E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
- Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.
- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.
- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista nºnº 840/2007-5, proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, foi julgada parcialmente procedente, condenando a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba a pagar à requerente as seguintes verbas: "integração dos anuênios e quinquênios à remuneração para todos os efeitos e reajustes destes títulos pelos índices de reajuste salarial estabelecidos nas norma coletivas; adicional noturno e reflexos; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras pelo que tal supressão ocasionou extrapolamento de jornada diária."
- Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (18/04/2010), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (25/06/2012).
- No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Considerando que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, no tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFLEXOS NA REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Os reflexos da adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora deverão ser considerados na revisão da RMI deste último benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 29/5/14, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Anódina a questão relativa à decadência e à prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. "BURACO NEGRO". LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
II - as Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
III - Conforme extrato CNIS/INFBEN (fls. 35/36), verifica-se que o benefício de aposentadoria especial (NB 085.861.378-6) foi concedida ao autor Devino Furlan, a partir de 11/04/1989, foi limitado ao teto após revisão do período denominado "buraco negro", com salário base acima do teto e colocado no teto.
IV - O benefício da parte autora (NB 085.861.378-6 - DIB 11/04/1989) sofreu referida limitação ao teto após sua revisão, sendo devida a revisão de sua renda mensal referente aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
V - Apelação do INSS improvida.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 19/3/13, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.TUTELA ESPECÍFICA.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
5.Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - O autor afirma que os seus recolhimentos realizados na classe 10 a partir de janeiro/1994 devem ser computados no cálculo de seu benefício, uma vez que, nos termos da Ordem de Serviço do INSS nº 578 de 14/08/1997, o prazo para revisão de enquadramento de classe era de 180 dias. No entanto, conforme bem observou a r. sentença, quando da alteração de classe por parte do autor, estava em vigor a Ordem de Serviço do INSS nº 310, de 01/10/1993, que previa o prazo de 90 dias para a revisão do enquadramento de classe. Diante disso, tendo em vista que após o desligamento de seu emprego, em 09/09/1993, o autor deixou transcorrer mais de 90 dias para pedir a revisão do enquadramento de classe, deve ser mantida a parte da r. sentença que deixou de computar os recolhimentos a partir de janeiro/1994 para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. RENDAMENSAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, sendo que "a própria renda mensal do auxílio-doença, na espécie, que deve ser considerada como salário-de-contribuição, isso porque se estabeleceu um artifício para que não ficasse sem reajuste o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, apurando o valor de R$127.534,55, para março/2009. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$66.758,63 (março/2009), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistência na conta apresentada pelos exequentes, no tocante à evolução da renda mensal inicial. Acolhida, pela sentença, a memória de cálculo oferecida pela autarquia previdenciária.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelos credores descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
5 - A jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios. Precedentes do STJ.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação dos autores desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. 8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2.A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. Porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3. Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4. Apelação do improvida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.I – Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. In casu, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.II- Desnecessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15.III- A parte autora requer o recálculo da rendamensalinicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como mediante a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pelo demandante.IV- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.V- Com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, in casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 139256665 - Pág. 1/7, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos ID 139256733 - Pág. 1/10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença citra petita. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR. CÁLCULO DA MÉDIA ARITIMÉTICA SIMPLES. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da rendamensalinicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data do início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo. Assim, se o segurado não houver contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição que foram vertidos entre julho/94 e a data do requerimento do benefício são somados, e o resultado dividido pelo número correspondente a 60% do período básico de cálculo. Caso o segurado tenha contribuído por tempo superior ao limite mínimo de 60%, esse número poderá ser aplicado, considerando o limite máximo de 100% de todo período contributivo.
