PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO SEGURADO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA NO JULGAMENTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TR E DO IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INPC. FATOR DE CORREÇÃO A SER ADOTADO.
- Do necessário ajuste na decisão objeto da retratação: trata-se de rejulgamento do recurso de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos de declaração, também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Precedente do STJ.
- A E. Vice-Presidência desta C. Corte devolveu os autos à esta Turma para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE- Tema 810.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 30/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: prevê o título, expressamente, que se adote os critérios previstos para os benefícios previdenciários, inclusive daqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, o que implica em dizer que, em respeito à coisa julgada, há de ser observado o INPC na correção monetária dos valores das parcelas em atraso, ainda que se trate de benefício assistencial , para o qual, em regra, se adota o IPCA-E.
- Da aplicação ao caso concreto: para a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, necessariamente conjugada com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, no caso concreto, é o INPC o índice a ser adotado na correção monetária.
- Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, esclarecer que o INPC é o índice a ser observado na atualização monetária dos valores em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IPCA-E. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA810. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - No caso em questão, o agravo interno discute a substituição do índice de correção monetária de TR para IPCA-E, em cumprimento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 810, que determinou a inconstitucionalidade da aplicaçãodaTR para débitos judiciais da Fazenda Pública, indicando o IPCA-E como o índice adequado para recomposição das perdas inflacionárias.2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a alteração do índice de correção monetária para adequá-lo ao entendimento do STF não configura violação à coisa julgada, especialmente quando a mudança visa a aplicação deum índice constitucionalmente adequado (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015).3 - No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou corretamente o IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento do STF e as orientações do STJ, respeitando o princípio da legalidade e assegurando a justarecomposição do valor devido ao exequente.4 - Diante da conformidade da decisão agravada com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores e pela ausência de elementos que justifiquem sua reforma, mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.5 - Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO,. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA810STF.
1. A gratificação natalina é proporcional ao período trabalhado e, ainda que no período aquisitivo constem parcelas não executáveis, não refletem em recortes proporcionais sobre o pagamento do valor de gratificação natalina que está sendo apurado
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Tema 810/STF.
3. O acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ÁLCALIS CÁUSTICOS E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1) A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 03/07/2017, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).2) Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco.3) Com relação aos honorários advocatícios, é indevida a compensação entre tais verbas impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes (artigo 368 do Código Civil), sendo certo, ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015).4) No caso concreto, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se aplica a quem não é parte no processo.5) O advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou mediante compensação com o crédito que tem a receber.6) Porém, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.7) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo.8) Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CROMO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Afigura-se desde logo (sem que ainda publicado o respectivo acórdão) plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009 até o efetivo pagamento, devendo ser pagas as diferenças decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TEMA810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICABILIDADE.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, afastando-se o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
Se o decisum executado fixa provisoriamente a TR é possível na execução a fixação dos índices estabelecidos pelo STJ, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.