E M E N T A AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período jocosamente conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início em 22 de dezembro de 1990. Segundo informações prestadas pela contadoria desta Corte, após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/99, o salário-de-benefício apurado foi limitado ao teto vigente na época da concessão (Cr$ 36.233,75).5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas – e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).8. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.9. Agravo interno provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.- Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à aposentadoria por tempo de serviço indicada nos autos foi concedido com DIB em 10/11/1988 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, a RMI de 11/1988 no valor de CZ$ 286.664,00, e o maior valor teto do mesmo período de CZ$ 311.800,00 sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a aposentadoria por tempo de serviço atualmente percebida pela parte autora.- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.-Apelo autárquico parcialmente provido.- Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. 'BURACO NEGRO'. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
2. Não incide a decadência ou a prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata referido dispositivo legal.
3. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
- Correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.
- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, observa-se do parecer da contadoria de ID Num. 29415263 - Pág. 112/118 e pelos documentos acostados que o salário de benefício utilizado na concessão da pensão por morte da parte autora, desde 05/03/1991 foi limitado ao teto da época quando de sua concessão. sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a aposentadoria por tempo de serviço atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- No que tange ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO NA REVISÃO DO BURACO NEGRO. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGARPROCEDENTE O PEDIDO.1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário.2. O benefício em questão foi concedido em 03/10/1989 e, consequentemente, sofreu a revisão do buraco negro após a edição da Lei 8.213/91, tendo sido a renda mensal substituída nos termos da nova legislação e limitada ao teto da época, conforme secomprova pelo BENREV .3. É de se dizer, ainda, que comungo do entendimento acerca da possibilidade de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a 05/04/1991 em razão do tema 930 do STJ, no sentido de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (períododo buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime derepercussãogeral.4. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido autoral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO EC 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO AOS TETOS INFRACONSTITUCIONAIS. COEFICIENTE MÁXIMO.
1. O mecanismo legal de recuperação da parcela excedente ao limite máximo do benefício, nos termos dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, não se aplica aos benefícios concedidos no período do denominado "buraco negro". Precedentes do STJ.
2. Devem ser observados os reajustes máximos de 10,96% na EC 20/98 e 28,39% na EC 41/2003 relativos a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação infraconstitucional.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". REVISÃO PELO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91.
1. O impedimento à adoção de regime híbrido não afasta a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 a benefício cujo direito foi adquirido no período denominado "buraco negro", para fins de comparação da RMI mais favorável, pois a data considerada para o recálculo insere-se no período previsto naquele dispositivo legal.
2. A questão referente à existência de crédito é fundamental para o prosseguimento da execução, caracterizando, pois, cerceamento de defesa que não tenha sido oportunizada a manifestação da Contadoria Judicial nos termos em que requerida pela parte autora-exequente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A aposentadoria especial, da qual decorreu a pensão por morte da parte autora, foi concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de NCz$ 11.849,32, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro, para NCz$ 34.478,34 (NCz$ 1.241.220,26 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$ 27.374,76, em abril de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO EC 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO AOS TETOS INFRACONSTITUCIONAIS. COEFICIENTE MÁXIMO.
1. O mecanismo legal de recuperação da parcela excedente ao limite máximo do benefício, nos termos dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e Art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, não se aplica aos benefícios concedidos no período do denominado "buraco negro". Precedentes do STJ.
2. Devem ser observados os reajustes máximos de 10,96% na EC 20/98 e 28,39% na EC 41/2003 relativos a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação infraconstitucional.
3. Agravo provido em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DIB SITUADA NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEU MÉRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 – O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de revisão do valor da RMI do benefício previdenciário , em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.
2 - Naquela oportunidade, restou expressamente assentado por este órgão julgador, o entendimento no sentido de ser plenamente possível a revisão pleiteada, mesmo a despeito de ter o benefício sido concedido durante o lapso temporal denominado “buraco negro”.
3 - No entanto, constatou-se que, submetida a aposentadoria à revisão administrativa levada a efeito em agosto/1993, ainda assim, a RMI revisada, então apurada, teria ficado abaixo do teto aplicado à época, razão pela qual, inexistindo a limitação ao teto vigente, decidiu-se pelo insucesso da demanda.
4 - Já a devolução dos autos, por parte da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, baseou-se no entendimento da possibilidade de revisão do benefício e da aplicação da tese firmada pelo C. STF, mesmo a benefícios concedidos no chamado período do “buraco negro”, entendimento esse do qual o acórdão teria, em tese, destoado.
5 - Todavia, como se vê, fora apreciado o meritum causae da pretensão inicial, levando-se em conta a DIB do benefício, mas indeferido o pleito, em razão da ausência de limitação da renda mensal aos tetos mencionados.
6 - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários-de-benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER. Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE nº 932.835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro. Neste último julgado ficou esclarecido que "se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)".
2. Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários de benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BURACO NEGRO. APLICAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as algumas teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC.
2. No caso considerando que o próprio Incidente de Assunção de Competência firmou a orientação de que restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita, deve ser aplicado à espécie.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO".
Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).4. No caso concreto, o benefício originário da pensão da parte autora teve início (DIB) em 02/04/1991. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício foi limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 127.120,76).5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810).8. Apelação do INSS conhecida em parte. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO – CONSECTÁRIOS.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.4. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro” (RE 937595 RG).5. No caso concreto, o benefício do autor teve início (DIB) em 03 de janeiro de 1989. Segundo informações constantes do extrato DATAPREV, a renda mensal inicial revisada passou ao valor de Cz$ 501.872,02, montante superior ao teto vigente na competência de concessão (Cz$ 485.260,00). Soma-se a isso o parecer favorável da Contadoria Judicial. Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).8. Sentença reformada de ofício. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DAAPELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1967), em que é qualificado como lavrador; Escritura de compra e venda de imóvel (1981), em nome do autor;Contrato particular de compromisso de compra e venda (1980), constando o autor como comprador; Declaração do Sindicato Rural de Campo verde (2007), atestando que a esposa do autor reside e trabalha como arrendatária na zona Rural desde 1998; Declaraçãodo Sindicato Rural de Campo verde (2007), atestando que o autor reside e trabalha como arrendatária na zona Rural desde 1998; Nota fiscal emitida pelo autor da venda de arroz em casca (1981); dentre outros.6. Considerando que o requisito etário foi preenchido em 2004, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista aimpossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários de benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER.
2. Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE nº 932.835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro. Neste último julgado ficou esclarecido que "se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)".
3. Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Para efeitos de identificação do melhor benefício, assegurado nos autos mediante retroação da DIB a uma data anterior, situada no buraco negro, impõe-se comparar os salários de benefício - grandeza que se agrega ao patrimònio jurídico do segurado, por refletir sua vida contributiva - entre a nova DIB e a DER.
2. Demonstrado que houve limitação na nova DIB, impõe-se aplicar o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354, com repercussão geral, que foi complementado no julgamento do RE nº 932.835, decisão na qual o STF assentou a aplicabilidade dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do buraco negro. Neste último julgado ficou esclarecido que "se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o "buraco negro"; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos doa rt. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)".
3. Execução que deve ter prosseguimento, assegurando-se que a identificação do melhor benefício seja feita a partir dos salários de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.