PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ.
1. A teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial, não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.
2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS.
3. Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento".
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência do recebimento de benefício, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
2. Caso em que a parte autora que recebia benefício assistencial, concedido em razão da miserabilidade e da incapacidade para o trabalho, passou a ter vínculo laboral, não comunicando o fato ao INSS.
3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
É descabida a devolução de valores ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando o segurado os recebeu de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, com relativização das normas contidas nos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de débito referente a benefício de auxílio-doença, em que se alegava o exercício concomitante de atividade remunerada pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de valores pagos indevidamente pelo INSS em benefício previdenciário; e (ii) a caracterização da boa-fé do segurado no recebimento do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a repetibilidade das verbas independe da boa-fé é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN), estabeleceu que para processos distribuídos antes de 23/04/2021, como o presente, a repetição de valores indevidos depende da comprovação de má-fé do segurado.4. Não se verifica má-fé do segurado, pois, embora houvesse registro de contribuições como contribuinte individual durante o recebimento do auxílio-doença, ficou comprovado que essas contribuições decorriam de contratos de afretamento/transporte em que o autor figurava como proprietário do veículo, mas o serviço era prestado por motorista diverso.5. Não foi produzida prova concreta de que o autor desempenhou pessoalmente a atividade remunerada, ônus que incumbia ao INSS (CPC, art. 373, II).6. Presume-se a boa-fé do segurado, e os valores recebidos são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro administrativo em benefício previdenciário, é mantida para processos distribuídos antes da modulação de efeitos do Tema 979/STJ, especialmente quando não comprovada a má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 115, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, 5006570-40.2020.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 07.07.2022.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MAIOR. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.II - Na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a afirmar ser devida a restituição dos valores, com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tão-somente por terem sido recebidos a maior, admitindo que a renda mensal de seu benefício foi reduzida pois, quando inicialmente calculada, foram computados, em duplicidade, os vínculos empregatícios que compuseram o período básico de cálculo. Não há qualquer alegação de fraude ou má-fé na percepção das quantias que se pretende ver devolvidas.III - Sendo a boa-fé presumida, bem como sendo inconteste o fato de que o erro que acarretou o recebimento a maior foi de exclusiva responsabilidade da Autarquia, tem-se configurada uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias percebidas pelo demandante.IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
A jurisprudência atual desta Corte posicionou-se no sentido de que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado. Havendo discussão acerca da existência ou não de má-fé da autora, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do crédito e a não inscrição da autora em dívida ativa, de forma a se preservar o resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
São irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, tendo em vista a sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.4. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. Caso em que a parte autora/agravada, na ação de concessão de aposentadoria rural por idade, entabulou acordoproposto pelo INSS, ressaltando que o benefício previdenciário foi regularmente concedido a requerente pelo agravante, pois a autarquia ré, naquela ocasião, avaliou que os requisitos legais estavam integralmente preenchidos. Homologado por sentença oacordo, na forma em que proposto pela autarquia federal, julgou-se extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 13 de janeiro de 2022.5. Após análise da Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais CEAB/DJ/SR V, concluiu-se, em revisão administrativa, pela falta de requisito legal para concessão do benefício, ocasião em que o INSS requereu a anulação do acordo.6. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação da falta de preenchimento do requisito etário (55) anos pela requerente na DIB fixada (03/02/2020). Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou máaplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.7. O INSS sequer afirma a ausência de boa-fé da autora, tampouco faz prova desta condição. No caso em questão, a imposição do ônus de compreender os intricados procedimentos processuais à parte autora, especialmente considerando sua condição de pessoasimples, com ensino fundamental incompleto (fls. 47 da rolagem única dos autos originais), não se revela razoável.8. Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora recebeu o benefício previdenciário de boa-fé e, portanto, não possui obrigação de restituir os valores já percebidos.9. Agravo de instrumento não provido.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
E M E N T ARESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOAFÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
ADMINISTARTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade e incredulidade em relação às decisões judiciais no sistema.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE MANTIDO PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé da parte autora.
2. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, ou mesmo por decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.