E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A autora aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuiçõesanteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições da autora, anteriores a julho de 1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A parte autora aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuiçõesanteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições da parte autora, anteriores a julho de 1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
2. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
3. No caso dos autos, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 79 (período contributivo de julho de 1994 a julho de 2005) correspondente a 132 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor - 132 multiplicado por 60% resultando em 79, conforme se verifica na cópia da carta de concessão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um salário mínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).
II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.
V - Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A autora aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuiçõesanteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições da parte autora, anteriores a julho de 1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O autor aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuiçõesanteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições do autor, anteriores a julho de 1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM ART. 29 DA LEI N. 8.213/1991, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/1999. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIVISOR NÃO INFERIOR AOS 60% DO PERÍODO DECORRIDO DESDE JULHO DE 1994. CORREÇÃO DA RMI. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 do Plano de Benefícios, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999.
- Inteligência do art. 32, I e II, do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
- O art. 188-A, § 1º, do mesmo decreto regulamentador impõe que o divisor considerado no cálculo da média do salário-de-benefício não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período contributivo da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Inteligência do art. 3º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- De acordo com a carta de concessão coligida, o período básico de cálculo (PBC) do benefício da parte autora é composto de 130 meses de contribuição. Considerados os 80% maiores salários-de-contribuição sobre os 130 recolhimentos, tem-se o equivalente a 104 contribuições. Ocorre que, o divisor não pode resultar inferior aos 60% de todo período decorrido desde julho de 1994, que, no caso, perfazem 143 contribuições: esta a quantidade mínima necessária de contribuições utilizadas na apuração da média do salário-de-benefício.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. ART. 3°, §§ 2° E 3°, DA LEI 10.666/03, E ART. 35, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Para os segurados inscritos até 24/07/1991, considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que completou a idade.
- Em regra, o cálculo do benefício obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Cumpre salientar que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não impedirá a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
- No caso, apesar de existirem contribuições anteriores a julho de 1994, o período alegado de recolhimentos 01/03/1951 e 01/06/1993, suficientes para efeitos de carência, a renda mensal inicial do benefício encontra-se corretamente fixada pelo INSS, conforme o art. 3º, §2º, da Lei 10.666/2003 e art. 35 da Lei 8.213/91.
- De acordo com as normas legais em vigência na época da concessão do benefício, inviável a pretensão de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade com base nos salários de contribuição, porquanto a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, inexistindo recolhimento de contribuições a partir de 24/07/1994.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, INCLUSIVE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A parte autora aduz que o INSS não fez o cálculo de seu salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuiçõesanteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de computá-las na apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Pretensão - que, em essência, significa obter cálculo mais vantajoso de sua renda mensal - não pode ser acolhida, por duas razões básicas.
- A primeira razão é bastante simples: não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados. A segunda razão também é decisiva para o não acolhimento da pretensão de revisão da renda mensal da parte autora: a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Precedentes.
- No presente caso, ao que consta, o histórico de contribuições da autora, anteriores a julho de 1994, poderia implicar aumento da renda mensal uma vez que possui dimensão maior se comparado ao período posterior. Todavia, uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Para que a renda mensal inicial da aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural seja fixada em valor diverso ao do salário-mínimo, é necessário o recolhimento de contribuições em número equivalente ao da carência exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual, no caso dos autos, restou devidamente cumprida.
2 - Pretende o autor, então, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde efetivamente ocorreu contribuição.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
7 - Tratando-se de benefício iniciado em 31 de julho de 2012, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8 - Conforme ofício, o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS do autor, dentro do Período Básico de Cálculo - PBC (julho/1994 a julho/2012), concluindo que "as contribuições do autor não alcançaram o mínimo de 60% do período contributivo entre julho de 94 até a DIB".
9 - Como bem fundamentado na r. decisão impugnada, "... dos documentos de fls. 152/154, temos que dentro do lapso de 217 meses, o autor possui apenas 53 meses de contribuição, mas para apuração da média, tais valores devem ser divididos pelos 130 meses relativos a 60% do período contributivo, o que resultou em RMI inferior ao salário-mínimo e, por isso, seu benefício ficou a este limitado. Note-se que, embora os valores recolhidos nesses 53 meses de contribuição sejam maiores que o salário-mínimo, não foram suficientes para compensar o grande período em que o autor esteve fora do sistema - mais de 160 meses (de 04/1995 a 09/2008)".
10 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501: ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. DIVISOR MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501(direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período básico de cálculo, conforme carta de concessão juntada aos autos.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, "tomando-se por base as 58 (cinquenta e oito) contribuições existentes no Período Contributivo, que resultaria nas maiores 46 (quarenta e seis) contribuições, dividindo sua soma por 46 (quarenta e seis)".
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/01/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Tratando-se de benefício iniciado em 19/06/2002 (fls. 10/14), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios, em anexo, o INSS computou 38 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a DER, tendo, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, considerado tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 12/1994 a 02/2002 (fls. 10/14), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
8 - Entre julho de 1994 e a DIB há um período de 95 meses, sendo que 60% correspondem a 57 contribuições, de modo que correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada.
