PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial de fls. 46/49, realizado em 03/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de tendinopatia calcárea do supra-espinhal do ombro D e E, bursite subacromial do ombro D, artrose discreta em ombro e artrose cervical, concluindo pela sua incapacidade parcial e temporária.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade omniprofissional desde o ultrassom com bursitenoombro direito em 2019, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (portadora de sequela de mielomeningocele (CID10 Q05) com bexiga neurogênica (CID10 N31) contratura muscular em região ociptal (CID10 M54.2), associada a manobras positivas para bursite (CID10 M75.5), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (assistente administrativa) e idade atual (37 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB em 23/11/2016 (e. 16 - CERT2, pp. 2 e 7), até a sua efetiva recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOOMBRO E PUNHOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOOMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de de lesões em ombro (rotura parcial de tendão supra espinhoso e bursite) (fls. 53-61).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOOMBRO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes (tendinopatia de ombro esquerdo, bursite de ombro direito e discopatia lombar sem determinar compressão nervosa), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 14/07/1962, afirme ser portador de hérnia de disco, bursite do ombro direito e tendinite, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 21/01/1978, empregada doméstica e babá, afirme ser portadora de bursitenoombro, espondilose, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o autor afirma que trabalhava como fundidor, mas desde 2009 está afastado de suas atividades por ser portador de tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, sinovites e tenossinovites e sequelas do traumatismo do membro superior. Alega que em 21/08/2009 sofreu um acidente grave quando confeccionava uma peça de metal, prensando um dos dedos da mão direita, que foi esmagado por uma máquina. Requereu, assim, análise médica na especialidade de Neurologia e Ortopedia.
3. A perícia neurológica concluiu que não há incapacidade para o trabalho e vida independente, sob o ponto de vista neurológico (fls. 206/209). A perícia ortopédica igualmente afirmou a não verificação de situação de incapacidade sob a ótica ortopédica (fls. 210/218). Nos esclarecimentos médicos de fls. 259/260 e 261/262, requeridos pelo autor, os peritos mantiveram as conclusões expostas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, da análise dos autos, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome de colisão do ombro e bursite do ombro, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por seis meses, a partir da data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M 17 - Gonartrose - artrose do joelho; M 19 - Outras artroses; M 22.4 - Condromalácia da rótula; M 23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; M 66.5 - Ruptura espontânea de tendões não especificados; M 75 - Lesões do Ombro; M 75.5 - Bursite do ombro; M 75.9 - Lesão não especificada do ombro e M 76.5 - Tendinite patelar), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a última DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 13/06/2017 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
- Relata dores crônicas noombro direito.
- O laudo atesta que o exame de ultrassonografia de ombro direito apresentado revela a presença de discretos sinais de bursite. Afirma que as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas não incapacitam a autora para o trabalho. Conclui pela ausência de sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. TRABALHO BRAÇAL. NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA COMPROVADAMENTE TRABALHOU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 11/06/2015, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial, bursite de ombro direito, tenossinovite de punho direito e artrose de ombro direito, estando parcial e temporariamente inapta ao trabalho. O perito asseverou que a demandante não pode exercer atividades com movimentos repetitivos e carga moderada, motivo pelo qual está incapaz para realizar sua função habitual de faqueira desde 14/07/2014.
- Dessa forma, a postulante faz jus ao auxílio-doença.
- Ressalte-se que o fato de a requerente ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício.
- No entanto, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a autora tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado em sentença, à falta de impugnação da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIO NA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/58, realizado em 21/02/2015, atestou ser a parte autora portadora de "tendinopatia supra espinhal e ombro, síndrome túnel do carpo de punho esquerdo, esporão calcâneo esquerdo, bursite de ombro direito, tenossinovite fibular e tibial e protrusão discas coluna lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente a partir do laudo.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez partir da citação (09/01/2015 - fls. 35), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Entretanto em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/44 e 87), verifica-se que a autora trabalhou até 06/2015, assim a data de inicio do beneficio deve ser a partir de 01/07/2015.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira autônoma, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia, bursite e tenossinovite em ombro direito, além de osteoartrose da coluna vertebral, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, enxaqueca e depressão. Há discreta limitação apenas para atividades que necessitem elevar o membro superior direito acima da linha do ombro. Não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou de hipotrofia muscular. Não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Não apresenta crises incapacitantes de enxaqueca. O transtorno de humor está controlado, sem interferir nas suas atividades laborais. Conclui que não há incapacidade para suas atividades habituais de costureira.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOS INICIAL E FINAL. REQUERIMENTO E PERÍCIA AUTÁRQUICA. CUSTAS E DE DESPESAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A parte autora, qualificada como "auxiliar geral", contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo médico judicial conclui pela incapacidade total e temporária, desde outubro de 2016, e sugere afastamento pelo período de seis meses, em decorrência de moléstia de natureza articular (tendinopatia do ombro esquerdo com ruptura parcial de tendões e bursite do ombro. CID M755 e M754).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a autarquia federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Recursos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 16/06/2015 afirma que a autora, de 48 anos de idade, costureira, anteriormente desossa em frigorífico, tem como diagnóstico, bursiteno ombro direito, em 2012. Entretanto, a jurisperita assevera que a mesma, no momento não apresenta alterações clínicas compatíveis com o diagnóstico. Conclui que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional de confiança do Juízo, habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, inclusive, autora anuiu com o laudo pericial na medida em que não ofertou impugnação no momento oportuno.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 01/06/2023, atestou que a autora, lavradora, é portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, bursite do ombro e traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro equese encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 12/09/2019.4. A condição de rurícola restou comprovada por meio dos seguintes documentos: comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/08/2022; certidão de casamento celebrado em 08/08/1998 na qual o cônjuge e a parte autora estão qualificados comolavradores. Acrescente-se ainda que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária como segurada especial no período de 30/07/2020 a 16/08/2022.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária pretendido pela parte autora, com data do início em 16/08/2022, data do requerimento administrativo.6. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A fls. 15, há cópia da CTPS da autora, constando vínculo empregatício, de 01/02/2011 a 01/12/2011, na função de auxiliar geral.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, constando apenas o vínculo empregatício já mencionado, CBO nº 5.211 (operadores do comércio em lojas e mercados).
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial e subdeltoidea noombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica grave, sequelas graves de fratura exposta no membro inferior direito (com gonartrose avançada), lesão do ombro e lesão do membro inferior. Deve evitar atividades com elevada demanda para membros inferiores e superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que a autora exercia atividade urbana, tendo como ocupação "vendedor em comércio atacadista".
- Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material, bem como a comprovação de que a autora exercia, na verdade, atividade urbana, em comércio atacadista.
- Casso a tutela anteriormente deferida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida.