E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo , cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria, devendo ser mantida conforme determinada na sentença.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda". O fato de não ter ficado comprovado que nos períodos de 6/4/84 a 17/2/92 e 1º/2/93 a 28/4/95 o autor desempenhou suas atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
III- Convertendo-se os períodos especiais em comuns (7/4/69 a 22/9/78, 24/4/80 a 8/2/84, 6/4/84 a 17/2/92 e 1º/2/93 a 28/4/95) e somando-os aos demais períodos comuns (8/11/78 a 22/4/80 e 29/4/95 a 20/6/97), perfaz o autor o total de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois dias) de tempo de serviço, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial, no interstício de 19/01/1987 a 28/04/1995. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que no período de 19/01/1987 a 28/04/1995, no qual trabalhou como vigia, não houve exposição a agentes insalubres, já que não restou comprovado o uso de arma de fogo. Portanto, o período mencionado não deve ser enquadrado como especial.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível reconhecer como especial o interstício de: 19/01/1987 a 28/04/1995 - em que, conforme formulários, bem como CTPS o demandante exerceu atividades como vigia noturno.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO URBANO. CTPS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. VIGIA. TORNEIRO MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade compelir a Autarquia Federal a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/06/1974 a 23/09/1975, 20/10/1975 a 29/10/1975, 12/12/1975 a 09/04/1977 e 18/04/1977 a 13/07/1977, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- O demandante exerceu atividades como "torneiro ajustador" e "ajustador mecânico", sendo passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto ao ruído, observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Dessa forma, somados os períodos de labor comuns e especiais, o demandante comprovou mais de 35 anos de tempo de serviço, de forma que o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe, desde a data de sua indevida suspensão. Não há que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que o ato de concessão esteve em discussão administrativamente até 07/10/2010, conforme decisão de fls. 510/514, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 02/05/2012.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos 16/07/1987 a 13/10/1996.
- Permanecem controversos os períodos de 20/01/1986 a 05/06/1987 e 14/10/1996 a 09/09/2011.
- Em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na empresa Robert Bosch Ltda., observo a ausência de documentos aptos que apontem a especialidade do labor no referido interregno. Constata-se, apenas, a anotação da CTPS (fls. 30), sendo insuficiente para certificar a agressividade das condições de trabalho.
- A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 14/10/1986 a 05/03/1997, não havendo recuso voluntário sobre o tema.
- Logo, passo a analisar o período de 06/03/1997 a 09/09/2011, como requerido no recurso de apelação.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 50/52, 56/58) demonstrando ter trabalhado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., de forma habitual e permanente, sob o ofício de bombeiro/agente de controle de emergências, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como bombeiro/agente de controle de emergências, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- Ademais, no período de 16/06/1987 a 09/09/2011 (data do último PPP), o PPP informa a exposição do autor aos agentes químicos Ácido Adípico, Ácido Acético, Amônia, Fenol, Bisfenol, e monóxido de carbônico e gás carbônico, devendo ser, igualmente, reconhecida a especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial em relação ao período de 20/01/1986 a 05/06/1987, trabalhados na empresa Robert Bosch Ltda., para fins de concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 09/09/2011.
- No entanto, deve ser mantida a determinação da r. sentença possibilitando a conversão de tempo em comum em especial dos períodos de 22/06/1984 a 29/10/1984, laborado na empresa Comércio de Sucatas Palu Ltda. e de15/07/1985 a 09/01/1986, laborado na empresa Banco Bradesco S/A, pelo redutor de 0,83, tendo em vista a ausência de recurso voluntário sobre o tema
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor, na data do citação, em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que concessão da aposentadoria especial foi julgada improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- Retifico, de ofício, o erro material constante na R. sentença, para que passe a constar o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de "14/4/80 a 3/3/86 e 3/3/86 a 10/11/87” em substituição a "14/4/80 a 3/6/86 e 3/3/86 a 10/11/87”, considerando a documentação comprobatória dos períodos trabalhados.II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.V- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 22/12/16, ao passo que a ação foi ajuizada em 3/4/17.VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.VIII- De ofício, retificação de erro material da R. sentença. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Apelação não conhecida quanto à dispensa do pagamento de custas processuais, por ausente o interesse em recorrer, na medida em que não houve condenação no pagamento de verba desta natureza.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade somente do período de 1º/01/2004 a 09/09/2016. Precedentes.
- A princípio, descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão deste benefício.
- Voto anteriormente prolatado retificado, no que concerne, especificamente, ao reconhecimento da especialidade do interregno laborativo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor laborou perante a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, na atividade de Bombeiro. - Aditado o lapso ora reconhecido, no voto retificador, aos demais em que a especialidade já havia sido detectada, verifica-se que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em 09/09/2016, o total de 25 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de somatório suficiente à outorga da aposentadoria especial alvitrada.
- Consectários: sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Não há prescrição parcelar a contabilizar-se, tendo em conta a dedução do requerimento administrativo em 2016.
- Honorário advocatícios, a cargo do INSS, fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS, não conhecida em parte e, em voto retificador, na parte conhecida, parcialmente provida, apenas no que concerne à explicitação de consectários, mantida a tutela antecipada outrora concedida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nas razões de apelação, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 22/07/1991, em razão do exercício da função de bombeiro, e de 06/01/1992 a 05/05/1993, em razão do exercício da função de vigia. O pedido configura inovação recursal. Não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. Devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1994 a 29/12/2003 e 30/12/2003 a 14/08/2017.
4. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (14/08/2017 – fls. 44, ID 101942836), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (14/08/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação da parte autora conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, alegando que o autor trabalhou em lavoura, ou exposto a ruído nocivo de forma intermitente como técnico de segurança do trabalho e bombeiro voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do INSS, apresentadas apenas em sede de apelação e não na contestação, configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caracteriza-se a inovação recursal, uma vez que o INSS, em suas razões de apelação, apresentou teses de mérito relativas aos períodos de atividade especial que não foram deduzidas na contestação, onde se limitou a alegar falta de interesse processual .4. A apelação não deve ser conhecida, pois a inovação recursal impede a análise das matérias de mérito em segunda instância, conforme precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.03.2025; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.10.2022).5. Em face do não conhecimento do recurso de apelação do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação não conhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 156/1997, art. 33, § 1º; LC nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.083; TRF4, Apelação Cível Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.03.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.10.2022; TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0017937-25.2015.404.9999/SC, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19.07.2016.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADO. LABOR URBANO. CTPS. TEMPO EM BENEFÍCIO. INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao reconhecer o labor rural de 21/12/2012 a 14/12/2016, proferindo julgamento ultra petita. Desta forma, acolho a preliminar do INSS para restringir a sentença aos limites do pedido.
- O autor apresentou a CTPS com vínculos predominantemente urbanos, sendo que o primeiro deles no âmbito urbano e os vínculos no meio campesino intercalados por interregnos como tratorista ou atividades urbanas.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura em regime de economia familiar conforme alegado e durante os períodos questionados, devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios de 01/09/1979 a 29/03/1980 e 12/11/1982 a 29/02/1984, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário , conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
- Desta forma, o período de 14/01/2008 a 16/03/2008, em que recebeu auxílio-doença previdenciário , deve ser computado como período de labor comum.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motorista s e ajudantes de caminhão.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante não somou mais de 35 anos de tempo de serviço, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar do INSS acolhida. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de auxiliar de segurança no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, por analogia à função de guarda, policial, bombeiro e investigador, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Negou seguimento ao apelo do INSS.
- O INSS sustenta que a autorização constitucional não é para o reconhecimento da especialidade nos casos em que existe mero risco ou periculosidade, deste modo restando descaracterizada a situação de nocividade à saúde, ou seja, a insalubridade, afastando a existência de condições especiais em tais atividades.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 14/11/1995, de 08/11/1995 a 15/09/1997 e de 24/03/2008 a 29/04/2011 - em que os formulários, os laudos técnicos e o PPP indicam que exerceu a atividade de vigilante, vinculado a empresas de segurança e vigilância, com uso de arma de fogo. É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Homologação da especialidade dos intervalos laborados de 04.12.1998 a 07.06.1999 e 10.01.2000 a 28.07.2012, posto que incontroversos em sede administrativa.
IV - O autor desempenhou, no período de 16.01.1984 a 02.02.1992, a função de soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, conforme certidão de tempo de serviço anexa aos autos, consistindo em atividade perigosa, com emprego de arma de fogo, cabendo a contagem especial, ainda que exercida em órgão público (2ª Turma; Resp 201102526321; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 15.03.2012; DJE 28.03.2012). Assim, deve ser reconhecida a especialidade de tal intervalo, na função de policial militar, conforme código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.
V - O autor esteve exposto à pressão sonora de 93,56 dB no interregno de 29.07.2012 a 11.12.2014, ou seja, em patamar muito superior ao legalmente admitido à respectiva época (85 dB), razão pela qual é de rigor o reconhecimento da especialidade de todo o período em questão.
VI - Somados os intervalos especiais ora reconhecidos aos assim já considerados pela Autarquia Federal (de 02.05.1995 a 07.06.1999 e 10.01.2000 a 28.07.2012), o autor totalizou 27 anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 11.12.2014, data do segundo requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento administrativo (11.12.2014), nos termos do pedido autoral principal, e de acordo com a firme jurisprudência desta Corte. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.07.2015.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, eis que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- O período de 07/12/2014 a 31/03/2015, em que recebeu auxílio-doença previdenciário , deve ser computado como período de labor comum, afastado o reconhecimento de sua especialidade.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, a demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 08/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora improvido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL/ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que reconheceu interregnos de labor especial, bem como fixou correção monetária e juros de mora com base nos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 06.01.1982 a 31.05.1993 - exercício da função de guarda patrimonial, conforme anotação de CTPS dos autos em apenso e formulário.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da especialidade dos períodos de 01-06-1980 a 08-05-1983, 01-07-1999 a 05-04-2001 e 01-03-2002 a 31-07-2008, resta configurada, quanto ao ponto, a coisa julgada, de modo que a questão não mais pode ser discutida.
2. A atividade de vigia/vigilante resta caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28-04-1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas, sendo irrelevante a utilização ou não de arma de fogo. Precedentes desta Corte.
3. Assegurado o direito (a) à aposentadoria especial desde a DER, em 29-12-2009; (b) à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base no direito adquirido em 16-12-1998, a contar da DER; e (c) à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral que titula, com o cômputo do tempo de contribuição até a DER, e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento; deve o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão.
4. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
5. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
6. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verificado erro material no dispositivo da r. sentença à f. 135, uma vez que o período requerido pela parte autora foi de 29/05/1995 a 14/05/2007 e, apesar do julgamento de procedência do pedido, constou o enquadramento do intervalo de 24/04/1995 a 14/05/2007 como especial. Assim, corrigido, de ofício, o erro material apontado, para que incida o período correto de 29/05/1995 a 14/05/2007 como tempo especial reconhecido.
2. Da análise da cópia da CTPS e do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (f. 32, 60, 64 e 74/75), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 29/04/1995 a 14/05/2007, que a parte autora exercia a profissão de guarda civil municipal, atividade esta que deve ser enquadrada, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64, diante da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.