PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
8. Não comprovado o labor sob condições especiais por 25 anos, não é devida a aposentadoria especial.
9. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
10. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 11. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 12. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TÓXICOS ORGÂNICOS. SODA CÁUSTICA. HIDROCARBONETOS. BENZENO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL, REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Ausente interesse de agir em relação ao período de atividade especial já reconhecido administrativamente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é devida a concessão do benefício.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. SEM USO DE EPI. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Em sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 31/12/1992 e de 01/09/1997 a 04/10/2006.
16 - Durante o labor para a empresa "ETECON - Est. Metálicas e Const. Ltda.", a CTPS do requerente (fl. 20) informa que este desempenhava a função de "vigia noturno", de 01/06/1990 a 31/12/1992.
17 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
18 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
21 - Desta forma, reconhecida a especialidade da atividade desempenhada entre 01/06/1990 a 31/12/1992.
22 - Quanto ao período de 01/09/1997 a 04/10/2006, também trabalhado para a "Etecon Estruturas Metálicas e Construções Ltda.", extrai-se, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que o autor, no exercício das funções de ajudante de pintura e pintor, trabalhava submetido a ruído que variava de 85 a 87dB. Além disso, estava exposto aos agentes químicos "Benzeno/Tolueno/Xileno" sem a utilização de EPI eficaz, o que qualifica a atividade como especial, com base no item 1.0.3 dos Decretos nº 3.048/99 e nº 2.172/97.
23 - Oportuno salientar que foi reconhecida a especialidade do período de 19/12/1977 a 30/07/1982, consoante informa o resumo de documentos de fls. 38/40.
24 - Conforme planilha constante da sentença (fls. 111 e verso), somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos - fls. 38/40) ao especial reconhecido nesta demanda e admitido em sede administrativa, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 9 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (31/08/2009 - fl. 38), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deferida na origem.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COLA DE SAPATEIRO. BENZENO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. No caso em apreço, a empresa não possuía laudo à época, e o laudo judicial apresentado refere-se à mesma empresa, às mesmas tarefas e à mesma época da prestação dos serviços pelo autor, não havendo falar em insuficiência de dados para a aferição da similaridade.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. A cola utilizada na fabricação de calçados (cola de sapateiro), é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos.
8. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
9. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
10. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
11. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Precedentes do STJ.
12. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
13. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
9. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes reconhecidamente cancerígenos.
10. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
11. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
12. Comprovado o tempo de contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral no período de 06/03/1997 a 24/05/2016, por exposição a ruído e agentes químicos (benzeno). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente, composto por formulários PPP e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5011036-06.2018.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021).4. O período de 06/03/1997 a 24/05/2016 foi reconhecido como tempo especial, pois as atividades em plataformas de petróleo da Petrobrás S/A implicam exposição a agentes químicos como o benzeno, cuja nocividade é reconhecida qualitativamente por ser agente cancerígeno, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Parecer FUNDACENTRO 2010, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 298 da IN 128/2022 do INSS.5. A utilização de EPIs é irrelevante para neutralizar o risco de agentes cancerígenos como o benzeno, conforme entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC), TRF4 (IRDR Tema 15) e STJ (Tema 1090 - REsp 1886795/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade laboral em plataformas de petróleo, com exposição a agentes químicos cancerígenos como o benzeno e a inflamáveis, configura tempo especial, sendo a nocividade reconhecida qualitativamente e a utilização de EPIs ineficaz para neutralizar o risco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. CONCENTRAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
3. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE NO PÓLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. BENZENO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A responsabilidade pela contratação e elaboração do respectivo laudo técnico compete aos próprios sócios da empresa, não sendo possível transferir este ônus ao Poder Judiciário. 3. Tratando-se de benefício requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes.
4. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. Mesmo que a empresa de vínculo não seja as citadas no ICP, a prestação de serviços no ambiente avaliado naquele procedimento permite a extensão de suas conclusões ao presente caso.
5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
6. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
7. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local.
8. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
9. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PPP E LAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. TOLUENO. XILENO. EFICÁCIA DE EPI. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
4. No caso dos autos, foi fornecida pela empregadora documentação, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, os quais afastam o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise.
5. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, tais como o benzeno, tolueno, xileno, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
6. Vale ressaltar que os hidrocarbonetos aromáticos afetam as vias respiratórias do trabalhador, mas também existe o contato nocivo através da pele e dos olhos, de modo que não seria possível defender que EPI como máscara semifacial pudesse elidir seus efeitos deletérios. Além disso, considerando seu potencial cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, tal como avaliado no IRDR 15 desta Corte.
7. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando o benzeno no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
8. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
9. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Hipótese em que o período em análise é anterior a 19/11/2003.
10. O percentual para fixação sobre o valor da causa ou da condenação deve ocorrer entre 10% e 20%, ao passo que o percentual da distribuição deve ocorrer entre 0% e 100%, sendo 50% para cada parte o geralmente adotado quando ambas vencem e decaem na mesma proporção. Portanto, são distintos os parâmetros percentuais da fixação da verba honorária e da distribuição do ônus de sucumbência quando incidirem sobre o valor da causa ou da condenação (REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28-04-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
4. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, solventes e a óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
7. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
9. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
11. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
12. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes reconhecidamente cancerígenos.
13. Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porém desde que comprovada a efetiva atividade laborativa.
