PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD.
Só caberá a intervenção judicial se for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade do credor de inscrever o nome do executado em cadastros de inadimplentes por seus próprios meios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CADASTROÚNICO. ATUALIZAÇÃO. REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. Está configurado o interesse de agir, quando em ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial, o autor apresenta inscrição no Cadastro único, cuja validade é de 2 anos (art. 12, §2, Decreto n. 8.805).
2. A falta de atualização do Cadastro único, no caso, não pode constituir óbice ao exame do requerimento, sobretudo quando já foi elaborado laudo social, o que permite desde já a verificação por parte da ré dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Hipótese dos autos em que os elementos probatórios produzidos atestam que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de devedores foi regularmente realizada em razão de inadimplência decorrente de contrato de financiamento, não se reconhecendo ilicitude na conduta da instituição bancária.
II - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovado que o benefício do impetrante foi cessado mesmo após ele ter realizado a atualização dos dados do CadÚnico, conforme exigido pelo INSS, verifica-se a irregularidade do ato. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício assistencial da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃO NO CADASTROÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2).2. Consideradas a efetivação inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO.
1. Deve ser imediatamente restabelecido o pagamento de benefício assistencial, cessado por ausência de inscrição no CadÚnico, vinculado ao Ministério da Cidadania, assim que comprovada a regularização.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO FISCAL COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Não há que se falar em por perda de objeto e por falta de interesse de agir, primeiro porque a ANTT somente adotou as providências administrativas necessárias para determinar a baixa do débito, pela duplicidade de cobrança, após a sua citação. Segundo, porque ainda permaneceu a questão relativa à indenização por danos morais, relativa à negativação do nome da autora indevidamente.
2. Na espécie, da análise dos autos, não pairam dúvidas de que houve cobrança em duplicidade, porquanto da leitura dos boletos contata-se que se referem à mesma infração lançada no AI nº 19226349. Também restou comprovado que a primeira cobrança foi integralmente quitada pela autora e que devido a duplicidade de cobrança, houve restrição ao crédito e inscrição do nome da autora junto ao SERASA.
3. A responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
5. Ora, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que cobrou novamente crédito quitado, proporcionou o registro da autora junto ao SERASA, em desobediência à previsão legal, surgindo daí a obrigação de indenizar a autora.
6. O valor a ser arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
7. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, não assisti razão à ANTT, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.
9. Em relação aos honorários advocatícios em que foram condenadas ambas as partes, merece reforma o julgado para que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20§§3º e 4º do CP/73, vigente quando da prolação da sentença.
10. Apelos parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constituem prova suficiente da existência de averbação junto à Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CADASTRO DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONSECTARIOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. CADASTROÚNICO.1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.2. As contribuições vertidas no último período não foram validadas pelo INSS, tendo em vista a não comprovação do enquadramento da autora como segurada de baixa renda.3. Não tendo o Juízo sentenciante concedido à autora oportunidade de comprovar de sua inscrição no CadÚnico, é de se desconstituir a sentença, com a reabertura da fase de instrução, para propiciar à parte demonstrar se preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social. Precedente da Corte.4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CADASTRO DE EMPREGADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. DEFLAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O simples fato do autor ter efetuado o cadastro como empregador, só por si, não serve a afastar sua caracterização como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais dos índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTROÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurada facultativa de baixa renda.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo".
No caso, indevida indenização por dano moral à empresa autora, porque ela não logrou apresentar provas acerca da ofensa à honra objetiva da empresa, passível de abalá-la por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CADASTRO DO INCRA. ASSALARIADOS PERMANENTES.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A existência de assalariados permanentes nos cadastros do INCRA descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório é desfavorável à demonstração do regime de economia familiar.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CADASTROÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não existe, no caso, necessidade de dilação probatória, mas apenas de prova documental para a comprovação sobre estar ou não a impetrante acamada, o que foi atestado pelo documento juntado no Evento 1-LAUDO5.
2. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida/manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé.