PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019.
3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
5. Devido o benefício pelo prazo de 15 anos, a contar do requerimento administrativo, à autora (que contava com 37 anos na data do óbito).
6. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL: AUTODECLARAÇÃO. LEI Nº 13.846/19. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que modificou os arts. 106, § 3º, e 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188/10, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Não verifico cerceamento de defesa, pois admitida comprovação de atividade rural por meio de autodeclaração.
3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.846/19. INAPLICABILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal, bem como para adequação ao posicionamento majoritário desta E. 10ª., Turma.
2. A matéria objeto do presente agravo de instrumento foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560 / MT, Tema 692. Posteriormente, em sessão do dia 14/11/2018, a 1ª. Seção do E. STJ, decidiu acolher questão de ordem no REsp. 1.734.627/SP, a fim de revisar o entendimento firmado no referido Tema Repetitivo.
3. Artigo 115, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/19, autoriza o desconto nos casos de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
4. No caso dos autos, não obstante o v. acórdão transitado em julgado, tenha retificado o benefício de aposentadoria por invalidez (concedido na sentença com tutela antecipada) para auxílio-doença, nada dispôs acerca de eventual desconto de valores pagos a título de aposentadoria por invalidez.
5. Nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A exigibilidade de carência para a concessão de auxílio-reclusão vigora a partir da edição da Medida Provisória nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, que, ao incluir o inciso IV no artigo 25 da Lei nº 8.213/91, impôs o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
2. Não preenchido um dos requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES E. STJ. DEVOLUÇÃO PELO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.846/19. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante decisão proferida no REsp. 1.695.287, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou-se entendimento de que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para restituir valores recebidos a maior decorrente da revogação da tutela antecipada.
3. O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/19, autoriza o desconto nos casos de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
4. Nas relações previdenciárias se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente à época dos fatos, de forma que, inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
5. Considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 08/2017. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - A celeuma cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado recluso.11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 12/02/2017, conforme certidão de recolhimento prisional. A última remuneração correspondeu a R$1.362,55 (competência 01/2017), de acordo com o recibo de pagamento coligido aos autos, acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 08/2017, cujo valor era de R$1.292,43, de modo que não faz jus o autor ao benefício postulado, não havendo que se falar em flexibilização do valor constante da norma legal. Precedente.12 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência de fevereiro de 2017, eis que o encarceramento ocorreu naquele mesmo mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser proporcional, devendo, destarte, ser utilizado aquele imediatamente anterior. Precedente.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, restou comprovada pela prova testemunhal, não sendo exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto o óbito do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e observada a sua cota-parte no período em que os filhos do de cujus receberam o benefício.
ACÓRDÃO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA A TRABALHADOR(A) RURAL, SEGURADO(A) ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREVISTA NA LEI Nº 8.213/1991, A PARTIR DA INOVAÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, CONFORME O MODELO PREVISTO NO OFÍCIO-CIRCULAR DIRBEN/INSS Nº 46/2019. MANUTENÇÃO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 371, I, E 434, “CAPUT”, TODOS DO CPC/2015. TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento em que se discute a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com foco na possibilidade de desconto em benefício de valor mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de liquidação dos valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos; e (ii) a possibilidade de desconto desses valores mesmo quando o benefício remanescente for de salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada. Este entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 692, complementada em 09/10/2024 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09/10/2024), e fundamenta-se nos arts. 302 e 520, II, do CPC/2015, bem como nos princípios da economia e celeridade processual.4. A Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, prevendo a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de cessações de benefício pela revogação de decisão judicial, além dos benefícios pagos indevidamente ou em valor superior ao devido.5. Não há previsão, seja no Tema nº 692 do STJ ou na legislação de regência, que estabeleça o salário mínimo como patamar a ser observado para o limite de 30% do desconto dos valores recebidos indevidamente.6. A interpretação que cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, vulnera os arts. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e 927, III, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/10/2023).7. Portanto, são permitidos os descontos dos valores recebidos indevidamente, mesmo que o benefício remanescente seja de valor mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015. O desconto é permitido mesmo em benefícios de valor mínimo, não havendo previsão legal para a observância do salário mínimo como patamar.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e § 3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, arts. 302, 520, II, 927, III, e 1.022; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 692; STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS. FILHOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurada da reclusa restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.12 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica dos requerentes em relação à segurada e do requisito da baixa renda.13 - É certo que, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência dos filhos em relação aos pais é presumida. Contudo, o caso em apreço possui certa peculiaridade, na medida em que os autores, à época do recolhimento prisional da genitora, estavam sob a guarda de fato da avó paterna, ora representante legal.14 - Nos termos do art. 33, caput e §3º, do ECA, a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” e “confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.15 - Desta feita, não obstante a presunção legal supramencionada, de acordo com as máximas de experiência, aliadas ao conjunto probatório, tem-se que, a despeito de a concessão da guarda judicial ser deferida apenas em 13/04/2017, tem-se que os demandantes, à época do recolhimento prisional da genitora, em 04/02/2015, dependiam economicamente da avó paterna, sendo de rigor a improcedência do pleito.16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.17 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, prevê que o benefício é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais.
