONCEDIDO. TUTELAANTECIPADACONCEDIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A sentença de 1º grau deve ser anulada, porque, além de ter reconhecido tempo superior ao que o autor requereu, não se manifestou concretamente sobre o tempo de serviço especial, e deixou de apreciar, na integralidade, o pedido constante da inicial, já que, a aposentadoria por tempo de contribuição, para os filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/1998, pode ser concedida de forma integral ou proporcional.
- Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência desse d. colegiado (TRF3ª Região, ReeNex 321767, 0044230-26.1996.4.03.9999, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 27/11/2017).
- Por tais razões, deve ser enfrentado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do incisos II, III e IV do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
- Embora as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas tenham presunção relativa de veracidade, a ação trabalhista pode ser recebida como início de prova material, mormente quando determinados a anotação do vínculo na CTPS do autor e os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.
- Com base nas provas produzidas, é possível reconhecer a atividade desempenhada pelo autor junto à empresa Varimot Acionamentos LTDA, no período de 01/10/2001 a 05/06/2003, devendo o INSS proceder a devida averbação de tal período nos registros previdenciários do autor. Averbação que também deve ser efetuada com relação à atividade especial desempenhada pelo autor junto à empresa ITEL LTDA, de 18/04/1989 a 08/04/1991, já que acobertada pelo manto da coisa julgada.
- Com essas considerações, somados todos os períodos de atividade laborativa, verifica-se que o autor perfaz, até a data do requerimento administrativo (02/09/2014), tempo de contribuição de 32 anos, 09 meses e 19 dias, fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, já que, pela regra de transição, seria necessário um acréscimo (pedágio) de 02 anos, 02 meses e 29 dias ao tempo mínimo (30 anos), contando o autor com mais de 53 anos de idade.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das custas e despesas processuais que não for isento, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Por fim, de acordo com as evidências do direito do autor coligidas nos autos, considerando que se trata de pessoa idosa e doente, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, estão presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência (art. 300, do CPC/2015), devendo o INSS ser compelido a implantar o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
- Sentença anulada. Benefício de Aposentadoria Proporcional por tempo de Contribuição concedido. Tutela antecipada concedida. Recurso do INSS parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA MANTIDO.HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará, nos termos da redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º.
- Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
- No caso, a autora, nascida aos 14/06/1962, pretende a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido (trabalhador rural/segurado especial), falecido aos 19/12/2014, com o qual era casada desde 17/06/1981.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
-Dito tudo isso e diante das provas produzidas, restou comprovada a atividade campesina do segurado.
- A autora produziu provas em nome do genitor do falecido e em nome deste, demonstrando que eram lavradores e trabalhavam em regime de economia familiar, inexistindo qualquer documentação de que seu falecido marido (ou a autora) tivesse trabalhado em atividade urbana, sendo possível presumir que foi criado em ambiente rural e criou sua família nas lides do campo, também em regime de economia familiar. Nesse passo, não é difícil supor que a atividade rural é a que o segurado exercia para sobreviver, já que não há mínimos indícios de que tenha desempenhado outro tipo de atividade laborativa para seu sustento e de sua família.
- Sem perder de vista a possibilidade de produção de outras provas materiais, valho-me da convicção e sensibilidade do Magistrado que colheu as provas orais e assim entendeu ter restado comprovado, sem dúvidas, a condição de segurado especial do falecido, determinando, inclusive, a implantação do benefício antecipadamente.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o casamento em questão datava de mais dois anos, sendo possível presumir que o segurado possuía tempo de serviço (equiparado ao tempo de contribuição) como segurado especial superior a 18 meses, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu marido.
- Vencido o INSS, devem ser mantidas as verbas de sucumbência estipuladas na sentença, com os honrários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ, sendo o valor estipulado moderado e adequado ao caso.
- A data do início do benefício deveria ser a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 9.213/1991, no entanto, mantenho a data estipulada na sentença (data da citação), diante da ausência de recurso da autora.
- Sobre os consectários legais, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutelaantecipadaconcedida na sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em 15/12/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença.
5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de " aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de execução, a quantia já recebida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 168/175, realizado em 26/09/2014, atestou ser o autor portador de "osteoartrose degenerativa e escoliose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde aproximadamente 2010.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/09/2011 - fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.