PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIUNDA DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então. Note-se que o auxílio-doença (NB 502.106.878-0) com DIB em 13/06/2003, foi cessado em 31/05/2008, por força de decisão judicial, que o transformou em aposentadoria por invalidez (NB 530.712.539-5) com DIB em 13/06/2003.
- Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade.
- No mais, foi efetuada a revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, no benefício da autora, ocasião em que o INSS verificou ter utilizado salários-de-contribuição equivocados no cálculo da RMI.
- Quanto à revisão do valor dos salários-de-contribuição referentes ao cálculo da RMI, primeiramente cumpre observar que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- In casu, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, os valores lançados no cálculo da RMI do benefício da autora, constantes do extrato Dataprev, destoam dos lançados do CNIS.
- Os valores constantes do CNIS se adequam aos valores lançados na CTPS da autora (Ex: anotação na CTPS: aumentado em 01/07/1994 para R$ 144,70; no extrato CNIS, consta o valor de julho/94: R$ 144,70; valor lançado no cálculo equivocado: julho/94: R$ 223,33).
- Deve haver a retificação do valor da RMI da autora com base nos corretos salários-de-contribuição.
- A requerente não produziu outras provas a fim de comprovar que recebia salário maior do que o constante do CNIS e de sua CTPS.
- O erro que deu origem à majoração indevida da RMI foi cometido pela própria administração pública, que computou salários-de-contribuição equivocados na concessão do benefício da autora, de modo que a boa-fé da requerente resta preservada.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- A Autarquia deverá cancelar a consignação e restituir à autora os valores descontados do seu benefício a título do complemento negativo gerado pela revisão administrativa- inclusive eventuais valores devidos em razão da revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, que não tenham sido pagos em razão de compensação com o débito aqui discutido.
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULO. RMI. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ARTIGO 28, I, DA LEI 8.212.91. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. Artigo 28, I, da Lei 8.212.91 e artigo 29, II, da Lei 8.213/91, observância.
3. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
4. O Perito do Juízo apurou o valor de R$ 2.810,08, considerando os documentos apresentados pelo agravado: CTPS, holerites, CNIS e relação de salários. Quanto ao salário do mês de setembro/2012, foi utilizado o salário-mínimo vigente, em razão da sua não localização.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Contando o segurado menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
4. No caso dos autos, a média dos salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão da soma dos 80% maiores salários-de-contribuição corrigidos, pelo divisor mínimo 92 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2007, correspondente a 153 contribuições), sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (153 multiplicado por 60% resultando em 92), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de ID 124635634 - Pág. 4). Se tivessem sido utilizados todos os salários de contribuição, como afirma o apelante, o divisor seria 104 (e não 92).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Com atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material no cálculo do tempo de contribuição constante do acórdão embargardo; e reconhecer, mediante reafirmação da DER, o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
3. Optando pelo benefício concedido mediante reafirmação da DER, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada, não fazendo jus ao pagamento de eventuais parcelas anteriores. Além disso, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. EXCLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CTPS. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.
1. Descabe a aplicação de penalidade pecuniária na apreciação dos embargos de declaração quando não caracterizado manifestamente o caráter protelatório.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
5. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para os fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contados de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Na data do requerimento administrativo, a autora contava com 55 anos de idade, que somado ao tempo de serviço, alcança os 85 pontos, permitindo que a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, seja calculada na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL.COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O reconhecimento e averbação da atividade urbana especial são matérias que já tiveram seu mérito apreciado pelo Poder Judiciário na sentença prolatada no processo nº 0003755-53.2014.4.03.6327 e transitada em julgado.3. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exarada na ação anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada.4. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Na data do implemento dos requisitos necessários, o autor contava com os 95 pontos necessários para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado nos termos do disposto no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA 1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada (id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131).- Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil.- Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102, para o prosseguimento da execução.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/1991, ART. 29, § 2º. LEGALIDADE. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 201, §4º, DA CF/1988 E 41 DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- A Lei n. 8.213/1991, vigente à época da concessão do benefício, determina que a renda mensal inicial deve ser calculada considerando a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição atualizados pelo INPC, devendo este resultado ser restringido pelo limite estabelecido no artigo 29, § 2º, da mesma norma. Precedentes.
- O art. 29 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou que o valor não poderia ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na concessão; limitação também imposta pelo art. 33 da referida lei de benefícios.
- Sem ofensa ao artigo 202 da CF e ao princípio da preservação do valor real a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da renda mensal ao limite máximo do valor do salário-de-contribuição.
- O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema público previdenciário erigiu normas constitucionais de eficácia plena, limitada e algumas outras de evidente caráter transitório, como o artigo 202.
- A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. A lei ordinária, portanto, que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Acerca dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, há precedentes do C. STJ afastando sua ofensa a aplicação de índices fixados em lei.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/91), cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º); nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.4. Todavia, da análise das cartas de concessões/memórias de cálculos dos benefícios NB 31/618.182.340-2 e NB 31/622.602.860-6, verifica-se que a autarquia observou tal procedimento, uma vez que das 194 contribuições, foram utilizadas 155, ao passo que no outro benefício, de 198 contribuições, foram consideradas 158, ou seja, 80% maiores salários-de-contribuição (ID . 132576444 - Pág. 1/14).Assim, não procede o pedido de revisão formulado.5. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Sentença anulada. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 168752054, fls. 90-93): Insuficiência Cardíaca não especificada. CID: I 50.9 (...) Parcial. (...)Permanente.(...) Desde 2019, de acordo com laudos/ exames médicos dispostos nos autos. (...) Conclusão: Periciando com história de Insuficiencia Cardíaca em investigação etiológica e Fibrilação Atrial paroxística com controle parcial dos sintomas com tratamentomedicamentoso. Tal doença, cursa, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa parcial e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 28/2/2020 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 629.375.554-9, DIB: 29/8/2019, doc. 168752054, fl. 127), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135058516, fls. 83-95): Ao exame físico apresenta: desorientação no tempo e no espaço, pouco contactuante, comdéficit cognitivo, oscilação de humor, marcha preservada, eupneico, corado e hidratado (...) Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Respondo: 11/2019, conforme documentação médica apresentada. (...) Respondo:Necessita de tratamento médico, medicamentoso e auxílio de terceiros para atos da vida civil. (...) Sim. Alzheimer. (...) Incapacidade total e permanente para o labor. (...) Doença neurológica que gera desorientação, lapsos de memória, irritabilidade,alterações de humor, incapacitando para o labor e para atos da vida civil.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 25/11/1957, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 21/11/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 135058516, fl. 133), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.