E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. O autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/1990 (buraco negro) (ID 1629296 – p. 16). Todavia, a conclusão apontada pela Seção de Cálculos Judiciais não foi favorável às razões do autor (ID 1629299 – p. 13/30), porquanto apurou que “a renda mensal paga não atingiu o teto anterior à vigência da EC nº 20/1998”.
5. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". DIFERENÇAS A RECEBER.
1. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro".
2. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei 8.213/91.
3. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "BURACO NEGRO". EC 20/1998 E 41/2003. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.2. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. O INSS não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento.4. Para os benefícios concedidos no período chamado “buraco negro”, deve ser utilizado o cálculo da renda mensal inicial revisto administrativamente por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991.5. Para tais benefícios, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício.6. Apurando-se rendas mensais maiores que as efetivamente pagas nas competências de vigência das Emendas Constitucionais, a readequação das rendas é medida que se impõe como decorrente da própria ação de conhecimento.7. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
2. Considerando-se que no presente caso a pretensão do autor é unicamente a readequação da Renda Mensal do Benefício - RMB - aos novos valores de teto definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mas não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , não há falar em prazo decadencial. Precedentes.
3. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
4. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
5. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
6. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
7. Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
8. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 0858066335), com DIB em 27/01/1989 (ID133549732). Consoante ao cálculo elaborado pela contadoria judicial (ID 133549768) restou comprovado que, embora a renda inicial não tenha sido limitada ao teto na oportunidade da concessão do benefício, após a revisão administrativa prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91º o teto foi ultrapassado.
9. Dessarte, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, deduzindo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTES DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS.
1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por contribuição, requerida e concedida a partir de 25/10/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2010, não constando prévio requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão de renda mensal inicial do benefício (recálculo da rmi pela não imposição ao teto e a atualização dos salários de contribuição pela variação integral do INPC), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
4. In casu, observada a data de concessão do benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 25/10/1997), é manifestamente improcedente o pedido.
5. O Plenário do C. STF manteve a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.880/94 quando da análise Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2536, considerando constitucionais os artigos 20, inciso I e II, parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º, e 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94.
6. A lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
7. No presente caso, verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
8. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
9. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência, no tocante à revisão do art. 26 da Lei 8.870/94 e à sistemática de conversão em URVs, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. BENEFÍCIO DO AUTOR FORA DO PERÍODO INDICADO NA LEI. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Análise das questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pela parte autora, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum: a) pretensão de recálculo da renda mensal inicial, mediante a "utilização dos 36 melhores salários dentre os 48 integrantes do período básico de cálculo"; b) pedido de revisão do benefício, nos termos do artigo 26, da Lei nº 8.870/94.
2 - Quanto ao pleito revisional descrito no item "a", impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de revisão.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Segundo revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 05/01/1990, com início de pagamento na mesma data.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 02/02/2010. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
7 - De outra parte, o pedido de revisão com base no artigo 26, da Lei nº 8.870/94, por se referir a reajuste incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação específica tratada nos precedentes citados, que cuidam do reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedente.
8 - In casu, pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94.
9 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
10 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
11 - Contudo, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "no caso dos autos, a data de início do benefício cuja renda mensal inicial o autor pretende ver revisada está fixada em 05/01/1990 - fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida", de modo que "o pedido revisional é improcedente nesse aspecto".
12 - De ofício reconhecida a decadência. Extinto o processo com resolução do mérito. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA NO "BURACO NEGRO". MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE ORIGINÁRIO.
1. A aposentadoria especial NB 46/086.326.401-8 do autor foi concedida em 01/11/1990, sendo a RMI calculada com base no art. 23, § 1°, da CLPS/1984; como o tempo de serviço era de 25 anos, aplicava-se o coeficiente de 70%, mais 1% a cada 12 meses de atividade até o máximo de 95%, o que foi observado na concessão originária.
2. Para a aposentadoria especial, a redação original do art. 57, §1º, da Lei 8.213/91 estabeleceu uma RMI equivalente a 85% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, sendo tal preceito legal alterado somente pela Lei 9.032/95, fixando que o percentual/coeficiente passaria para 100%. Todavia, tal alteração não retroage para os benefícios anteriores (STF, RE 415454, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe public. 26/10/2007), pelo que incide a redação original do § 1º do art. 57 no deslinde da questão em liça.
3. Logo, é legítima a manutenção do coeficiente máximo de 95% para as aposentadorias especiais deferidas antes da publicação da Lei 8.213/91 (LBPS), mesmo diante do art. 144, por força do art. 147, ambos da citada lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". DIFERENÇAS A RECEBER.
1. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro".
2. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei 8.213/91.
3. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. REAJUSTES DO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 E DO ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO FORA DOS PERÍODOS INDICADOS NAS LEIS. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Em sua decisão, o juiz a quo determinou o recálculo do beneplácito do autor de acordo com os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.3 - Conforme se depreende da exordial, a parte autora pretende seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a incorporação, no primeiro reajuste, do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.4 - De fato, discorreu que “a Autarquia, após a limitação (ao teto) não incorporou este índice-teto no benefício do Autor na ocasião do primeiro reajuste conforme determina o artigo 26 da Lei 8.870/94 e artigo 21, §3°. No cálculo do referido benefício restou um percentual excedente no montante de 52,0291% que deveria ter sido repassado a Parte Autora no primeiro reajuste”.5 - A sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.7 - Afastada a alegação de coisa julgada sustentada pelo ente autárquico, amparada na decisão proferida nos autos do processo 5002349-54.2019.4.03.6126, no qual houve julgamento definitivo acerca da readequação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB 42/087.996.226-7, DIB em 11/04/1990) aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.8 - A despeito da sentença ser extra petita, o caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.9 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.10 - Pretende o demandante seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.11 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.13 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor foi concedida em 11/04/1990, fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme extrato do Sistema de Benefícios Urbanos MPS/DATAPREV - INSS acostado aos autos, o pedido revisional é improcedente.14 - No que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.15 - A legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994. Tratando-se de benefício iniciado em 11/04/1990, inquestionável a não incidência da regra acima mencionada.16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.17 - De ofício, sentença anulada. Afastada alegação de coisa julgada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO PELA EC N. 20/98 E PELA EC N. 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO (ENTRE A CF/88 E A LEI N.8.213/91). REVISÃO DA RMI PELO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. LIMITAÇÃO AO TETO. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REAJUSTADO AOS NOVOS TETOS. VALOR DOS PROVENTOS REVISADOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO IRT (ART. 26 DA N. LEI 8.870/94 EART. 21, §3º, DA LEI N. 8.870/94). POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do INSS e rejeitou a alegação de erro na apuração da nova renda mensal do benefício para fins de adequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e41/2003.2.A análise dos autos evidencia que o benefício de aposentadoria especial da parte autora foi concedido no período compreendido entre a CF/88 e a edição da Le n. 8.213/91 (buraco negro) e, por força do disposto no art. 144 da Lei de Benefícios, teve asua RMI revista para que fosse adequada às novas regras instituídas, o que resultou em limitação do valor da aposentadoria ao teto previdenciário.3. O art. 26 da Lei n. 8.870/94 assegurou a revisão dos benefícios concedidos com base na Lei n. 8.213/91 e até 31/12/193 (cujo prazo foi posteriormente estendido até 01/03/1994 pela Lei n. 8.880/94), com a reposição do percentual referente aodecréscimo no salário-de-benefício em razão do teto, mas limitando os novos valores apurados aos novos tetos fixados na competência de abril/94.4. Assim, por força do disposto no art. 26 da Lei 8.870/1994 e o art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, os benefícios concedidos com datas de início (DIB) entre 05.04.0991 a 31.12.1993, e cuja média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuiçãosuperasse o teto, o salário-de-benefício seria a ele limitado e, na competência 04.1994, seria aplicado o IRT, que corresponderia à diferença entre a média apurada e o teto do período.5. O chamado índice de reajuste do teto IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 e tornado permanente com o art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentualdecotadodo salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.6. No caso, como o benefício foi concedido com data de início (DIB) em 04/07/1989 e teve a RMI revisada nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, na competência de 03/1993, com limitação ao teto, conforme as regras estabelecidas à época (ID n.1810155691 autos originários), deve ser aplicado o IRT na evolução da renda mensal para fins de adequação aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.7. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO.
- Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.
- Com fundamento no Decreto n. 20.910/32 c/c artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados da distribuição da presente.
- Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve ele proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR AFASTADA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
2. Considerando-se que no presente caso a pretensão do autor é unicamente a readequação da Renda Mensal do Benefício - RMB - aos novos valores de teto definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mas não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , não há falar em prazo decadencial. Precedentes.
3. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
4. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
5. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
6. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
7. Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
8. No caso vertente, constato que a autora é beneficiária de aposentadoria especial (NB 859308120), com DIB em 01/07/1989 (ID 34895845 – p. 41). A contadoria judicial apurou valor favorável a ela (ID 34895845 – p. 33/40) após evoluir a renda mensal do benefício pelo valor da média apurada com fulcro nos salários constantes no ID 34895845 – p. 29, aplicando-se o limitador constitucional a partir de 01/2004. Em outro cálculo, após evoluir o benefício pelo valor da RMI, constatou que o resultado foi o mesmo, qual seja R$ 5.189,72 (10/2016), quantia superior àquela paga pela autarquia federal na mesma competência (R$ 3.642,86).
9. Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Recurso não provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 1º de abril de 1989 e foi objeto de revisão. A renda mensal inicial revisada, obtida mediante coeficiente de 100%, teria passado ao valor de NCz$ 734,80, superior ao maior valor teto do salário de benefício da competência de concessão (NCz$ 559,42). Verifica-se, portanto, que o benefício não ficou limitado ao teto – requisito essencial à readequação pretendida, conforme julgamento no RE 564.354, pelo Supremo Tribunal Federal. É, ao contrário, superior a ele.
4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. “BURACO NEGRO”. ART. 144 ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.- Revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) nº 083.915.918-8, com DIB em 01/12/1988, “Buraco Negro”.- A RMI apurada pela parte autora, além de ofender as disposições legais atinentes aos benefícios previdenciários, ofende a Constituição Federal, e incide em erro material, sanável a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.- O benefício tem DIB em dezembro de 1988 e está situado no período conhecido como "buraco negro", em virtude do vácuo legislativo existente entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 (de 6/10/88 a 4/4/91, inclusive) - período abrangido pela revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, com efeito financeiro a partir de junho de 1992.- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).- O Instituto-Réu não determinou a apuração da RMI mediante a correção de todos os 36 últimos salários-de-contribuição conforme extrato do Plenus - Benrev juntado aos autos.- A RMI do autor deve ser calculada nos termos da CLPS/84, com atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, em obediência ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se, posteriormente, a revisão nos moldes do art. 144 da Lei nº 8.213/91.- Embargos acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. No caso concreto, o benefício teve início (DIB) em 10 de outubro de 1988. Por ocasião da revisão prevista no artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal inicial restou inferior ao valor do teto vigente na competência de concessão.
4. Esclarecimentos da Contadoria no sentido de ausência de vantagem econômica no caso concreto. Nesse contexto, o pedido é improcedente.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).3. A observância do ato regulamentar (OS nº 121/92) é decorrência do reconhecimento do direito, inexistindo qualquer irregularidade.4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 25/09/1990. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal inicial, apurada a partir do coeficiente de 70%, foi fixada em Cr$ 31.701,43. Deflui-se, portanto, que o salário-de-benefício calculado na ocasião ficou limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 45.287,76).5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.7. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/03/1990. A renda mensal inicial, no valor de Cr$ 23.571,38, é inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 27.374,76). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 e 5º, respectivamente, das EC 20/1998 E 41/2003, têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. Todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
4. Limitação ao teto legal não demonstrada, ônus que compete ao autor.
5. Recurso não provido.