PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Gustavo Martins Oliveira (aos 81 anos), em 25/02/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se ser presumida por tratar-se de cônjuge do falecido. Vale informar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (fl. 38).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 35, 45), no período de 24/04/95 a 25/02/16.
4. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
5. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
6. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALAODEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. REMESSAOFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. PRESCRIÇÃO. LEI 13.146/2015
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Não há parcelas prescritas tendo em vista tratar-se o autor de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que formulou o pedido administrativo.Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em bom estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como artesã autônoma.Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao benefício "(...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil.Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade.Passo ao dispositivo.Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.(...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação fática. Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende integralmente de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta forma, ambos idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os cuidados com os pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato, mas encontra muitas dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos. Alega que sua filha é divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das dificuldades relatadas e escassez de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai, prover-lhe o sustento. Assim, para afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica, seria necessário, no mínimo, prova de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda e como consequência, uma fratura do acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na articulação do quadril, o que impossibilita sua locomoção, exigindo cuidados para todas as atividades, os quais são realizados pela filha do casal. Assim, resta demonstrado que existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz que o extrato bancário da filha da autora, dos últimos 6 meses, bem como o informe de rendimentos – que ora se apresenta e requer a juntada, comprova, de forma irrefutável, que a filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a autora e seu esposo possuem a posse do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois nunca tiveram condições financeiras de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, para: a) reformar a sentença recorrida, a fim deque seja determinada a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar da data do primeiro requerimento administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF no julgamento do RE 870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da parte autora. Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil).4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deveconsiderar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.10. CASO CONCRETOParte autora preenche o requisito etário.Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da família. Consta do laudo:“(...)A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido, adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois banheiros, uma sala e uma cozinha.(...)A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada, porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza as vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas.A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento comprometido com seus familiares.A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais.5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS:Despesas mensais Valor/descrição. ObservaçãoAlimentação R$ 600,00 -Água - PoçoEnergia R$ 250,00 -Farmácia R$ 200,00 –Total R$ 1050,00(...)3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per capita?R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada.4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV, geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas.5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.R: Não.(...)Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e leis inerentes à pessoa idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe o rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e amparo dela, sendo que, não constituiu família, até o momento.(...)”. 11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. REMESSAOFICIALNÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
II - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
III - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IV - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
V - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
VIII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
IX - Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes.
3. Situação em que restou comprovado o atendimento aos requisitos socioeconômico e de deficiência para concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a R. M. D. S. N., pessoa com visão monocular, determinando o pagamento das diferenças desde a DER e deferindo tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencialàpessoa com deficiência, especialmente quanto à condição de deficiência e à situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é reconhecida, apesar do laudo médico não indicar incapacidade laborativa total, pois a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 10.654/2021, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, o que se aplica ao caso do autor com cegueira em um olho e úlcera de córnea.4. A situação de risco social do autor é comprovada pelo laudo social, que aponta desemprego, baixa escolaridade e despesas mensais que superam sua renda, além da impossibilidade de trabalhar desde o acidente que causou a cegueira, configurando vulnerabilidade social.5. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária para o benefício assistencial seja pelo IPCA-E, e os juros de mora sigam as taxas aplicáveis aos diferentes períodos, incluindo a SELIC a partir de 09.12.2021, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADIs 7064 e 7873.6. A tutela de urgência é mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício, que visa à subsistência do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 8. A visão monocular, aliada a fatores socioeconômicos como desemprego e baixa escolaridade, configura deficiência e risco social para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 10.654/2021; CPC, art. 487, I, art. 300, art. 85, § 3º, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.046, art. 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, RemNec 5000381-83.2021.4.04.7130, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BPC-LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.4. A circunstância de o falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. Ademais, incide o teor do TEMA 225, da TNU.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), éagarantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- A hipossuficiência não restou comprovada nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo devido o benefício assistencial .
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RAZÕES DISSOCIADAS.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual não submetida a sentença à remessa oficial.
- A matéria apresentada nas razões do apelo do INSS no que tange ao auxílio-doença, mostra-se dissociada daquela analisada pela sentença, que se restringiu a apreciar a concessão de benefício assistencial , previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
- Portanto, em face das razões dissociadas, o apelo não merece ser conhecido nessa parte. Precedentes.
- Possibilidade de fixação do percentual dos honorários advocatícios por ocasião da sentença concessiva do benefício, visto que arbitrados em "10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (observada a Súmula nº. 111/STJ)", valor este que dificilmente ultrapassará a primeira faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida na parte em que conhecida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃODEDEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade total e permanente, ausência de avaliação social e requer a concessão do benefício ou a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para analisar o pedido de BPC/LOAS; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (iii) a nulidade da sentença por ausência de avaliação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) não pode ser analisado pelo Núcleo de Benefícios por Incapacidade, pois a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4 criou esses núcleos para processar e julgar *exclusivamente* processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, e o BPC/LOAS é um benefício assistencial.4. A parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, não comprovou a carência necessária. A parte autora perdeu a qualidade de segurada a partir de 16/08/2017, após interrupção das contribuições em 29/06/2016, e a DII (Data de Início da Incapacidade) foi em 05/02/2022, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de avaliação social não prospera, uma vez que o pedido de BPC/LOAS foi considerado incompetente para o Núcleo de Benefícios por Incapacidade, e para os benefícios previdenciários por incapacidade, a ausência da qualidade de segurado e da carência são os fundamentos para a improcedência, tornando a avaliação social desnecessária para a solução do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data de início da incapacidade, mesmo que a perícia médica ateste a incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 98; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 8º; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15; art. 24, p.u.; art. 25, inc. I; art. 42; art. 59; art. 86; art. 86, § 2º; Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.