E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/03/1991, em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
19. Apelação improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”- A aposentadoria e a pensão da autora decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos.- A requerente detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado, lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas em sua pensão.- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à aposentadoria por tempo de serviço indicada nos autos foi concedido com DIB em 01/10/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, a RMI de 10/1990 no valor de CZ$ 110.585,86, e o maior valor teto do mesmo período de CZ$ 48.045,78 sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a aposentadoria por tempo de serviço atualmente percebida pela parte autora..- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- O INSS arcou com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase - de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).-Apelo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.- Legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ).- Preliminar de falta de interesse de agir afastada. No presente feito, em que a parte autora requer a revisão do benefício, desnecessária a prévia formulação do requerimento na via administrativa.- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS. Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
- No que tange ao pleito autoral de recebimento dos valores que o segurado falecido tinha direito quando ainda em vida, verifica-se que a demandante padece de legitimidade (artigo 18 do NCPC), uma vez que pleiteia em nome próprio direito alheio, de natureza sabidamente personalíssima.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- In casu, os documentos dos autos revelam que o benefício paradigma indicado nos autos foi concedido com DIB em 29/11/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), continuará o INSS a arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo autárquico e apelação autoral parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 01/01/1991, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 92.168,11), e renda mensal inicial fixada no valor de Cr$ 70.047,76 (76% do salário-de-benefício limitador), conforme se extrai dos autos eletrônicos, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. No tocante aos honorários advocatícios, estes ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do novo CPC), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
3. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
4. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 86.083.632-0) foi concedido em 30/10/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício (2.696.803,59/36 = 74.911,21) foi limitado ao teto vigente à época (Cr$ 48.045,78) e renda mensal inicial, que, aplicado o coeficiente de 70%, importou em Cr$ 33.632,04, conforme se extrai dos autos eletrônicos, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na Súmula n.º 111 do STJ, assim como fixado pelo juízo "a quo".
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, evoluindo o benefício pela média aritmética, a Contadoria Judicial apurou diferenças a favor da parte autora, de modo que a mesma faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Como apenas o INSS apresentou recurso para questionar o índice de correção monetária, atualização monetária conforme fixado na sentença.
7. No tocante às verbas sucumbenciais, estas ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único), devendo os honorários advocatícios ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8.Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício originário foi concedido em 27/02/1991, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época, no valor de Cr$ 118.859,99, e aplicando-se o coeficiente de 91%, resultou renda mensal inicial de Cr$ 108.162,59, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Como apenas o INSS apresentou recurso para questionar o índice de correção monetária, atualização monetária conforme fixado na sentença.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, determina que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Apelações não providas. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II), observada a Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II), observada a Súmula 111/STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO PEDIDO REVISIONAL ADMINISTRATIVO.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Os documentos juntados pela parte autora, notadamente o demonstrativo de cálculo (DIB 2/10/1990), indicam que o salário-de-benefício da aposentadoria, em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral. Precedentes.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observado o termo de início dos efeitos financeiros a partir do pedido revisional.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente do STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. Nos termos da decisão mencionada, não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no período anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
4. O benefício da parte autora aposentadoria por tempo de serviço - DIB 31.03.1984 foi limitado ao teto, conforme consta do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial (NB 42/081.369.679-8) teve a DIB 29/04/1989, no cálculo original e RMI CR$ 494,91, foi reajustado após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, sendo a RMI revista CR$ 602,56 e passando a ser limitado ao teto.- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado o decreto de procedência deve ser mantido e os eventuais valores devidos devem ser apurados em cumprimento de sentença.- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Verifica-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada tendo em vista que o demandante obteve o deferimento administrativo do benefício, ou seja, está protegido pela cobertura previdenciária.- Recursos parcialmente providos.- Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
- Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- A aposentadoria originária foi concedida com DIB em 19/05/1990 (id 22765617), ou seja, dentro do período denominado “buraco negro” e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, conforme extratos previdenciários juntados aos autos e confirmados pela Contadoria do Juízo sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
-Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EMSEDEDE REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção daprescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública.4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).6. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos dapossibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral."7. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuiçãoemrazão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICODJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).8. Registra-se ainda, por oportuno, que a previsão legal expressa de incorporação ao valor do benefício da parcela excedente ao teto ocorreu a partir da vigência da Lei 8.870/94 (art. 26 - conhecida como revisão do buraco verde). Assim, aos benefíciosconcedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, como na hipótese dos autos (DIB 01/10/1991), também há direito à incorporação e ao consequente pagamento da parcela que excedeu ao teto e que eventualmente foi incorporada e paga após o primeiro reajuste dobenefício. Sendo assim, subsiste o direito à incorporação e ao consequente pagamento da parcela que excedeu ao teto e que eventualmente não tenha sido incorporada e paga após o primeiro reajuste do benefício, considerando os novos valores fixados comoteto pela EC 20/98 e EC 41/03.9. A prova dos autos demonstra que o benefício do autor, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto. Deconsequência, ele faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.10. Os efeitos da declaração do direito reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/1998 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.11. A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultantedoaporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.12. Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pelaentidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.13. O INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoriaimplica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valorespagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.14. Reformada a sentença no ponto que determina a compensação das diferenças decorrentes da revisão deferida com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada, na fase de cumprimento de sentença, uma vez que eventual acerto decontas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.15. Os honorários de advogado deverão ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC e naSúmula 111/STJ.16. Os honorários de advogado a cargo do INSS deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 - SENTENÇA MANTIDA / REFORMADA / EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
4. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
5. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
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PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - ART. 144 DA LEI 8.213/91 - OS 121/92 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
4. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
5. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.