E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO MEI COMPROVADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFICIO DEVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO. DIARISTA. SERVIÇOS GERAIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. O princípio da prevenção-precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, o qual se estende desde 2011, sendo a autora considerada doente mental crônica, com histórico de internação psiquiátrica por diagnóstico de esquizofrenia.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 5/10/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 96/103). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base na história clínica e exame psíquico, não obstante os documentos médicos apresentados com pareceres contrários, que a autora de 46 anos e doméstica, "é portadora de Transtorno da Personalidade Histriônica CID10-F60.4 associado a quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44", patologias estas leves, ocasionados por transtornos do funcionamento mental, com quadro clínico estável, concluindo que a mesma encontra-se capaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual, bem como para os atos da vida civil, sob o ponto de vista médico psiquiátrico. Enfatizou a expert, ainda, que no ato da pericia, "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID 10, para o quadro de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos-CID10-F32.2" (fls. 98). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a fls. 116, "a perícia médica judicial confirma as conclusões dos laudos periciais do INSS (p. 54-56)...(...), observando-se, ademais, que o atestado médico juntado pela própria autora com a inicial, embora indique a existência da doença, nada esclarece sobre a necessidade do seu afastamento das atividades laborais (p. 27)".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 42 anos. Segundo o perito: “A parte autora apresenta memória, raciocínio e inteligência preservados. Afirmações e relatos sem dificuldades. Tem discurso congruente no exame psiquiátrico. Não há documentação médica comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. A patologia da parte autora não impõe limitações a exigências fisiológicas e psíquicas para qualquer atividade. Ausência de sinais indireto de psicose. (...) Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Teve sinais indicativos de transtorno psicótico transitório como quadro de base, porém estabilizado. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. A Pericianda não apresenta alteração de memória, a mesma informa detalhes do passado recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. (...) Após anamnese psiquiátrica, concluímos que a parte autora não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica. NÃO FAZ USO DE ANTIPSICOTICOS. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; NÃO são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
2. Anulação, de ofício, da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6171183-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BETANIA TARGINO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica psiquiátrica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a parte autora é portadora de transtorno depressivo devidamente remitido em resposta ao tratamento, concluindo que não há incapacidade para o trabalho sob o ponto de vista psiquiátrico. Asseverou que a perícia psiquiátrica não avaliou o quadro ortopédico. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a complementação do laudo pericial com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, a fim de que fosse avaliada a condição ortopédica da parte autora, apontada na exordial como incapacitante.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial, a não realização da nova prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- Extrai-se dos autos que o requerente está afastado de suas atividades laborais desde 2011, tendo sido negado o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em junho de 2019.
- Consta dos autos atestados médicos anexados, datados de 18.09.17 a 29.05.19, dando conta de problemas psiquiátricos iniciados no ambiente de trabalho, com CIDs – F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 40.1 (Fobias sociais) e F 43.0 (Reação aguda ao "stress").
- Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, além da depressão confirmada pela perícia, as demais queixas e questões trazidas aos autos pelo autor em sua documentação particular (fobias sociais, medo de adentrar ao posto de gasolina, análise da medicação administrada, etc).
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO É DEVIDO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo na hipótese de ser constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6).
- A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso, a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que recebeu auxílio-doença . Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente sintomas descompensados após a cessação do benefício.
- Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos em 04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo, sem condições para o trabalho (documentos do CAPS).
- O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose).
- Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Evidenciadas no exame físico e exame de imagem apresentado, afirmou tecnicamente que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de rurícola, desde que isto não requeira o esforço acima definido. Ela também pode exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, atualmente com 55 anos de idade, seu baixo nível de escolaridade, baixa qualificação profissional, vez que exercia atividade rurícola, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Desse modo, diante da demonstração da incapacidade laboral da parte autora, deve-se proceder ao deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/12/62, cuidadora/manicure/salgadeira, é portadora de dor articular, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “alega doenças ortopédicas, psiquiátricas e hipertensão arterial. A hipertensão arterial está sendo tratada com medicação. Em relação às diversas queixas ortopédicas apresentou exames de imagem e de eletroneuromiografia. O exame de eletroneuromiografia 16/08/19 sugere radiculopatia à esquerda e Autora se queixou de dor à direita. Os ombros mantêm força e mobilidade preservada. O transtorno psiquiátrico se iniciou há anos atrás, com o falecimento da mãe. Mesmo assim, também não encontramos alterações das funções mentais” (ID 141306890 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até 10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos.
3. Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-se ser portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de agravamento ocupacional.
4. Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas ‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM 38.223, este identificou apenas síndrome de fibromialgia.
5. Verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é insuficiente para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças psíquicas, como é o caso dos autos.
7. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia, hipertensão arterial essencial, epilepsia e perda da visão do olho direito. Conclui que a autora reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica, mas ela não tem condições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e àquelas que podem colocar em risco sua vida e a de terceiros.
- O segundo laudo atesta que a periciada apresenta transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de afetivo bipolar. Afirma que o exame psíquico atual encontra-se estabilizado. Conclui pela ausência de incapacidade laboral de ordem psiquiátrica.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que a requerente filiou-se ao regime previdenciário em setembro de 2000 e recolheu contribuições até fevereiro de 2003, permaneceu afastada por oito anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em julho de 2011, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 18/12/2011.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/08/2013, de fls. 195/215, atesta que a parte autora é portadora de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, Tipo Borderline (limítrofe - CID 10: F60.31), apresentando comorbidades clínicas como obesidade, hipertensão e lombalgia, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa relativa ao transtorno mental apresentado pelo periciado.
3. Por fim, destaco que não merece acolhimento o pedido da parte autora para realização de nova perícia por médico especialista em clínica geral. No caso dos autos, a parte autora, já na exordial, se referiu predominantemente, com relação à incapacidade laboral, a supostas patologias incapacitantes na área de psiquiatria, juntando farta documentação. Aliás, todos os afastamentos laborais da parte autora foram nesse sentido, e não em razão de qualquer outra patologia (fls. 161/170). Além disso, verifico que a parte autora não se insurgiu, por meio do competente recurso, em face da r. decisão de fls. 343 e vº, que não admitiu a realização da prova pericial requerida, homologando o laudo pericial realizado, restando preclusa tal irresignação.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a realização do laudo social.2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.3. Assim, é necessária a realização de perícia social, com elaboração de laudo pericial detalhado, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo social e intimação do Ministério Público de primeiro grau, bem como a prolação de novo decisória.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. De acordo com o expert, as patologias psiquiátricas que acometem a pericianda, transtorno de ansiedade e depressão recorrentes são condições que provocam prejuízos significativos para a vida diária. Mesmo que não tenha sido identificada a sua incapacidade para o trabalho pelo perito do juízo, a parte autora é portadora de uma patologia grave (depressão é o mal do século para alguns especialistas). A obrigação de voltar ao trabalho, sem condições, poderá desencadear o agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático e a incapacidade definitiva. Ressalte-se, outrossim, que a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade.
4. Ainda que o laudopericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada a realização de novo procedimento pericial com médico especializado em psiquiatria, a fim de que seja avaliada alegada incapacidade para o trabalho devido à depressão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.