III- In casu, quanto às pretensões para o cálculo do salário-de-benefício apurando-se a média aritmética simples dos 85 meses de contribuição vertidos após julho/94 acrescidos dos 60 maiores salários-de-contribuição anteriores a essa data, bem como para que sejam considerados no período básico de cálculo todos os salários-de-contribuição, não há a possibilidade de acolhimento, por ausência de previsão legal.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, qual seja, o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, vez que o segurado não contribuiu pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMPO ESPECIAL. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Considerando que, no caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em maio de 2007, o prazo decadencial teve início, portanto, em 01-06-2007, do que se concluiria que, ao ajuizar a presente demanda em 01-06-2017, o autor teria decaído do direito de propor ação judicial de revisão do benefício que titula. Ocorre que, consoante certidão da Justiça Federal da 4ª Região juntada no evento 2, OUT2, o sistema eproc da Seção Judiciária de SC esteve indisponível por problemas na infraestrutura daquela subseção em parte do dia 31-05-2017, até o início do dia 01-06-2017, tendo o autor comprovado as tentativas de acesso ao sistema no evento 2, OUT3 a OUT5, nos horários em que este se encontrava indisponível. Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 01-06-2017, poucos minutos após o sistema voltar a operar (evento 1), entendo que não se configurou a decadência, haja vista que o protocolo da petição inicial não ocorreu dentro do prazo previsto no art. 103 da LBPS por motivos alheios à vontade do demandante.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. É imprescindível, para a análise da pretensão, a oitiva de testemunhas destinadas à comprovação da especialidade em parte dos períodos requeridos (15-04-1979 a 14-04-1980, 07-06-1982 a 07-01-1983, 02-05-1987 a 30-03-1990 e 01-10-1994 a 28-04-1995), uma vez que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para o enquadramento por categoria profissional requerido, sendo certo que a não realização da prova testemunhal requerida pelo autor configuraria cerceamento de defesa.
4. Apelo do autor parcialmente provido para que, afastada a decadência, seja reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal requerida, bem como para que lhe seja oportunizada a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito, devendo outra sentença ser proferida após a regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1.013, 3º, II, DO NOVO CPC. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
2. Considerando a existência de requerimento administrativo proposto pela parte autora em 30/08/1999 e findado somente em 27/11/2007 com a rejeição do pedido, não se há falar em decadência, vez que a interposição do recurso judicial se deu em 19/11/2008, não sendo atingido pela decadência.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Faz-se necessário o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 13/04/1971 a 25/03/1977, 22/04/1977 a 01/09/1978, 04/09/1978 a 12/01/1979, 15/01/1979 a 25/02/1986, 09/09/1986 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 21/02/1994, 01/10/1991 a 13/10/1992 e 02/12/1995 a 23/07/1996.
5. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (30/08/1999), verifica-se que o autor completou mais 35 (trinta e cinco) anos de serviço /contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com novo cálculo da renda mensal inicial.
6. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Ao anexar cópias das principais decisões judiciais de mérito tomadas na fase de conhecimento, bem como da petição inicial da execução, o INSS apresentou substrato fático suficiente para apreciar a exigibilidade da obrigação de fazer postulada pelo credor, mormente no que se refere a sua conformidade com os limites objetivos da res judicata, de modo que não houve violação ao disposto no parágrafo único do artigo 736 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, apta a obstaculizar o processamento destes embargos.
- Embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim, a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento. Precedente.
- Depreende-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a ação foi julgada procedente para "declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor como rural, na forma acima exposta; b) declarar o tempo de serviço trabalhado pelo autor sob condições especiais, sujeito a conversão do tempo pelo fator 1.4 na forma acima exposta; c) condenar o réu reconhecer o tempo de serviço acima mencionado como especial, convertendo-os pelo fator 1.4. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com a metade das custas e emolumentos (...)" (fl. 15 - verso).
- Este Egrégio Tribunal, por sua vez, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "restringiu o reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão em comum, aos períodos de 07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996, deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca" (fl. 123 - autos principais).
- O provimento jurisdicional, portanto, possuiu natureza estritamente declaratória, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em condições comuns ou especiais, sem, contudo, conceder a fruição do benefício de aposentadoria.
- Todavia, deflagrada a execução, o credor informou a concessão administrativa do benefício, após a contabilização dos recolhimentos previdenciários por ele efetuados após a propositura desta demanda, contudo, com renda mensal inferior àquela devida. Por conseguinte, requereu que o INSS fosse instado a proceder ao "cômputo dos períodos de atividade especial, conforme acima mencionados, com o devido acréscimo legal da conversão de tempo especial para comum, alterando-se o tempo de contribuição para (tc=40) 40 anos, fator previdenciário para (f=0,7682) e coeficiente de "0,8" para "1,0", tudo conforme já decidido e demonstrado acima, que resultará como salário de benefício o valor de R$ 1.696,02 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos), na data da concessão ocorrida em 19/09/2012, com valor atuais de R$ 1.902,94" (fls. 136/137 - autos principais).
- Na verdade, observa-se que o credor deseja descaracterizar a natureza jurídica do provimento jurisdicional, utilizando-se de seu conteúdo declaratório e da ocorrência de fato superveniente à propositura da ação - concessão administrativa do benefício - para transformar a fase executiva em verdadeira ação de revisão.
- Ora, não obstante o artigo 462 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 493 do NCPC) autorize ao magistrado considerar, de ofício ou a requerimento das partes, os fatos supervenientes à propositura da demanda que impliquem a constituição, a modificação ou a extinção do direito, tal preceito não permite a violação aos limites objetivos da coisa julgada.
