PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIANÃOCOMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencialrequeridoestá previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 Segundo o laudo pericial "não há sinais de deficiência. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias. (...) Não foi constatado impedimento para a vida independente e para o trabalho. Não há evidências de dificuldades para o domínio atividades e participação.".
4 -A perícia médica concluiu, portanto, pela total capacidade da autora para o exercício de atividade laboral (fls. 70).
5 - Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteada.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TELEPERÍCIA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. POSSIBILIDADE. LEI 13.989/20. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, em que alega a não comprovação dos requisitos legais, sob o argumento de que aperícia por videochamada não pode ser considerada válida com fundamento nas orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileiro de Perícias Médicas, e em observância ao Código de Ética Médica.2. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente,alimentos ou assistência material.3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993).4. A Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, vigente à época dos fatos observados nos autos, autorizou o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-COV-2), como medida excepcional visando a segurança e proteção da vida daspessoas, em especial nas perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, considerando os primados constitucionais da garantia de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.Precedentesdesta Nona Turma do TRF1: AC 1005354-91.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/06/2024; AC 1012146-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe05/06/2024;AC 1032309-96.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/05/2024.5. A perícia médica judicial atestou a deficiência (Acidente Vascular Cerebral). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável,conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. Efeitos financeiros (DIB e período de vigência) conforme a prova produzida, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.6. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais ejurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.7. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).8. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente,alimentos ou assistência material.2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993).3. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Precedente: AC 1007082-36.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2024.4. Embora tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo de concessão do benefício (17/04/2007) e o ajuizamento da ação (14/04/2021), não há falar em prescrição do fundo do direito. A perícia médica judicial atestou adeficiência (portador de surdez bilateral irreversível). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação deregência e entendimento jurisprudencial dominante.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (17/04/2007), observadas as prestações vencidas no períodoanterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.6. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais ejurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.7. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).8. Apelação do INSS não provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial (evento 38) atesta que:“1. O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?Sim. Relatou que vai operar o quadril esquerdo, o direito já foi operado.1. O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz?Não1. O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?Não4. O periciando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?Não5. O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar.Já operou o quadril direito, mas não observei sinal de artrose no quadril esquerdo.6. O periciando é portador de doença incapacitante?Não7. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?Não8. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?Sim. Condroflex ( manipulado ) e Tandrilax. Sim, operou o quadril com artrose.9. Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:9.1. Essa moléstia o incapacita para o trabalho?No momento não”. (Destaques não são do original.)Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Para isso, como se observa do texto legal, não há necessidade de ser constatada incapacidade laborativa.6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. O laudo socioeconômico indica que o núcleo familiar é composto pelo autor (49 anos de idade), sua genitora (67 anos de idade, do lar), seu irmão Ordiley (41 anos de idade, desempregado) e sua irmã Salete (23 anos de idade, desempregada), sendo o sustento do núcleo familiar provido por outras três irmãs do autor, as quais residem em outros endereços. Assim, a renda per capita do grupo familiar se encontra dentro dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Esta a conclusão do laudo socioeconômico (eventos 29 e 32):“(...) 4.1- Principais Características e breve descrição da ruaO autor reside em casa própria em 7 cômodos: 4 quarto, cozinha, sala e banheiro. A residência está localizada no município de Pindamonhangaba -SP em local próximo ao centro do município. O acesso à residência é pavimentado, há guias e sarjetas, a numeração é sequencial, serviços públicos, energia elétrica (EDP Bandeirante), coleta de lixo, abastecimento de água, saneamento básico, transporte coletivo em local próximo a residência, escola próxima, igrejas e posto de saúde no entorno do bairro.4.2- Principais características, breve descrição do imóvel residencial e dos utensílios domésticos no interior da casa do periciando (a).O casal reside nesta residência há 25 anos e há 7 cômodos e são forrados, são rebocados, pintura antiga e com piso frio no chão. O estado de conservação do imóvel é bom e as condições de organização são boas e quem cuida é sua genitora e sua irmã.1 quarto: 1 cama casal, um guarda roupa;1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 quarto: 1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 cozinha: 1 fogão, geladeira, armários e 1 mesa com 4 cadeiras, utensílios (copos, pratos, talheres);1 sala: 1 sofá de 3 lugares, 2 poltronas, TV e um raque;1 banheiroÁrea de serviço com tanque e máquina de lavar para a lavagem das roupas do casal.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pelo autor e sua genitora a subsistência da família está sendo provida atualmente pela ajuda das irmãs do mesmo com alimentação, pagamento de água, luz e medicação.A família não recebe nenhum benefício do Governo Federal, Governo Estadual e do Governo Municipal recebe a medicação que o autor e sua genitora fazem uso continuo.O autor autorizou a colocação de fotos no laudo social e assinou a autorização. (...)”. Ademais, as fotografias que acompanham o laudo evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica/miserabilidade. Portanto, possui o autor direito ao benefício pretendido.7. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso e julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER (04/07/2018, fl. 10 do evento 02), uma vez que já preenchidos os requisitos desde então. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Benefício de prestação continuada RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 04/07/2018DIB: 04/07/2018DIP: 30/09/2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- A sentença julgou procedente a ação condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir da citação do réu, em atenção ao laudo pericial médico que atestou o início da incapacidade laborativa da autora em 10/12/2017, data posterior ao primeiro requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
- Conforme os dados do CNIS juntados pelo INSS (124663901), a autora requereu, na via administrativa, a concessão do benefício assistencial , sendo deferido em 27/02/2018 (NB 87/703.914.913-4), encontrando-se ativo.
