PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício previdenciário, nos termos do 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993. Assim, como prevalece nesta Corte o entendimento de que deve ser pago o benefício mais vantajoso à requerente, é devida tal prestação desde o requerimento, descontados os valores auferidos a título de auxílio-reclusão pagos no período, devendo a parte autora escolher o benefício mais vantajoso a ser implantado doravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício assistencial. RENDA FAMILIAR PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO IDOSO. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA.
1. No cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído: a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos; b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
2. Excluindo-se a renda percebida pela cônjuge, verifica-se situação de vulnerabilidade social na espécie. Precedentes.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÚMULO DE BENEFÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.Não vislumbro preclusão quanto à possibilidade de a autarquia pleitear o desconto do valor devido a título de benefício previdenciário em sede de cumprimento de sentença.A compensação decorre de disposição de lei que impede a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime.Passando a exequente a ostentar a titularidade de benefícioprevidenciário , não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial .Não se questiona o fato de os valores terem sido recebidos por força de tutela, tampouco a boa-fé do beneficiário, mas sim, a impossibilidade do referido acúmulo, pois certo é que ao perceber a aposentadoria o autor já se encontrava devidamente amparada pela Previdência Social.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, e, em caso de cumulação de pedido de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho com pedido de revisão de benefícios previdenciários comuns, extingue-se o feito, sem exame de mérito, quanto ao benefício acidentário.
2. Já tendo o INSS calculado o primeiro benefício por incapacidade conforme o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, no cálculo dos benefícios subsequentes, na ausência de períodos de contribuição entre eles, há apenas a evolução do valor do salário de benefício, aplicando-se os índices de correção dos benefícios previdenciários até o momento da conversão.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 115 DA L. 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário , conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. - O critério definidor da aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos como especiais.- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .- Aplicação proporcional do fator previdenciário que não encontra fundamento legal. Precedentes.- Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO.
- Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei n.º 8.213/1991, porque, dependendo da incapacidade do segurado, um ou o outro é devido. Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência da tutela judicial provisória ou de decisão administrativa.
- Os juros de mora incidem a partir da mora do ente autárquico e, tendo ocorrido pagamento parcial do valor devido (porque houve pagamento de outro benefício por incapacidade), a mora incidirá, por decorrência lógica, sobre a diferença devida e não sobre o valor integral do benefício previdenciário reconhecido como devido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS RESCRITAS. AUXÍLIO EMERGENCIAL.ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário indeferido na via administrativa não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
2. A Lei nº 13.982/2020, ao instituir o benefício, estabelece clara vedação de pagamento concomitante do auxílio emergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial, devendo ser abatido o valor recebido a título de auxílio emergencial das parcelas devidas de benefício assistencial.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c o art. e 103, § único da Lei de Benefícios.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL.
Comprovada a deficiência, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social necessário à concessão de benefício assistencial, uma vez que a parte autora não ostentava qualidade de segurado na época do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa referida.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial no período anterior à concessão do benefício previdenciário . Precedente desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. IDOSA. INCAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ausente a qualidade de segurado, não é possível a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. A orientação desta Corte é no sentido da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, bem como entre benefícios previdenciários, tendo em vista a obrigação do INSS de orientar os requerentes quanto à possibilidade de benefício diverso.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, deve ser concedido benefício assistencial.
5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE.
Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A jurisprudência deste Tribunal consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO MESMO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.2. As alegações da apelante de que o INSS concedeu, por equívoco, o benefício de amparo previdenciário invalidez rural, posto que ela fazia jus a concessão de aposentadoria por idade rural são questões desinfluentes para a solução do objeto dapresenteação - pensão por morte de trabalhador rural.3. O benefício de amparo previdenciário por incapacidade, previsto na Lei 6.179/74, de caráter assistencial, que veio a ser substituído pelo benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal (LOAS), não pode ser acumuladocom qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social.4. A despeito das considerações da recorrente, o fato é que ela percebeu o benefício de "amparo previdenciário invalidez trabalhador rural", desde 06/03/1989, benefício inacumulável com a pensão por morte deferida nestes autos. De consequência, édevidaa compensação dos valores percebidos por ela à título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado.5. A referida compensação deve levar em consideração a data que houve a efetiva cessação do benefício assistencial e a implantação do benefício de aposentadoria por idade (benefício cumulável com a pensão por morte), conforme aos autos n.1009411-77.2023.4.01.4301, a fim de se evitar a duplicidade de descontos.6. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDORA BENEFICIÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INVALIDEZ. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA.
1. Em consonância com o art. 79 e o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, não corre a prescrição contra o incapaz, ainda que se trate de benefício previdenciário.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
4. Se, no decorrer do processo, a parte autora deixa de ser enquadrada na condição de miserabilidade, é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo até à mudança da situação socioeconômica.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. INCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO INCREMENTO.
Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para benefícios posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário , pelo que seu pedido não pode ser atendido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário , pelo que seu pedido não pode ser atendido.