- Neste sentido, como o título executivo apenas determinou que a Autarquia Previdenciária procedesse ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de "07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996", o credor não poderia se utilizar desse fato para postular a majoração da renda mensal de benefício que sequer existia por ocasião da propositura da demanda.
- Por outro lado, o INSS comprovou que realizou o reconhecimento do tempo de serviço supramencionado administrativamente (fls. 04/08). Desse modo, caso discorde da renda mensal implantada administrativamente, o credor deverá ajuizar ação própria para esta finalidade, uma vez que a obrigação de majorar o valor de seu benefício não foi deferida pelo v. acórdão transitado em julgado.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A despeito de não ter sido franqueado aos litigantes a possibilidade de questionar as conclusões a que chegou o auxiliar do juízo, não deve ser decretada a nulidade da r. sentença (por ofensa aos ditames do devido processual legal) em razão da parte autora ter tecido diversos argumentos a refutar as conclusões da contadoria em seu recurso de apelação, oportunidade em que pode externar as razões pelas quais não concorda com referida prova, convalidando, assim, o vício.
- DA NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL. A r. sentença deixou de apreciar um dos pedidos vindicados pela parte autora em sua inicial, sendo, assim, citra petita, o que impõe a decretação de sua nulidade por vício de congruência (ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil). Todavia, a situação não enseja o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, mas sim a incidência da regra inserta no art. 1.013, § 3º, II, do Diploma Processual, que prescreve que, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo a lide quando decretar a nulidade da sentença por ela não ser congruente com os limites do pedido autoral.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- A prova dos autos demonstra a regularidade na apuração da renda mensal inicial discutida nesta relação processual na justa medida em que o ente previdenciário levou em consideração os valores constantes do CNIS para tanto.
- DA REVISÃO - COEFICIENTE DE CÁLCULO. De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25anos, se mulher, ou 30 anos, se homes) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente os pedidos autorais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO DOCUMENTO PROBANTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. NOVO ANO COMPLETO DE ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Particularmente no período discutido nesta demanda, de 06/03/1997 a 22/08/2000, consoante o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição do INSS, o autor trabalhou na "empresa Anglo Alimentos S/A" (fl. 12). Os formulários DISES.BE-5235 emitidos pela empregadora (fls. 07/08) informam que o recorrente exerceu suas atividades no "Setor de Descarnação" (câmaras frias), como encarregado, a partir de 01/11/1994 até 18/05/1998, data da emissão do documento, exposto ao agente nocivo FRIO, de forma habitual e permanente.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Assim sendo, enquadrado como especial apenas o período de 06/03/1997 até 09/12/1997, por comprovada exposição do autor, por meio de formulário emitido pela empresa, ao agente nocivo FRIO, limitado até a data de emissão do documento (fls. 07/08).
9 - Por oportuno, frise-se que não é possível estender a especialidade para período posterior à data do documento trazido aos autos, pois esta depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
10 - O Laudo Técnico Pericial da empresa de fls. 152/155, datado de 27/03/1997 e atestado por Médico do Trabalho, certificou que na Seção em que o autor exercia suas funções, os empregados estavam expostos a um ruído de 87dB a 90dB, sem qualquer exposição aos agentes calor, umidade e biológico. Todavia, o indigitado Laudo Técnico apenas teria aptidão para produzir prova até a data de sua elaboração, no caso, 27/03/1997. Dessa forma, já reconhecida a especialidade acima nesse período, despiciendo o exame específico do seu conteúdo.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 até 09/12/1997) aos períodos resultantes do Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição emitidos pelo INSS (fls. 63/70), verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 02 meses e 19 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 22/08/2000 (DER - fls. 63/70), tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - O período acima contabilizado compreende apenas o tempo de serviço até 16/12/1998, exatamente como procedeu a autarquia ao conceder a aposentadoria proporcional à parte autora, ora objeto de revisão, em razão dos 30 anos, 05 meses e 09 dias de serviço, consoante indica o documento de resumo dos benefícios emitido pelo INSS, juntamente com a carta de concessão (fls. 69 e 70).
14 - Embora sem direito à aposentadoria integral, por não completar os 35 anos de tempo de serviço, tem o autor, no entanto, considerado o período especial ora reconhecido (06/03/1997 até 09/12/1997), resultando em um novo ano completo de atividade (31 anos), nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial do benefício, desde a data do requerimento administrativo, 22/08/2000 (fl. 69), observado o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sucumbência recíproca. Sem condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.