- Na presente hipótese, restou configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa em data anterior aquela fixada na sentença para início do benefício. Precedentes.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O impedimento inferior a dois anos não pode ser considerado de longo prazo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADENÃOCOMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - Não comprovada a situação de miserabilidade, a improcedência da ação é de rigor.
IV - Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPCLOAS. INTERESSEDEAGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LOAS. TUTELADEURGÊNCIA.
1. O benefício assistencialdeprestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrado os requisitos, cabível a manutenção do deferimento da tutela de urgência em pedido de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIANÃOCOMPROVADA.
I - O Benefício Assistencialrequeridoestá previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social demonstra que o autor Benedito Domingos (atualmente com 61 anos), reside sozinho. A renda total auferida pelo autor é de R$ 77,00 (setenta e sete reais) mensais, proveniente do benefício do Bolsa Família. O imóvel em que reside é cedido pelos seus demais irmãos (2 irmãs e 5 irmãos), após o falecimento de seus pais Manoel Domingo Pedro e Abadia Madalena Pedro. Possui 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Não há veículo e nem telefone fixo. Os eletrodomésticos de maior valor são a televisão, fogão a gás e geladeira. Os gastos mensais relatados são com Energia (R$ 85,00), Água (R$ 20,00), além de HIGIENE, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, etc. Recebe a ajuda do irmão José Domingos, que mora no imóvel aos fundos, vizinhos e amigos, somente para as necessidades básicas. A assistente social concluiu que o Benefício Assistencial (LOAS) seria de grande ajuda, visto que o mesmo se encontra em situação de fragilidade que o impede de trabalhar.
VII - O laudo pericial, realizado em 25/11/2016, demonstra que o autor é portador de dores lombares com irradiação simultânea aos membros inferiores (CID M54.5), não se encontrando incapacitado para a atividade laboral.
VIII - Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
IX - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
X - Assim sendo, a autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
XI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade total e permanente, ausência de avaliação social e requer a concessão do benefício ou a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para analisar o pedido de BPC/LOAS; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (iii) a nulidade da sentença por ausência de avaliação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) não pode ser analisado pelo Núcleo de Benefícios por Incapacidade, pois a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4 criou esses núcleos para processar e julgar *exclusivamente* processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, e o BPC/LOAS é um benefício assistencial.4. A parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, não comprovou a carência necessária. A parte autora perdeu a qualidade de segurada a partir de 16/08/2017, após interrupção das contribuições em 29/06/2016, e a DII (Data de Início da Incapacidade) foi em 05/02/2022, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de avaliação social não prospera, uma vez que o pedido de BPC/LOAS foi considerado incompetente para o Núcleo de Benefícios por Incapacidade, e para os benefícios previdenciários por incapacidade, a ausência da qualidade de segurado e da carência são os fundamentos para a improcedência, tornando a avaliação social desnecessária para a solução do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data de início da incapacidade, mesmo que a perícia médica ateste a incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 98; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 8º; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15; art. 24, p.u.; art. 25, inc. I; art. 42; art. 59; art. 86; art. 86, § 2º; Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. REQUISITODA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a análise do caso concreto.No presente caso, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial .Conforme perícia médica realizada na especialidade de ortopedia em 15/06/2020, a autora preenche o requisito da deficiência nos termos exigidos pela lei. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:(...)5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C., CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE:Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.7 -QUESITOS DO JUIZO:1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta: Sim. Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Não, mediante elementos apresentados à luz pericial. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Resposta: Sim.1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim.1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Sim, progressão do quadro na coluna.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Resposta: Não há como se apontar de modo técnico tal data.1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Fixa-se a data de incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: Totalmente.1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: Prejudicado.1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: Prejudicado.1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: Sim.1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: Não.1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta: Temporária.1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Sugere-se reavaliação pericial em 12meses.1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Prejudicado, sugere-se reavaliação pericial em 12meses.1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Prejudicado.15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Sim. Temporária.17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Prejudicado.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Resposta: Mediante elementos apresentados, não.19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.(...) A autora é portador de impedimento a longo prazo nos termos exigidos pelo §2° do artigo 20 da LOAS, enquadrando-se, destarte, no conceito de deficiente.Consideradas as características da moléstia que o acomete, o quadro atual e a conclusão pericial no sentido de que está incapaz desde março/2018, com prazo de reavaliação da capacidade laborativa de 12 meses, a partir de 15/06/2020 (data da perícia médica), portanto, superior a dois anos, enquadra-se na hipótese legal de concessão do benefício.Nesse sentido, inclusive, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencialdeprestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."Desta forma, demonstrado o requisito da deficiência.Com relação ao requisito da miserabilidade, em estudo social realizado em 09/08/2019, constatou a Sra. Assistente Social que a autora residia com os pais, Sandra Aparecida Oliveira Damasceno e Edinaldo Ferreira Damasceno, uma irmã menor de idade, Yasmin Mirella Damasceno, e uma irmã maior de idade, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, em casa própria. A renda familiar informada, de R$ 1.554,90, advinha o trabalho do trabalho do genitor. A família mantinha ainda, a propriedade de um veículo automotor.Em 21/10/2020, a parte autora juntou cópia de sentença homologatória de divórcio celebrado entre seus pais, datada de 15/09/2020, da qual se extrai que, com a separação de fato de ambos, a pensão alimentícia passou a ser fixada em 30% sobre os vencimentos do pai.Com a juntada de cópia CTPS da irmã da autora Evelin Tainara Oliveira Damasceno em 22/06/2021, demonstrou que a irmã manteve vários vínculos empregatícios a partir do requerimento administrativo do benefício (em 19/06/2018) ora pleiteado, quais sejam, de 01/12/2017 a 13/07/2018, 14/02/2019 a 14/05/2019, 22/06/2019 a 11/12/2020 e o atual, com início em 02/08/2021.Compulsando os dados contidos no CNIS, e frente aos vínculos e remunerações do genitor da autora apresentados pelo INSS em 05/03/2021, e da cópia da CTPS da irmã da autor, Evelin Tainara Oliveira Damascena, foi possível concluir pela ausência de miserabilidade até o divórcio ocorrido entre os pais. Até a data da sentença homologatória de divórcio, ao menos, não há provas de que a renda familiar estivesse em patamar inferior a ½ salário mínimo per capta, considerando as remunerações recebidas pelo genitor e pela irmã Evelin.Após a homologação do divórcio por sentença, em 15/09/2020, com a fixação de alimentos no valor de 30% sobre a remuneração do genitor, e considerando que a irmã da autora, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, permaneceu um período sem registro em CTPS (de 12/12/2020 a 01/08/2021), houve alteração significativa na renda familiar da autora. Assim, entendo que restou demonstrada o requisito da miserabilidade exigido em lei a partir de 15/09/2020.Ressalto que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial , devendo o julgador embasar-se no conjunto probatório existente em cada caso concreto.No caso concreto, a renda do grupo familiar não é suficiente para o pagamento das despesas mensais. Ademais, na hipótese dos autos, há a possibilidade de enquadramento na previsão da Lei 10.689/2003, que fixou como critério de pobreza alimentar o patamar de meio salário mínimo per capita para participação das famílias no Programa Nacional de Acesso à alimentação conhecido como “Fome Zero”. Por fim, saliente-se que, um dos Princípios Fundamentais assegurados pela Constituição Federal é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão do benefício somente foram demonstrados no curso da instrução processual, em especial após a sentença homologatório do divórcio dos pais da autora, fixo a DIB em 15/09/2020.São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB em 15/09/2020.Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.Condeno, ainda, o INSS no pagamento das diferenças apuradas desde a 15/09/2020 até a 31/10/2021, no valor de R$ 15.920,08 (QUINZE MIL NOVECENTOS E VINTE REAIS OITO CENTAVOS), observada a prescrição quinquenal e conforme planilha em anexo.Determino que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/11/2021, independentemente de PAB ou auditagem, por decorrer diretamente desta sentença.