PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não existe, no caso, necessidade de dilação probatória, mas apenas de prova documental para a comprovação sobre estar ou não a impetrante acamada, o que foi atestado pelo documento juntado no Evento 1-LAUDO5.
2. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CADASTRO DE LOJAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A juntada de documento consistente em cadastro de loja, no qual constam datas e dados pessoais genéricos, equivale a mera declaração unilateral, insuficiente a configurar início de prova material.
2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, inviável conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS
O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.
Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.
A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM DE 03/01/1966 A 30/08/1968 E 05/11/1968 A 16/10/1969, REGULAMENTE ANOTADO NA CTPS, SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRONACIONAL DE INFORMAÇÕESSOCIAIS (CNIS)”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO(A) OBRIGATÓRIO(A). VÍNCULOS DE EMPREGO COM REGISTROS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. INCLUSÃO NO CADASTRONACIONAL DE INFORMAÇÕESSOCIAIS – CNIS. CARÊNCIA RECONHECIDA. CRITÉRIO ETÁRIO COMPLETADO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida/manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (INCRA).
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovada a regularização no CadÚnico da família do impetrante, conforme exigido pelo INSS. Deve ser confirmada a sentença que concedeu em a segurança.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Juros de mora incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Consideradas a efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. CADASTRO ÚNICO. OBRIGATORIEDADE. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SIMPLES SOLICITAÇÃO JUNTO AO INSS.
1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
2. Regularizada a situação cadastral, o benefício deve ser restabelecido mediante simples requerimento do beneficiado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.130, de 03/11/2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS
- O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.
- Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.
- A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que possível o cômputo das contribuições vertidas na condição de contribuinte de baixa renda, à míngua de impugnação específica do INSS quanto ao ponto.
3. Indevida a não validação das contribuições recolhidas pela parte na forma do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91 quando ausente prova da existência de renda própria, não podendo ser enquadrado como tal a renda oriunda do pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores da requerente.
4. Não se pode mitigar que, se a autarquia previdenciária aceitou a inscrição, bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias da segurada na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, não é razoável negar o benefício sob o argumento de que não se enquadra nesta condição
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização do CadÚnico.- O Cadastro Único para Programas Sociais é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial .- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada.- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Aduz a apelante que a ausência de inscrição no cadastro único ensejou a negativa administrativa, por cuidar-se, em seu entender, de requisito para concessão do benefício.4. O entendimento desta e. Corte é que a ausência de comprovação de inscrição no cadastro único, não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade por outros meios de prova. AC 1007148-84.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG5. Do estudo socioeconômico (ID 401977155 p. 59), realizado em 11/07/2020, verifica-se que a parte autora reside com seus avós, tia, pai, irmão e três primos. A renda percebida pelo grupo familiar provém da atividade de diarista da tia, que recebendoR$400,00, além do auxílio emergencial que auferido pela avó, no valor de R$ 1.200,00. O perito concluiu pela vulnerabilidade social da apelada.6. Do laudo médico (ID 401977155, Fls. 94), elaborado em 20/09/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de epilepsia e deficiência mental (CID F 70 e G40). A deficiência da parte autora é irreversível. "Está em estágio moderado. Apresenta atrasono desenvolvimento intelectual, tem dificuldade de aprendizagem, períodos de agitação, agressividade e crises convulsivas esporádicas. Atualmente controlado pois está em uso da medicação".7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. GRATIFICAÇÕES.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. As verbas pagas como gratificações, prêmios, abonos e bônus para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. No caso, não restou demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela autora, não comporta procedência o pedido. Precedentes.
6. Apelação desprovida.e a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
8. As verbas pagas como gratificações, prêmios, abonos e bônus para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. No caso, não restou demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela autora, não comporta procedência o pedido. Precedentes.
9. Apelação desprovida.