PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lesão do manguito rotador em ombro esquerdo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lesão do manguito rotador em ombro esquerdo) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. TUTELA MANTIDA.
- O experto informa diagnósticos de cervicobraquialgia de coluna cervical e sequela de lesão em ombro direito. Em resposta a quesito, aponta que “a incapacidade surgiu quando o periciado começou a sentir fortes dores e procurou um serviço especializado”.
- O laudo da perícia administrativa indica que o autor apresentava inaptidão desde 05/03/2015, devido a problemas articulares noombro direito (Num 11387883).
- Consta dos autos extrato do sistema Dataprev, com informação de percepção de auxílio-doença, de 05/03/2015 a 20/06/2015 (Num. 11388155).
- Dessa forma, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, pedreiro/pintor, portador de cervicalgia e tendinite do ombro) busca o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início (DIB) em 12/11/2020 (dia posterior ao trânsito em julgado da ação nº 1053447-57.2019.8.26.0053).3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial, não fazendo jus a benefício por incapacidade, nos seguintes termos:“Da leitura das respostas acima, conclui-se que o I. Perito Judicial entendeu que o Autor ostenta apenas incapacidade parcial para a sua função habitual de pintor, mas não incapacidade total para o exercício de tal mister. Vale dizer, o que há, in casu, é a redução da capacidade para o exercício da atividade de pintor, estando ausente a incapacidade para o exercício de tal mister. Sobre a referida redução da capacidade, cumpre salientar que o auxílio-acidente consiste em indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.Ocorre que não se verificam os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio acidente à parte autora.Com efeito, não restou comprovado que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza. Assim sendo, conclui-se que a incapacidade parcial decorre de origem patológica e não acidentária. De outra parte, tendo em vista a ausência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual, bem como de incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, descabe, igualmente, a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente.Com efeito, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários estão adstritas ao princípio da legalidade estrita, não sendo cabível a adoção de critérios subjetivos outros, tais como idade, condição sócio-econômica e escolaridade, os quais não foram previstos em lei, para tal finalidade.”4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Nos autos do processo nº 0004302-98.2019.4.03.6301, o perito judicial, especialidade ortopedia, em perícia realizada em 26.03.2019, constatou a incapacidade total e temporária do autor, no período de 18.12.2018 a 26.03.2019, e a partir de então, sua incapacidade parcial e permanente, em razão do agravamento da sua enfermidade. No referido processo, o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-doença ao autor, referente ao período de 12/01/2019 (dia seguinte à cessação) a 26/03/2019.6. O laudo pericial produzido (Id 225717906) indica que o autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro/pintor), estando apto a “exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo”. O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03/01/2019 a 11/01/2019 (Id 225717747) e de 12/01/2019 a 26/03/2019. Consta do laudo pericial:“VII - DIAGNÓSTICO: CERVICALGIA E TENDINITE DO OMBRO.VIII – DISCUSSÃO:Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa parcial e permanente, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical normal e lombar diminuída, exame neurológico (sensibilidade, força motora e reflexos) normal, manobra de Lasegue negativa, Hipotrofia acentuada do membro superior esquerdo com força muscular nota III para a cintura escapular e IV para antebraço e mão, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de RNMG apresenta alterações que justificam as limitações de seu membro superior esquerdo, não identifiquei o agravamento das limitações identificadas no processo 0004302-98.2019.4.03.6301, mantido o quadro de incapacidade laborativa parcial e permanente.IX – CONCLUSÃOHÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.(...)5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Para a incapacidade parcial e permanente indico a data imediata ao término de seu benefício (27/03/2019). 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Parcialmente.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.Não há incapacidade.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Apto a exercer atividades sem esforço do membro superior esquerdo.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Não.”. (Destaques não são do original.) 7. Desse modo, considerando a prova pericial, bem como considerando sua limitação parcial e por se tratar de pessoa alfabetizada (ensino fundamental incompleto), é possível a reabilitação do autor para outra atividade laborativa. Na verdade, observa-se, pelas respostas do perito judicial, que o autor não consegue exercer suas atividades laborativas habituais, mas é possível a reabilitação. Portanto, assiste parcial razão ao INSS. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para determinar que seja concedido auxílio-doença à parte autora a partir da DIB referida na r. sentença (12/11/2020). A reabilitação deverá observar o decidido pela TNU no Tema 177 (“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”).9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).10. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DE GARI. LESÃO PARCIAL DO MANGUITO ROTADOR E QUADRO DE POLIARTRALGIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, o perito certificou a existência da patologia alegada (lesão parcial do manguito rotador do ombro direito), a qual estaria em evolução, além de um quadro de poliartralgia (dores nos joelhos, nos calcanhares, na coluna lombar e noombro direito), mas não considerou a autora incapacitada para o trabalho. Todavia, o quadro constatado é incompatível com o exercício da atividade habitual de gari, que exige o uso constante dos membros superiores e inferiores, devendo a demandante se manter afastada do labor, a fim de realizar o devido tratamento.
3. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação administrativa (02/01/2016) até a sua efetiva recuperação ou, não sendo esta possível, até que seja aposentada por invalidez, tendo em vista que a reabilitação profissional é inviável pela idade e baixa escolaridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo sido postulado na petição inicial o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, entendo possível acolher os embargos de declaração, a fim de, dando-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração (24-03-16) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a DII fixada no laudo judicial (16-04-19), mantido o julgamento quanto aos demais aspectos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10- O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
11 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
12 - O benefício independe de carência para sua concessão.
13- Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
14- No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial 30/11/2016 (fls. 95/109), diagnosticou o autor como portador de "quadro doloroso de coluna lombar, cervical, joelho e bursite". Assim sintetizou o laudo em 03 partes: a) coluna vertebral: "um único exame de ressonância magnética realizado em outubro de 2014 aponta 'abaulamento discal' em L4-L5. Trata-se de achado isolado e não associado a sinais de compressão importante sobre estruturas neurais vizinhas. O exame físico realizado em perícia não revelou limitações de movimentos, nem sinais de sofrimento de raízes nervosas (...) Diante do que foi acima analisado, pode-se afirmar que a perspectiva é de que a queixa apresentada responda bem ao tratamento com medicação sintomática simples (sic)." b) ombros: "uma ressonância magnética de ombros realizada em novembro de 2014 descreve sinais de bursite em ambos, com tendões do manguito rotador descritos como normais. Não há informação a respeito de tratamento de ombros por quadro clínico de maior importância no período documentado, e no exame físico atual, não foram observados sinais de comprometimento funcional nem dor limitante valorizável. A bursite sugerida nas imagens trazidas à discussão é comum em exames de indivíduos assintomáticos ou com sintomas de pouca importância e não limitantes. Além disso, importante salientar que a avaliação realizada em perícia não revelou manifestações clínicas concordantes com o diagnóstico de bursite em atividade, nem comprometimento funcional de membros superiores. Assim sendo, ainda que se considere a queixa relatada, pode-se afirmar que os elementos analisados autorizam a expectativa de estabilidade clínica, donde conclui-se que não cabe a caracterização de incapacidade laborativa a ser considerada no presente estudo(sic)". c) joelhos: "os exames de ressonância magnética disponíveis mostram alterações descritas como condromalácia patelar de grau moderado e tendinopatia do quadríceps. Em conjunto com as queixas apresentadas, tais achados constituem quadro compatível com uma afecção denominada disfunção patel-femoral. Há informação de que o Autor foi submetido a uma cirurgia artroscópica em 29/12/2014, com melhora do quadro. Embora o relatório de dezembro de 2015 registre déficit funcional de joelhos, pode-se afirmar que no exame físico atual não foi constatado perjuízo funcional a ser considerado. No caso em pauta, em face da ausência de comprometimento funcional de joelhos no exame atual e da boa resposta ao tratamento, entende-se que existiria a possibilidade de readaptação na mesma função e portanto, não cabe a caracterização de incapacidade laborativa permanente a ser classificada perante a lei acidentária (sic)". NÃO HÁ incapacidade laborativa classificável perante a lei acidentária (sic)."
15- Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17- É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
18- Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Quanto ao alegado pela autarquia sobre coisa julgada ressalto que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. No caso dos autos a autora requer concessão do benefício de auxílio-doença indeferido pelo INSS na via administrativa em 05/10/2016 NB 616.055.159-4, enquanto a ação ajuizada em 12/01/2012 tratava de concessão de auxílio doença indeferido em 2011.
4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir. Ante a ausência da tríplice identidade, resta descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos (id 27538495 p. 11/21) realizado em 02/06/2017, quando contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, atestou que a periciada é portadora de lesão ortopédica: síndrome de colisão de ombro, epicondilite medial, sinovite e tenossinovite não especificada e síndrome do túnel do carpo (CID: M75.4, M77.0, M65.9 E G56.0).
6. Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um) ano. Conclui o expert que a periciada se encontra atualmente incapacitada parcial e temporariamentepara sua atividade laborativa habitual. Data provável do início da patologia 11/10/2011.
7. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material. Efeitos infringentes.
8. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual de empregada doméstica, dado os problemas de coluna lombar e de bursiteno braço esquerdo que lhe acometem, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio doença.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação indevida do benefício administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto ao início do benefício, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde o dia 20/8/2012.2. Contudo, as perícias administrativas evidenciam que o benefício de auxílio-doença concedido no dia 26/10/2011 e cessado no dia 1º/1/2012 fora deferido à autora em virtude de "insuficiência venosa (crônica) (periférica)". Conforme consta: "seguradarefere ter se submetido a cirurgia de vaires de segundo grau em ambas as pernas em 10/10/2011traz relatório medico dr ricardo rizerio."3. E, conforme consta do laudo médico pericial, a autora encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de sinovite e tenossinovite não especificadas, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte, síndrome de colisão do ombro,lesão não especificada do ombro e síndrome do manguito rotador, doenças distintas daquela relatada pela autora na primeira perícia.4. Somente a partir da perícia administrativa realizada no dia 13/11/2015 que a periciada queixou-se das doenças constatadas no ombro, pelo médico perito. Conforme consta, periciada: "com história de dor no ombro direito irradiada para todo o membrosuperior ipsilateral de início há aproximadamente 8 anos com períodos intercrise; havendo piora do quadro em setembro do ano corrente. traz cópia de ficha de atendimento médico hospitalar de dr. clézio crm ba 18009 de 11/09/2015 informando quadro detendinite. relatório do mesmo profissional de 29/10/2015 informando diagnóstico de tendinite do supra espinhal direito, com limitação funcional; aguardando fisioterapia. não traz exames complementares, nem está fazendo tratamento fisioterápico".5. Portanto, somente a cessação do benefício ocorrida no dia 11/12/2015 é que se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a segurada ao benefício pleiteado desde aquela data.6. Quanto à alegação do INSS de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de incapacidade, não prospera. Ao contrário do alegado pelo INSS, o perito foi preciso ao fixar a data do início da incapacidade da autora como sendo no dia20/8/2012, razão pela qual, em conjunto com o extrato do CNIS da autora, restou demonstrados tanto a qualidade de segurada como a carência, na data da incapacidade.7. Por fim, quanto aos consectários da condenação determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação indevida ocorrida no dia 11/12/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Não há dúvidas de que existe limitação da capacidade para o exercício da atividade atual de agricultor familiar. No que tange à patologia noombro, embora o expert tenha mencionado a origem acidentária, o fez apenas com base no relato verbal do autor, que não comprovou minimamente em que circunstâncias o suposto acidente ocorreu e sequer se tem notícia da data exata do alegado infortúnio. O postulante não juntou qualquer documento referente ao atendimento médico e os tratamentos aos quais foi submetido. 3. A mera probabilidade de a lesão ser decorrente de acidente não é apta à concessão do auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado a eventual acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto. 4. Também não foi minimamente comprovada qual a atividade laborativa desempenhada à época do acidente, cumprindo mencionar que o laudo foi expresso em apontar a limitação da aptidão para o trabalho atual campesino. A existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, não ensejam a concessão de auxílio-acidente. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 22/10/1998 e o último de 01/01/2013 a 03/03/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 27/11/2013 a 02/03/2014 e de 22/07/2014 a 10/06/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor apresenta ruptura de tendão em membro superior direito, tendinite calcárea subscapular direita e supraespinhoso esquerdo, bursite esquerda, epicondilite medial direita e espondilodiscoartrose lombar com abaulamento discal. Há impedimento para realizar atividades que envolvam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com os membros superiores. Em seu histórico laboral, por último laborou como encarregado de secretário de obras, onde esteve exposto a riscos ergonômicos como esforços físicos, carregamento de peso, postura viciosa e movimentos repetitivos. Há incapacidade parcial e temporária em relação à bursite, tendinite e epincondilite e incapacidade parcial e permanente em relação à coluna e joelho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/06/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (11/06/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Tutela antecipada mantida. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doença degenerativa na coluna e ombro direito. Quanto à doença na coluna, não há limitação física para o trabalho. A incapacidade laboral total e temporária se dá em relação ao problema noombro. Contudo, consignou que há possibilidade de tratamento. Dessa forma, o benefício cabível é o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MERGULHADOR. EPICONDILITE E TENDINOPATIA DE OMBRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.05.2019 concluiu que a parte autora padece de artrose acrômio–clavicular, tendinose com rotura parcial do tendão do músculo supra-espinal com área de rotura insercional, tendinose do tendão do músculo infra-espinal, bursite subacromial subdeltoidea, espondilodiscopatia lombar, protusão discal posterocentral em L2L3, abaulamento discal em L4L5, hipertensão essencial (primária), demência não especificada, episódios depressivos, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, outros transtornos ansiosos, transtorno misto ansioso e depressivo, (CID I10, F03, F32, F32.2, F41, F41.2, M54.3), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 148930472).3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de total e temporária, eis que portadora de tendinite e bursite nos ombros. Sugeriu nova avaliação em seis meses e fixou o início da incapacidade em 26/01/2018.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O termo inicial será mantido, tal como definido em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lesão anterior de ombro. Aduz que o autor apresentou quadro de dor noombro direito, após queda da própria altura. Afirma que o examinado não mostra limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 134, consta contribuições individuais entre 01.05.2006 a 31.10.2008; 01.08.2016 a 30.04.2019.3. O laudo pericial judicial fl. 147 atestou que a autora (59 anos) é portadora de bursite bilateral nos ombros e espondiloartrose na coluna vertebral, que a tornam total e temporariamente incapacitada, desde 04.2021, por 24 meses.4. Uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 04.2020, consoante informações do CNIS de fl. 134. Quando doinício da incapacidade, em 04.2021, não mais detinha a qualidade de segurado.5. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 57, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID M70.6 - Bursite trocantérica; CID M54.5 - Lumbago com ciática; CID M54.4 - Dor lombar baixa e CID M75.1 - Síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de máquina de fiação), escolaridade (ensino fundamental) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 549.192.923-5 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 04/10/2018 (data do ajuizamento).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos comprovam que o agravado foi vítima de queda com ruptura do manguito ombro direito e esquerdo. Foi operado sendo portador de artropatia degenerativa, tendinopatia supraespinhal e subescapular crônica e fissura degenerativa na região posterior e média do lábio da glenoide ombro esquerdo, além de outras enfermidades, encontrando-se em tratamento fisioterápico e medicamentoso sem possibilidade de realizar suas funções.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi “Tem diagnóstico de pós-operatório tardio (2016 e 2017) em ombro direito e pós-operatório recente (janeiro de 2018) em ombro esquerdo, protrusão cervical com cervicobraquialgia.” (respostas aos quesitos 1 do INSS e 2 da autora – ID. 3370497 – fl. 4) que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em janeiro de 2018.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.