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que o requerimento administrativo foi protocolizado em 19/06/2018, restando devidamente comprovado nos autos que não houve qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício. Aduz que a parte autora não comprova inscrição atualizada no CadUNICO, não comprova ser pessoa com deficiência, eis que o médico perito afirma que é portadora de doença que a torna incapaz para o trabalho de forma temporária e não informa a data de início da doença, assim como não restou comprovado a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido, considerando que restou devidamente comprovado nos autos, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o beneficio assistencial , pela não comprovação dos requisitos previstos no artigo 20, da Lei n. 8742/93. De forma subsidiária, requer-se a reforma da sentença para fixar a DIB na data da citação da autarquia para os termos da presente ação judicial.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETOLaudo pericial médico. Perícia realizada em 15/06/2020: Parte autora com 17 anos. Segundo o perito: “Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C. , CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.”Laudo pericial social: A autora reside com os pais e duas irmãs. Consta do laudo:“(...)INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:A autora reside no local há 14 anos, a casa é localizada em área urbana em rua pavimentada, com guias e sarjetas, com iluminação pública e numeração sequencial. O bairro é urbano provido de equipamentos sociais de proteção social e cobertura por serviços de saneamento básico de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.A residência rebocada internamente e sem pintura interna ou externa contem cozinha, banheiro, dois dormitórios e garagem com piso cerâmico e com laje. A mobília é precária e muito simples com restritivo uso doméstico do grupo familiar residente no domicílio. O pai possui um Renault modo CLIO/2013.(...)MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:A subsistência do grupo familiar é provida pelo salário mensal do pai Edinaldo Ferreira Damasceno no valor de R$ 1.554,90 + cartão alimentação de R$ 450,00 (SIC).RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:Receita de R$ 1.554,90As despesas do grupo são:energia elétrica R$ 68,00 (acordo),gás R$ 82,00 trimestral,água R$ 54,00 (acordo),alimentação R$ 450,00 (cartão alimentação) emedicação R$ 89,21 (descontado em folha) = que totaliza gastos mensais de R$ 204,00(...)CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃOComo não existe outro instrumento ou recurso técnico que possa modificar ou contrariar a conclusão da perícia na data oportunamente realizada, deve se dar como real a condição de vulnerabilidade social e não econômica conforme o disposto na lei 8742/93 da autora Hellen Glenda Damasceno, sujeito da nossa ação profissional no processo pericial.(...)”.10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica. Comprovado, ainda, segundo a perícia médica, o impedimento de longo prazo, com duração mínima de 02 anos, nos termos do TEMA 173 da TNU. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência demonstram, também, a hipossuficiência econômica, conforme consignado na sentença. Embora não conste nos autos a inscrição da autora no CadUNICO, o INSS não anexou cópia integral do processo administrativo para comprovar suas alegações recursais no que tange à inexistência do referido cadastro. Anote-se que se trata de autora que ingressou em juízo sem assistência de advogado, não lhe tendo sido, ademais, determinada a comprovação em tela. Ausente, por fim, o interesse recursal do INSS no que tange à fixação da DIB na data da citação, posto que a sentença fixou a DIB em data posterior àquela.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADENÃOCOMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencialrequeridoestá previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O estudo social demonstra que a autora Eliana de 42 anos, vive com os filhos David de 19 anos e Welber de 12 anos. A autora recebe benefício do Programa Bolsa Família de R$ 300,00 (trezentos) reais. O imóvel onde residem é próprio. O genitor do filho Welber não paga pensão alimentícia e o filho David está desempregado. Em decorrência dos problemas de saúde, a autora não consegue desempenhar atividades remuneradas, pois desde a adolescência sofre de lombalgia crônica e discolopatia congênita com agravamento durante a vida adulta. A assistente social concluiu que a família se encontra com renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, critério para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) garantido nas formas da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
4 - O laudo pericial atestou que a autora é portadora de lombalgia crônica que, no momento, não a incapacita para a atividade laboral.
5 - A autora não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO LOAS COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Nos termos do §4º do artigo 20, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social.
- O recebimento de auxílio-doença pela parte autora inviabiliza a concessão do benefício assistencial , ante a impossibilidade de acumular os dois institutos.
- Tutela antecipada revogada. Anotando-se, entretanto, que não deve ser aplicada à hipótese o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pois a tese 692: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", limita-se aos benefícios previdenciários, daí porque indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial no caso de benefício assistencial .
- Apelação do INSS provida.