2. A exigibilidade de carência para a concessão de auxílio-reclusão vigora a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que, ao incluir o inciso IV no artigo 25 da Lei nº 8.213/1991, impôs o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da CTPS.12 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado.13 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.14 - No caso, a demandante alegou que dependia economicamente do seu filho para arcar com as despesas básicas de casa, coligindo aos autos comprovantes de residência em comum, sendo o do seu filho, Cleiton, de 15/10/2015, e o dela de 05/09/2017, de modo que tais documentos são insuficientes para configurar prova material da alegada dependência econômica.15 - Não obstante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento ocorrido em 16/12/2011, ostentou apenas 02 (dois) vínculos empregatícios, de curtas durações: o primeiro de 23/05/2011 a 08/06/2011 e o segundo de 25/07/2011 a 05/12/2011, o que corrobora a ausência do requisito em apreço.16 - Desta feita, ainda que a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 08/06/2018 tenha asseverado que o recluso laborava na lavoura, como diarista, ajudando a autora, a qual residia com aquele e mais um filho, chamado “Bimael”, aposentado por deficiência/doença (mídia), tem-se que não restou devidamente comprovada a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.17 - Saliente-se que a testemunha Antônio Carlos Pinheiro asseverou que a demandante parou de trabalhar na roça há uns 02 (dois) anos, o que remonta a 2016, após o encarceramento do autor.18 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos.19 - Desta feita, inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.21 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou sua exclusão do polo passivo de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 2007.71.00.001492-7.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para figurar em cumprimento de sentença, concomitantemente com o INSS, após a edição da Lei nº 13.846/2019, que transferiu os cargos de perito médico previdenciário para o quadro de pessoal do Ministério da Economia/União.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois não houve sucessão processual voluntária, conforme o art. 108 do CPC, nem se aplicam as demais hipóteses de sucessão previstas nos arts. 109 e 110 do CPC.
4. A Lei nº 13.846/2019, que reestruturou os cargos de perito médico, não estabeleceu a sucessão processual da União nas obrigações decorrentes do título executivo judicial.
5. A inclusão da União no polo passivo na fase executiva violaria os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, uma vez que a União não integrou a lide originária e, portanto, não teve oportunidade de exercer o contraditório na fase de conhecimento.
6. A mera assunção da folha de pagamento dos servidores pela União não implica, necessariamente, a assunção de todas as obrigações decorrentes do título executivo judicial, especialmente porque o INSS, como autarquia, possui autonomia administrativa e patrimônio próprio para responder por suas obrigações, conforme o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967.
7. A implantação das diferenças estipendiais em folha de pagamento, bem como as demais obrigações de fazer, podem ser operacionalizadas administrativamente entre o INSS e a União, mediante comunicação interna, sem a necessidade de inclusão da União no polo passivo da execução.