9 - Saliente-se que a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que corresponderia a 76 contribuições, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 129 (período contributivo de julho de 1994 a maio de 2012) correspondente a 215 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (215 multiplicado por 60% resultando em 129.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
2. A contar da edição da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários foram delegados ao legislador ordinário.
3. Nos termos do 3º da Lei nº 9.876/1999, deve ser considerada, no cálculo do salário de benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, razão pela qual não prospera a pretensão do Autor de estender o PBC para período anterior a julho/94. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
4. Se, no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários de contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas simplesmente somada a integralidade dos salários de contribuição de que dispuser (e não mais os, no mínimo, 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DA RMI, A FIM DE QUE SEJAM UTILIZADOS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 2º, LEI 9.876/99 E AO ART. 188-A, DECRETO 3.048/99 - SEGURADO NÃO CONTRIBUIU, AO MENOS, PELO TEMPO CORRESPONDENTE A 60% DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Cumpre registrar, primeiramente, que o princípio tempus regit actum impõe a observância da lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para gozo do benefício previdenciário . Precedente.
2.Alzira é beneficiária de aposentadoria por idade, concedida com DIB a partir de 14/03/2005, fls. 14, tendo nascido em 11/03/1945, fls. 12, portanto o requisito etário foi alcançado apenas no ano 2005, quando do império da Lei 9.876/99, que alterou o art. 29, Lei 8.213/91.
3.Em tal cenário, para fins de elucidação, este o teor do art. 188-A, do Decreto 3.048/99: Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
4.Por igual, esta a redação do art. 3º, § 2º, Lei 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
5.A aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18, Lei 8.213, mencionado no § 2º do art. 3º, Lei 9.876.
6.O CNIS acostado a fls. 26/30 demonstra que a autora possui pretéritos vínculos com o RGPS nas décadas de 60, 70, 80 e, derradeiro, em 02/90, volvendo ao RGPS, como contribuinte individual, em 04/2002, intercalando recolhimentos com gozo de auxílio-doença, adimplindo última prestação na competência 02/2005.
7.Aplicando-se, então, a regra da Lei 9.876/99, o PBC a ser levado em consideração parte de julho de 1994, estendendo-se até a data do início do benefício, 14/03/2005.
8.Dentro do período básico de cálculo (PBC), então, existia a possibilidade de recolhimento de 128 contribuições.
9.Ainda que o INSS tenha incluído os períodos em gozo de auxílio-doença, o que se pode extrair da carta de concessão acostada a fls. 14, apurou-se a existência de 35 competências, que foram consideradas.
10.Seguindo a diretriz normativa, 80% de todo o período contributivo, desde julho/1994, correspondem a 28 contribuições, quantia inferior ao mínimo legalmente estatuído: 60% do PBC de 128 contribuições a resultarem em 76,8 contribuições.
11.Extrai-se da carta de concessão, fls. 14, que o INSS efetuou a soma dos salários de contribuição existentes (35 no total) e dividiu pelo número 77, que a se tratar do arredondamento daquele percentual mínimo de 60% de contribuições, como acima exposto, não aplicando o fator previdenciário , como ali expressamente grafado.
12.A pretensão segurada, de ver calculada a aposentadoria, com base na média de 80% dos maiores salários de contribuição sobre todo o período contributivo, não encontra amparo jurídico, vez que a lei impôs marco inicial para a contagem, tanto quanto estatuiu percentual mínimo a ser levado em consideração, tomando-se por base o número possível de contribuições dentro do PBC e o número de prestações efetivamente vertidas. Precedentes.
13.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No caso dos autos, a pretensão é de recálculo da aposentadoria mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
2. A matéria discutida, portanto, não condiz com o Tema STF 334, uma vez que não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501.
3. Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. No caso dos autos, a pretensão é de recálculo da aposentadoria mediante a utilização da média das 80% maiores contribuições da segurada, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, ainda que sob o argumento de que teria direito adquirido ao cálculo de acordo com a regra atual e permanente, vigente no momento da concessão, qual seja, o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2. A matéria discutida, portanto, não condiz com o Tema STF 334, uma vez que não se trata de reconhecer o direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, quando a segurada já teria preenchido os requisitos necessários à aposentação e o cálculo lhe seria mais vantajoso, objeto de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501.
3. Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantida a decisão da Turma, que entendeu pela impossibilidade de ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data da publicação da Lei 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à previdência social até o dia anterior à vigência de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CABEÇA, DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de afastamento do limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 aos filiados à previdência social até o dia anterior à vigência de tal diploma normativo, facultando ao segurado a opção pelo cálculo segundo o regramento permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, mediante adoção de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
- Não há direito adquirido ao cálculo da RMI pelas regras anteriores à Lei nº 9.876/99 e, portanto, não há direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame, pois o autor só teve satisfeitas todas as condições à concessão da aposentadoria quando já vigente a Lei nº 9.876/99. Consequentemente, não terá direito subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada, pois, segundo a Constituição e a Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR.
1. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
2. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
3. No caso dos autos, a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 109 (período contributivo de julho de 1994 a agosto de 2009) correspondente a 182 contribuições, sendo que o menor divisor é de 60%, obtendo-se o menor divisor (182 multiplicado por 60% resultando em 109, conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 168).
4. Apelação da parte autora desprovida.