14. No caso, contudo, a discussão a respeito de questões acessórias da emissão da guia, tais como incidência ou não de juros moratórios e multa no cálculo da indenização, não foi ventilada no curso da demanda, inexistindo contraditório; por conseguinte, nesta fase processual, o tempo de serviço reconhecido na sentença é apenas declaratório, competindo ao segurado, posteriormente à prolação do provimento judicial, realizar administrativamente o recolhimento da indenização, se assim entender.
15. Não implementados os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, o benefício não é devido desde então.
16. Inviável a reafirmação da DER, na medida em que, mesmo se somado todo o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, até os dias atuais, o autor não totalizaria o tempo necessário e não preencheria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
17. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborais, incluindo 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017, e determinando a implantação do benefício e o pagamento de atrasados. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos contestados, alegando não comprovada a exposição a ruído e agentes químicos nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno) nos períodos de 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017; e (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 27/STJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos à saúde.5. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, realizadas em data posterior ao labor, sob a presunção de que a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade dos agentes ao longo dos anos.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03.12.1998 e, independentemente do período, para exposição a ruído, agentes biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos, conforme teses fixadas pelo STF (Tema 555) e TRF4 (IRDR Tema 15).7. O reconhecimento da atividade especial não é condicionado à informação na GFIP ou ao recolhimento da contribuição adicional pelo empregador, pois o direito previdenciário emana da realidade da atividade laboral, e a ausência de custeio específico não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).8. A especialidade dos períodos de 01/08/1993 a 01/03/2000 e 01/11/2000 a 16/05/2017 foi comprovada pela prova testemunhal e técnica, que atestam a manipulação habitual e contínua de óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel e gasolina, substâncias que contêm benzeno e seus homólogos (tolueno e xileno), reconhecidamente cancerígenos.9. A análise de agentes cancerígenos é qualitativa, não exigindo limite de tolerância, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, e a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 lista o benzeno no Grupo 1 como agente carcinogênico para humanos.10. As alegações recursais do INSS quanto à ausência de comprovação de exposição a ruído não merecem ser enfrentadas, pois a especialidade dos períodos foi reconhecida em razão da exposição a agentes químicos nocivos.11. A atividade de mecânico pode ser enquadrada por categoria profissional até 28.04.1995 e, após essa data, a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial de mecânico, após 28.04.1995, é devido pela exposição habitual a agentes químicos nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, cuja análise é qualitativa e não é elidida pelo uso de EPI, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES, SOLVENTES E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
9. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância e agentes reconhecidamente cancerígenos.
10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Compete à parte autora a opção pelo benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECCIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. LUVAS E CREMES DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
2. Quanto à utilização de EPI's eficazes, restando comprovada a exposição a agentes químicos que contém benzeno na sua composição (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC.
3. Com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
4. Uma vez que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
7. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
8. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA PROVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. BENZENO. CANCERÍGENO. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
2. A ausência de prova material, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486, § 1º, do NCPC). Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
5. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
6. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
8. A especialidade da atividade foi requerida na esfera administrativa, tendo sido demonstrada ao INSS a omissão do empregador em fornecer os documentos técnicos necessários e requerida a realização de diligências, nos termos do artigo 686 da IN 77/2015. O INSS, contudo, limitou-se a negar o enquadramento da atividade. Assim, não há semelhança com a hipótese objeto do Tema 1124 do STJ.
9. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a TR, e não a taxa SELIC. Nas teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR) há inclusive previsão de aplicação da SELIC na correção dos créditos de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, e tributária.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/04/1987 a 01/01/1989, 01/12/1992 a 20/06/2001 e 16/01/2008 a 01/02/2012.
13 - Inicialmente, ressalta-se que a prova técnica elaborada a rogo do juízo instrutório deve prevalecer aos documentos apresentados pelo autor, já que confeccionada por profissional técnico competente, diferentemente dos formulários acostados aos autos, que não contam com a chancela profissional pelos registros ambientais.
14 - Nesta senda, verifica-se que o laudo pericial (ID 97933290 - Pág. 134) atesta a exposição do autor ao ruído de 87,1dB nos lapsos de 02/04/1987 a 01/01/1989 e 01/12/1992 a 20/06/2001, trabalhados para a “Usina Santa Adelia S/A”, além da sujeição a “tintas e solventes” neste último intervalo, em que desempenhou a função de “encarregado de pintura”. Portanto, em fragor superior ao patamar de tolerância estipulado de 02/04/1987 a 01/01/1989 e 01/12/1992 a 05/03/1997.
15 - No tocante à exposição a tintas e solventes, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
16 - E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, componente das tintas e solventes (conforme item 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
17 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 20/06/2001.
18 - No interregno de 16/01/2008 a 01/02/2012, em que o requerente laborou para a “D.I. Empilhadeiras e Locação Ltda”, a prova técnica informa (ID 97933290 - Pág. 138) a submissão à pressão sonora de 92dB, também extrapolando o limite de tolerância.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/04/1987 a 01/01/1989, 01/12/1992 a 20/06/2001 e 16/01/2008 a 01/02/2012.
20 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97927530 - Pág. 35), verifica-se que a parte autora contava com 22 anos, 1 mês e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
21 - Desta forma, constatada a improcedência da aposentadoria especial deferida na origem, passa-se a analisar o pedido sucessivo da parte autora.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 97927530 - Pág. 35) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 8 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida sucessivamente.
25 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova técnica produzida na demanda, não constante do procedimento administrativo.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 – Apelação e do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com com animais infectados e/ou animais deteriorados , nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2
6. Em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8 Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCENTRAÇÃO. EPI. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
4. Quanto à utilização de EPIs eficazes, restando comprovada a exposição a agentes químicos que contém benzeno na sua composição, agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC.
5. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
6. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.