PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA. 111, STJ. PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. COISA JULGADA.
Havendo determinação, em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, de possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, não se trata de caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA. 111, STJ. PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.
3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
4. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DE PARCELASVENCIDAS - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - REENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar de prescrição arguida pelo réu analisada com o mérito e rejeitada
III- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
IV-O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 15.04.2010, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 26.08.2014.
V-Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELASVENCIDAS.
Se o beneficiário de auxílio-doença trabalhou, com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família, tal não pode ser alegado em detrimento de seu direito, não podendo o INSS ser eximido do pagamento das parcelas vencidas do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
- O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, sendo inviável, no cumprimento de sentença, o afastamento da determinação constante do julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, considerando que não foram interpostos recursos na época própria.
- O fato de haver coisa julgada determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício observe a tese a ser firmada no Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento, não impede a execução do montante incontroverso da dívida, composto das parcelas vencidas do benefício a partir da citação, resguardando-se o direito do exequente de promover a cobrança de eventuais diferenças após o julgamento definitivo do aludido Tema.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. PARCELASVENCIDAS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 730 DO CPC.
Em se tratando de benefício devido por período determinado, é incabível antecipação de tutela para implementação do salário-maternidade após transcorrido o período de gozo do benefício.
O pagamento de benefício previdenciário, quando se está diante de parcelas em atraso, por se tratar de dívida da Fazenda Pública, deve observar a forma legal da requisição de pequeno valor ou o precatório. A antecipação de tutela nesses casos somente pode abranger as parcelas futuras, sob pena de se incorrer em execução antecipada do julgado, com violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas vencidas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). Modificação da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELASVENCIDAS. RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME DE PRECATÓRIOS/REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos do Tema 1057 do STJ a pensionista detém legitimidade para a revisão do benefício derivado (benefício de pensão), bem como para o pedido de revisão do benefício originário, desde que não decaído. Ainda, nos termos da legislação específica do pecúlio, (art. 56 do Decreto nº 89.312/1984), assiste-lhe o direito a receber pecúlio não recebido em vida pelo falecido. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a prescrição, sem interrompê-la. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Aplica-se ao pagamento das condenações devidas à Fazenda Pública de origem judicial a disciplina do art. 100 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXECUÇÃO DE PARCELASVENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PARCELASVENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 3. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, a existência de parcelas vencidas e de honorários advocatícios se dá a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS 5 ANOS. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUMULA 85 STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelasvencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, que no caso corresponde à data da cessação do beneficio de auxílio-doença.
3. Na hipótese, restaram prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
4. Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE PARCELASVENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, haja vista que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
IV - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ.
1. Tendo o Juízo de origem considerado como base de cálculo para honorários advocatícios as parcelas que compõem o débito do INSS até agosto/2019, data posterior à da sentença que concedeu o benefício, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para adequação ao quanto decidido na fase de conhecimento.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO. DIB POSTERIOR AO TRÂNSITO DA AÇÃO. EXECUÇÃO PARCELASVENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não se admite o pagamento de parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação de benefício concedido administrativamente e sem prejuízo da manutenção deste último, se este foi concedido posteriormente ao trânsito em julgado da ação, hipótese na qual considera-se caso de desaposentação.
2. Caso em que o autor deve optar pela execução do título na íntegra, com pagamento das parcelas vencidas do benefício com DIB mais antiga e sua manutenção, abatendo-se os valores já pagos em decorrência da concessão administrativa, ou permanecer em gozo do benefício nos termos em que deferido pela autarquia após o transito em julgado do feito, sem pagamento de prestações por conta do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.