E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 704), a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal Justiça definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio. Isso porque, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período.- Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, a jurisprudência é uníssona em somente admitir o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.231/91 se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que, in casu, não ocorreu, disse.- In casu, a aposentadoria por invalidez NIB 32/51.741.113-2 é decorrente da conversão do auxílio-doença NIB 31/108.366.165-2, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO.INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE UM BENEFÍCIO EM OUTRO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA COMPOSIÇÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Não se cogita de coisa julgada, por não guardar identidade com o objeto da presente lide.
- O conceito de direito adquirido vem descrito no artigo 6º da LINDB. Uma das características do direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos". O direito adquirido é a confirmação do Estado Democrático de Direito. Seu respeito constitui cláusula pétrea da CF, que não pode ser alterada por emenda constitucional (art. 60, § 4°, IV).
- Acerca do assunto, o C. Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
- Não importa a data do requerimento da aposentadoria, mas o momento de satisfação dos pressupostos a reivindicá-la.
- A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE 630.501/RS. Em 21/2/2013, o pleno do C. STF concluiu o julgamento do aludido recurso, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso. Precedentes.
- Na situação em comento, em 2/2/2001 a autora já havia preenchido as condições à aposentadoria proporcional, quando contava mais de 25 anos de labor e 48 anos de idade mínima, de modo a fazer jus ao referido benefício espécie 42. As diferenças são devidas da DIB do benefício atual - 24/7/2014, como deduzido na exordial.
- O artigo 31 da Lei 8.213/91 assim dispõe: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e noart. 86, § 5º”.
- O pressuposto fático para inclusão do auxílio-acidenteno período básico de cálculo da aposentadoria é a existência de salários-de-contribuição obtidos via atividade remunerada, ou qualquer outro tipo de renda pelo segurado, de sorte que a ausência de recolhimentos impossibilita sua consideração; o auxílio-acidente possui caráter indenizatório e deve ser somado ao salário-de-contribuição para apuração da RMI, não suprindo a ausência daquele.
- Consoante o CNIS, o último vínculo de trabalho mantido pela segurada findou em 21/9/1999, fruindo ela a partir de então somente auxílio-acidente (DIB 2/9/1999), de modo que se afigura descabida a inclusão da verba indenizatória no PBC nessas circunstâncias.
- As diferenças são devidas da DIB do benefício atual - 24/7/2014, compensando-se com os valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 1.013 DO CPC/2015. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RMI. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Tendo em vista a informação do falecimento da parte autora ocorrida na data de 10.06.2012, e nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, bem como diante da inexistência de dependentes para fins previdenciários, defiro a habilitação dos herdeiros (filhas), conforme documentos acostados aos autos.
2. No tocante à exigência de prévio requerimento administrativo, com efeito, restou definida a questão pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014. Tendo em vista que o presente caso versa sobre pedido de revisão de benefício, hipótese contida na exceção do item 4 do julgado supramencionado, na qual não se exige o prévio requerimento administrativo, seria o caso de anulação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância. Todavia, passo à análise da matéria de fundo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
5. A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº. 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº. 248/2009.
6. No que tange à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que esta se opera quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR /MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
7. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/2015, determinando a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença (31.520.143.223-5) e aposentadoria por invalidez (32.529.542.689-7), mediante o cômputo dos salários de contribuição relativos aos vínculos constantes em CTPS e CNIS. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NOART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV. Incidência da súmula nº 168/STJ.
- Determinado o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NOART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI . IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543 -B, §3º, do CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 09/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
- Determinado o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NOART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
- Determinando o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos, restando mantido o indeferimento dos demais pleitos iniciais nos moldes daquele v. acórdão.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, que havia julgado parcialmente procedente o pedido.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR IDADE - CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE - VEDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II–Restou consignado no julgado embargado que a impossibilidade de cumulação de benefício de auxílio-acidente concedido em 21.01.1981, cm a aposentadoria por idade, visto que esta foi deferido a partir de 167.933.802-9), que lhe foi deferido em 10/10/2014, face ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso dos autos, observando-se, porém, o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria da autora, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual foi dado parcial provimento à apelação da autora quanto à matéria.
III-Não há omissão no julgado quanto à existência de precedente em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 687.813, como aduzido pelo embargante, destacando aplicação do art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, não se configurando discussão sobre direito adquirido, implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em tela posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, objetivando o requerente fazer prevalecer entendimento diverso ao julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NOART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 09/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
- Determinado o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NOART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/1988, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV. Incidência da súmula nº 168/STJ.
- Determinado o recálculo da RMI segundo os critérios legais vigentes à época, com aplicação da Lei nº 6.423/77, bem como do artigo 58 do ADCT, utilizando como divisor o Piso Nacional de Salários, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, descontando-se os valores administrativamente pagos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência.2. Recurso do INSS (em síntese): sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para sua atividade como autônomo. Aduz que “havendo continuidade do labor não há que se falar em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Requer a revogação da tutela concedida na sentença, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida. Subsidiariamente, requer seja determinada a observância da Lei nº 11.960/09 no que diz respeito aos juros e correção monetária. 3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença:“[...] Importante ressaltar, ab initio, que a qualidade de segurado e a carência do demandante foram reconhecidas pelo INSS, quando da concessão do auxílio-doença com início do benefício em 11/12/2017 e cessação em 11/07/2018, conforme noticia a informação de benefício colacionada aos autos (fl. 02, evento nº 024).Destarte, reconhecida a qualidade de segurado e a respectiva carência do benefício, quando da cessação do auxílio-doença, cinge-se o destramar da presente lide à comprovação da incapacidade laboral do postulante.Sobre esse aspecto, o exame do laudo pericial produzido na espécie revela que a parte autora é portadora de labirintite, perda auditiva, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A propósito, em resposta ao item 6 do laudo, o perito considerou provável incapacidade em 02 de agosto de 2018.O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de pedreiro, sendo possível sua reabilitação após tratamento médico adequado.A parte autora concorda com o laudo pericial, e requer que o benefício seja implantado desde a DII fixada pelo perito judicial (evento 021). No entanto, fixo a DIB na DER, visto que somente neste período o INSS teve possibilidade de avaliar o quadro do postulante.O INSS se manifesta alegando que apesar de ter sido constatada a incapacidade parcial e permanente do requerente no laudo pericial, ele seguiu vertendo contribuições ao sistema previdenciário , na qualidade de contribuinte individual (CNIS, evento 024). Desta forma, presumir-se-ia o retorno voluntário às suas atividades laborativas habituais, e, consequentemente, capacidade laborativa, o que, segundo o art. 46, da Lei 8.213/91, acarretaria em cancelamento automático do benefício. Posto isto, a autarquia sustenta que nestas condições não é devido benefício por incapacidade (evento 022).No entanto, o ato de verter contribuições na qualidade de contribuinte individual não significa, necessariamente, que o autor está, de fato, laborando. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA.I -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II -Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.III -O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.IV-Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL -Representativo de controvérsia.V -Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.TRF-3 –Ap: 00207261920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)Deste modo, preenchido o requisito da incapacidade, a qual, pelo caráter parcial, viabiliza apenas a concessão de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez, que exigiria uma incapacidade total e permanente).Quando não for possível estimar uma data para a cessação, o benefício deverá ser concedido por 120 (cento e vinte) dias, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, §9º da Lei 8.213/91).III –DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, implantando este com DIB em 13/08/2018 (DIB na DER), DIP em 01/11/2019 (antecipação dos efeitos da tutela),sem prejuízo da possibilidade de manutenção do benefício em caso de o autor realizar pedido administrativo de prorrogação no prazo devido, nos termos do art. 60, §9º da Lei nº 8.213/1991, conforme fundamentação supra.A título de atrasados deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas vencidas compreendidas entre 13/08/2018 e 31/10/2019, corrigidas monetariamente de acordo com o INPC e com juros de mora desde a citação, de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento.”. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria, salvo quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação; com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado operado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 9º, INCISOS II EIII, DA LEI Nº 8.213/91 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 9.876/99). INOVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. ART. 494/CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO I, DA LEI 8.213/91 (COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA).
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e desta Corte)
- O pedido de aplicação do art. 29, § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela lei nº 9.876/99), constituí inovação em grau de recurso, o que é defeso nos termos do. art. 494 do CPC/2015.
- Aposentadoria por tempo de serviço de professor, concedida nos termos do Art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), vigente à época. Correta a rmi elaborada pelo INSS.
- Em razão da sucumbência recursal, majoração em 100% dos honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-Apelo não conhecido parcialmente.
- Na parte conhecida, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeitos erga omnes obsta o ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.- No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.- Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria, salvo quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação; com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado operado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -B, § 3º, DO ANTIGO CPC, COM PREVISÃO NOART. 1.040, II, DO NOVO CPC. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.- É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .- Sob a exegese do caput do artigo 103, da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .- A presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.- Embargos de declaração não acolhidos em sede de juízo de retratação. Ocorrência de decadência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na discussão acerca da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).3. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).4. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).5. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.6. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.7. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.8. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.9. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.10. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.11. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 1º/04/2013, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.12. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se a regra constante do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e afastando o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões desse jaez produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 07/10/2016, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que a está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, bem como na ocorrência de decadência ao direito à revisão do benefício e incidência da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Nomérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, demonstrando-se o interesse da parte recorrida com a apresentação de cálculos e a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF.2. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ante a não comprovação do resultado útil do processo, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação.3. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; IIAplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, TribunalPleno,Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014). Anoto que a pretensão dos autos diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria deferido em 06/05/2013 e o ajuizamento da ação se deu em 29/06/2020, não se operando, assim, adecadência. Prejudicial afastada.4. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação suscitada, de fato, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos daSúmula 85/STJ. Prejudicial acolhida.5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).6. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).7. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).8. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.9. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.10. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.11. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição previstanoart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.12. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.13. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.14. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 06/05/2013, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.15. Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício e, no mérito, afirma a correção do cálculo introduzido pela Lei nº 9.876/1999, observando-se a preservação do regime geral da previdência social.2. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; IIAplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, TribunalPleno,Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 23/09/2014). Anoto que a pretensão dos autos diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria deferido em 11/11/2015 (ID 74351384) e o ajuizamento da ação se deu em 18/03/2020, não se operando,assim, a decadência. Prejudicial afastada.3. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.4. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.5. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.6. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.7. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.8. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 11/11/2015, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodoque está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.9. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da regularidade do cálculo do benefício da parte autora, não havendo que se falar em revisão, salientando a regularidade dos limites legais estabelecidos para o salário de contribuição, saláriodebenefício e renda mensal inicial dos benefícios previdenciários a teor do disposto nos artigos 29, § 2º, 33 e 135 da Lei nº 8.213/1991.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli;Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min.Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, incabível a suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões desse jaez produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo apublicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora passou a receber aposentadoria especial em 05/12/2017, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação, de modo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, incidindo com base na Súmula 111 do STJ.14. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.