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019, quando o óbito é posterior à 18/01/2019, prevalecendo a regra da necessidade de início de prova material contemporânea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 21. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que o juízo de origem entenda que o início de prova material é escasso, é indispensável a realização da prova testemunhal quando devidamente solicitada.
2. Nos termos do IRDR 21, é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Anulada a sentença, e determinada a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 13.846/2019. REQUISITO DA BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) baixa renda do segurado recluso; (c) cumprimento da carência, se cabível; (d) dependência econômica dos beneficiários; e (e) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado.2. A jurisprudência da Corte Superior tem se manifestado favorável à flexibilização do referido limite, se a diferença for irrisória, “quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social” (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014).3. No caso em análise, considerando que a diferença entre o teto estabelecido pela norma administrativa e o valor médio do salário de contribuição do segurado é da ordem de apenas 7%, é de se aplicar a relativização do limite, para reconhecer a condição de baixa renda. Atende-se assim à necessidade de proteção social dos dependentes do instituidor, que são os beneficiários do auxílio-reclusão.4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.5. Apelação não provida. Consectários legais e honorários de sucumbência fixados de ofício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094459-83.2025.4.03.9999APELANTE: TULIANDRES JUNIOR MOREIRA SILVAREPRESENTANTE: ELISANGELA MOREIRA RAMOSCRIANÇA INTERESSADA: T. J. M. S.REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ELISANGELA MOREIRA RAMOSADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. REQUISITO DE CARÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o instituidor não cumpriu a carência, quando do retorno à prisão, não estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do referido benefício.II. Questão em discussão2. O que se discute, substancialmente, é a questão atinente ao cumprimento de carência, situação que passou a ser prevista na Medida Provisória n. 871/2019. III. Razões de decidir3. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida antes de 18.1.2019 (data da entrada em vigor da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (c) demonstração da qualidade de segurado preso; (d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal.4. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.1.2019 (data da entrada em vigor da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) dependência econômica do interessado; e (e) enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei n. 8.213/1991 e 116 do Decreto n. 3.048/1999.5. A partir de 18.1.2019, em decorrência da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão auxílio-reclusão passou a ser de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). A Lei n. 13.846/2019 manteve a carência de 24 (vinte e quatro) meses incluída na referida Medida Provisória, mas alterou a redação do artigo 27-A para definir, quanto à recuperação da qualidade de segurado, a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade para fins de carência.6. O fato de a parte autora ter recebido o benefício de auxílio-reclusão até 1º.7.2009 não é dado suficiente para comprovar a data em que o segurado instituidor foi colocado em liberdade e a forma que essa liberdade se deu, de modo a permitir a verificação da prorrogação da sua qualidade de segurado até a data da nova prisão, porquanto, havendo a perda da qualidade de segurado entre o último vínculo empregatício e a nova prisão, os cinco recolhimentos existentes em 2022 não possuem o condão de reaquisição da qualidade de segurado. Assim, a certidão de cárcere referente à referida prisão (2007 a 2009), bem como em relação às prisões que se sucederam, mostra-se documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. Tal informação também não consta nos sistemas informatizados disponíveis a esta Corte, impossibilitando que seja dispensada a exigência.7. Em consequência, a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.8. Deferida a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 201, IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 15, 16, 25, IV, 27-A e 80, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.103.603/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 9.9.2025, DJEN de 23.9.2025.STJ, REsp n. 1.842.974, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1.7.2021.STJ, REsp n. 760767, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 24.10.2005, p. 377.STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.11.2020 (Ref. Tema 629).STF, ARE n. 734242 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 4.9.2015.STF, RE n. 1534635, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 20.2.2025.
E M E N T A PROCESSUAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO PERMITINDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA RECONHECEU INSALUBRIDADE. PERÍODO 01/07/2005 A 10/08/2007 JÁ FOI OBJETO DE DEMANDA DISTRIBUÍDA SOB Nº 0000029-07.214.403.6122 OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 503 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ARTIGO 485, V, DO CPC, MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.