PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. RMI. CÁLCULO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABÍVEL.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Quando da concessão da pensão por morte em 08/06/2006, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então percebido.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito, implicando perda de força muscular de membro superior esquerdo, justificando-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, ante a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (eletricista de automóveis).
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 03.09.2013, observando-se que a presente ação foi ajuizada em 24.10.2014.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 04.09.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS LESÕES CONSOLIDADAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não há prova da incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de escritório, que não exige força dos membros inferiores, e tampouco de deambulação constante. Logo, não comprovada a inaptidão para o trabalho, não é caso de concessão de benefício por incapacidade.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado ao acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto.
5. Embora o perito tenha consignado que há redução da capacidade para o exercício da atividade de serralheiro, então exercida quando surgiu a patologia, não restou comprovada a origem acidentária da enfermidade que acomete o autor, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Conforme o disposto no inc. II, do art. 26, da lei 8.213/91, independe de carência a concessão do auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e, nesse diapasão, consolidada a sequela apresentada pelo autor, consoante conclusão do perito, culminando na redução de sua capacidade laborativa, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
III-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, em 12.04.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 15 sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e entendimento da 10ª Turma.
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 12.04.2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu para conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO – ARTIGO 31, DA LEI 8.213/91 – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA RMI DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1. Não há identidade entre a presente ação e a de nº 0057720-19.2017.4.03, por se tratar de outra causa de pedir, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.2. No caso concreto, a parte autora era beneficiário de auxílio-acidente, concedido em abril de 01/10/1986, o qual foi cessado em 02/03/2015 em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/2015 (extrato do CNIS – ID 301294025).3. A par disso, a memória de cálculo juntada pela parte autora no processo administrativo de revisão permite verificar que não houve integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria do autor, já que as contribuições utilizadas no período em que recebeu auxílio-acidente para compor o cálculo da aposentadoria, foram, na verdade, as oriundas de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual e autônomo (fls. 232/253, ID 301294014).4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTENOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS.. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição, são devidas as diferenças desde a concessão do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. AUXILIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. DECRETO Nº 6.939/2009. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
II. A partir da vigência do Decreto n.º 6.939/2009, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício.
III. Revisão do benefício de auxílio-doença NB 570.501.994-3, com reflexos nos benefícios de auxílio-doença que o sucederam.
IV. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
V. Inversão do ônus da sucumbência.
VI. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE CEM POR CENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/12/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a revisar o benefício de pensão por morte da autora, com o pagamento dos atrasados desde a concessão (09/12/2009). Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Preliminarmente, o INSS sustenta que a sentença é extra petita, "visto que, o salário de benefício de auxílio acidente não é aposentadoria e no caso de pensão por morte a parte apelada teria direito aos valores que o falecido receberia a título de aposentadoria e não a título do benefício de auxílio acidente, benefícios que possuem calculos de RMI DISTINTOS" (sic - fl. 270).
3 - Os fundamentos da preliminar de nulidade se confundem com o mérito e com ele serão analisados.
4 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ocorrido em 09/12/2009 (fl. 18), sendo a RMI fixada em R$465,00 (valor do salário mínimo vigente à época), inferior ao valor do benefício de auxílio-acidente que aquele percebia (R$1.020,85).
5 - Postula, com isso, a revisão do seu beneplácito para que, em razão da irredutibilidade do valor dos benefícios, a renda mensal seja calculada com o valor de 100% do valor do auxílio-acidente (NB 111.028.740-0).
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
7 - A interpretação dos arts. 31, 34, II e 75, todos da Lei de Benefícios, com as alterações da Lei nº 9.528/97, demonstra, claramente, que nocálculo da aposentadoria deve ser computado o valor mensal do auxílio-acidente . O mesmo raciocínio é válido para o valor da pensão por morte, pois esta corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
8 - Dessa forma, constata-se que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de beneplácito de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da CF. Precedentes desta Corte.
9 - Inexistindo salário de contribuição no período básico de cálculo, deve ser aplicada a norma descrita no §7º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99.
10 - Da análise do extrato do CNIS do finado (fls. 137/138 e 200/204), constata-se a existência de contribuições até 13/11/2006, tendo o INSS informado que "no PBC não consta período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade", de modo que a pensão por morte foi fixada no valor mínimo (fl. 205).
11 - Assim, o pleito da autora de recálculo da renda mensal da pensão por morte no valor de 100% do valor do auxílio acidente, não encontra amparo legal, devendo a r. sentença ser reformada.
12 - Saliente-se que eventual irregularidade na forma de cálculo deve ser apreciada em ação própria, eis que refoge à controvérsia posta nos autos.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO NOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE
- Agravo de instrumento, interposto por José Roberto Teixeira em face da decisão que determinou a retificação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor para o valor de um salário mínimo, em razão do erro administrativo da autarquia quando do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício).
- A condenação do INSS diz respeito à implantação da aposentadoria por idade com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.01.2008), tendo o julgado decidido pela inviabilidade da cumulação da aposentadoria com o benefício de auxílio-acidente, que restou devido, portanto, apenas até o dia anterior à implantação da aposentadoria.
- A orientação jurisprudencial acerca da matéria é no sentido de que, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, a teor dos artigos 31 e 34 da mencionada lei.
- Não faz o menor sentido que o autor receba a título de auxílio-acidente, que é uma indenização pela redução da capacidade de labor do segurado, valor muito superior à sua aposentadoria, que se destina a substituir a renda garantidora de sua subsistência.
- Agravo instrumento parcialmente provido para autorizar sejam considerados os valores recebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- A autora apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente que lhe ocasionou fratura do membro superior esquerdo, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.10.2014.
III- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- No que tange à indenização por dano moral, para que a autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 02.10.2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial e Apelações do réu e da parte autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora o autor não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 01.07.2001, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Observância do disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”.
II-Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, é irreparável a r. sentença “a quo”, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, visto desempenhar habitualmente atividades braçais, incompatíveis com a perda do membro amputado, além de contar com pouca instrução, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado. Vedada, entretanto, a cumulação do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor e aposentadoria por invalidez (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Vedada, entretanto, a cumulação do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor e aposentadoria por invalidez (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91), devendo ser compensadas as parcelas pagas a esse título quando da liquidação da sentença. O valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
III -O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (24.04.2013). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 05.04.2013.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu e da parte autora improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DO CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS CONCOMITANTEMENTE. LEI 9.528/97. Lei 9.876/99. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Somente após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
3. Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
4. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria .
5. Para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
6. Considerando que a concessão do auxílio suplementar se deu em 08/07/1989 e o auxílio doença concedido em 08/07/1989, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1993, faz jus à cumulação do valor acrescido ao salário de contribuição, tendo em vista que ambos os benefícios tiveram origem antes do advento da Lei nº 9528/1997, fazendo jus ao restabelecimento do pagamento do auxílio-suplementar da autora desde a data da cessação pelo INSS em 30/11/2011, com pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora e correção monetária.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A pensão por morte foi concedida à parte autora com renda mensal inicial no valor R$ 724,00, apurado na data do início do benefício em 11/10/2014.
2. Tendo em vista que o segurado não recebia uma aposentadoria na data do óbito, é necessário calcular a aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do artigo 85 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
3. Quanto ao auxílio-acidente, o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, fixa que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
4. O artigo 34, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, determina que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria .
5. A Contadoria efetuou o cálculo de uma aposentadoria por invalidez na data do óbito, de acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, considerando os salários de contribuição informados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e o valor mensal do auxílio-acidente informado na relação de créditos, para converter em pensão por morte, nos termos da legislação citada, apurando uma RMI no valor de R$ 1.239,24.
6. Dessa forma, cumpre determinar a reforma da r. sentença, uma vez que a parte autora faz jus à revisão de benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da concessão.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NOARTIGO29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. O benefício de auxílio-doença NB 31/533.507.351-5 - DIB 12/12/2008, foi precedido de outro auxílio-doença, NB 31/532.103.225-0. Este último benefício teve o valor da RMI de R$ 794,94, apurado corretamente eis que observado o inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
3. O segundo auxílio-doença, ora analisado, teve a sua renda mensal fixada em R$ 677,98, quando o correto seria a manutenção do mesmo valor apurado para o benefício antecedente (R$ 794,94).
4. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Apelo da autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO. RITO COMUM. SISTEMÁTICA.
Se a sentença reconhece o direito a revisão do benefício pela aplicação do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, não se pode concluir que esta dispensada a observância da regra que impede a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, prevista no artigo 86, § 3º, da mesma lei.
A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocesso social.
Todavia, por não ter caráter substitutivo, o auxílio-acidente não pode ser considerado isoladamente como salário-de-contribuição. Isso geraria efeito deletério ao segurado: como a renda do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, a sua consideração isolada na competência reduziria a média contributiva, acarretando um efeito contrário ao pretendido pela regra, que é o de permitir que se considerem esses ganhos na média dos salários utilizados para o cálculo do salário-de-benefício (compensando a inacumulabilidade). Isto é: a aplicação disjuntiva da regra estaria, na verdade, a piorar a situação do segurado, contrariando, assim, o propósito da norma, que é o de beneficiá-lo.
Ao art. 31 da LB deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que o auxílio-acidente só deve agregar-se ao salário-de-contribuição quando houver registro de contribuição na competência correspondente.
Após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 27.11.2006, com basenoartigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. No tocante ao valor da RMI, embora o título executivo tenha determinado a observância da legislação anterior à Emenda Constitucional 20/98, deve prevalecer a RMI apurada pelo INSS com base na legislação posterior, por ser mais vantajosa a segurado.
3. Quanto ao termo final para apuração dos valores em atraso (março de 2009), observa-se que tal parâmetro foi fixado pelo próprio segurado ao requerer a execução do julgado (ID 99796470 – fls. 209/211), razão pela qual não há como incluir, neste momento processual parcelas posteriores a tal data.
4. Conforme o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou auxílio-acidente, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
6. No caso em tela, observa-se que ambos os benefícios na vigência da Lei nº 9.528,97, restando evidente a impossibilidade de cumulação por expressa previsão legal, de modo que a dedução dos valores recebidos pelo segurado não implica violação à coisa julgada.
7. Nesse contexto, a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida, destacando-se que o pagamento do auxílio-acidente se encontra comprovado nos autos.
8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente por ele sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, como motorista, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 14.05.2010, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, nos limites da execução. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 22.05.2013.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial e Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. V. ACÓRDÃORETIFICADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETRIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE ENSEJOU O REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). REFAZIMENTO. LIMITES. ACÓRDÃO RETIFICADO. PRECLUSÃO LÓGICA. RMI. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA. PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO PRINCIPAL E JUROS DA CONTA ACOLHIDA. SEM COMPENSAÇÃO COM O RPV PAGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RPV. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na ação de conhecimento foi proferido v. acórdão, em que restou concedido o benefício de auxílio acidente, na contramão do pedido deduzido na exordial do processo, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Porém, o v. acórdão foi retificado, sendo corrigido o erro material, para dispor em seu dispositivo final a concessão do benefício de auxílio-doença, reformando a sentença exequenda, que havia concedido aposentadoria por invalidez.
- Isso gerou a necessidade de refazimento da conta de liquidação, base do requisitório de pequeno valor (RPV), pago em 25/julho/2013, antes da prolação do v. acórdão retificado (7/8/2014).
- Ato contínuo, cumprindo a ordem encaminhada por e-mail, o INSS alterou o benefício em manutenção, gerando complemento positivo desde a implantação administrativa (obrigação de fazer), conforme revelam os autos digitais.
- Com relação à obrigação de dar, a autarquia apresentou cálculo de liquidação, em que foi majorada a renda mensal inicial (RMI) do cálculo anterior, cujo montante apurado foi posteriormente compensado do RPV pago, atualizado para a mesma data do novo cálculo.
- Insubsistente a alegação de desacerto do valor da RMI, manifestado em recurso pelo embargado, por contrariedade com o documento intitulado “Consulta Benefício Revisto – CONBER”.
- Dele é possível constatar, que a RMI por ele pretendida (R$ 1.017,52), em verdade, corresponde à mensalidade reajustada no ano de emissão do referido documento (2017), com parâmetro na RMI de R$ 527,92, corrigida com os índices de reajuste oficiais, na forma deste voto.
- Ademais, há contrariedade no recurso, pois a parte autora pretende que seja fixado como crédito a ela devido, o valor do principal e juros de mora, na forma exata apurada pelo INSS – R$ 7.834,63 –, sem que dele seja deduzido o RPV pago.
- Da mesma forma, insubsistente o alegado em recurso, de que o INSS subtraiu os valores administrativos pagos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O cálculo de liquidação do INSS atentou para a disposição contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, apurando os honorários advocatícios sobre a totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (17/4/2009), sem proceder à compensação com os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória.
- Em verdade, o valor superior dos honorários advocatícios, na forma apurada pelo exequente, decorre do critério dispare de correção monetária.
- Diante do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente, a correção monetária deverá ser a mesma para ambos (acessório e principal).
- Nem se diga que a TR, à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 870.947 não deverá mais ser adotada, pois este foi o critério dispensado para o crédito do exequente (R$ 7.834,63), cuja manutenção ele pretende, porque dele apenas não compensa o RPV pago, de modo que ficaram mantidos os critérios da conta refeita e de pagamento do requisitório, nos limites do acórdão retificado, contra a qual o embargado não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão lógica.
- De se notar que a tutela antecipada tem natureza jurídica diversa do Requisitório de Pequeno Valor (RPV).
- A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, do benefício que é exclusivo do segurado, o que exclui a compensação com a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Já o RPV constitui-se no mesmo valor do cálculo de liquidação de sentença, que é atualizado para pagamento futuro.
- Levado a efeito que o instituto da compensação pressupõe a reciprocidade de dívidas entre as partes e isso se verifica no RPV, de rigor que se faça a dedução do pagamento de verba atualizada a credor (exequente e seu patrono).
- Conduta diversa, como se observa no cálculo do exequente, configura enriquecimento ilícito.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do exequente, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC), na forma da sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.