AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, CONSIDERANDO A ORDEM DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA STJ Nº 1.018.
Havendo ordem de sobrestamento da execução do presente processo por conta da afetação dos Temas 1.018 e 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo das controvérsias com repercussão geral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DE PARCELAS, CONSIDERANDO A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO E CONVERTIDO EM OUTRO BENEFÍCIO. GLOSA. ESTORNO DE TODAS AS PARCELAS QUITADAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO E REPASSE DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais perpetrados em virtude da cessação do repasse, à instituição financeira, de parcelas quitadas (glosa), oriundas de benefício previdenciário cancelado e convertido em outro benefício, por força de decisão judicial.
02. É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
03. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da CF/88, norma reproduzida nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.
04. Cabe ao INSS, a operacionalização da retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira consignatária nas operações de desconto, o respectivo repasse e a manutenção do pagamento do titular do benefício ao banco credor, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003.
05. No presente caso, houve o desconto no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pagamento de todas as parcelas referentes ao contrato nº 0242949110000095527, liquidado em 07/07/2010. No tocante ao contrato nº 24299110000164510, a partir da parcela 15, com vencimento em 07/10/2009, até a parcela 24, com vencimento em 07/07/2010, restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal efetuou a devolução integral de todos os valores efetivamente pagos à autarquia previdenciária, inclusive aqueles atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0242949110000095527, que já havido sido integralmente adimplido, em razão da solicitação do INSS.
06. Ao proceder à glosa dos valores já repassados à CEF, procedimento correspondente ao cancelamento do repasse por estorno dos valores quitados, em virtude da cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de proceder aos descontos devidos e aos respectivos repasses à CEF dos créditos oriundos dos contratos de empréstimos nº 0242949110000095527 e nº 24299110000164510.
07. Desse modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela autarquia previdenciária, por falha na prestação dos serviços, e os danos suportados pelo autor, que suportou os prejuízos decorrentes da negativação de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito.
08. É pacífico na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ou seja, cujos resultados são presumidos. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008.
09. Consectários legais. Aplicação do Tema 810, tratado no leading case RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, na espécie.
10. Honorários advocatícios mantidos. Apreciação equitativa dos critérios constantes das “a”, “b” e “c” do §3º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo da publicação da sentença.
11. Apelo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NADA SE DISSE ACERCA DOS ALEGADOS ERROS DE EDIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA, POIS ELES SÃO ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES. A SENTENÇA QUE CONTÉM ERRO MATERIAL NÃO É NULA. NO MAIS, O APELANTE OBVIAMENTE CONFUNDE CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO. A DEMANDA ATUAL E A ANTERIOR SÃO IDÊNTICAS. EM AMBAS ELE PRETENDE RECEBER O BENEFÍCIO DE PENSÃO PELA MORTE DA COMPANHEIRA. NA ATUAL ELE TEM ALEGAÇÕES (DE FATO E DE DIREITO) DIFERENTES. É CASO DE INCIDÊNCIA, PORTANTO, DO ARTIGO 508 DO CPC: "TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO" (GRIFO). TODAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES QUE CONSTAM DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMO CONSEQUÊNCIA, ESTÃO PREJUDICADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1070, EM ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-I DO RISTJ, FIXOU A SEGUINTE TESE: "APÓS O ADVENTO DA LEI 9.876/99, E PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NO CASO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES PELO SEGURADO, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVERÁ SER COMPOSTO DA SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR ELE VERTIDAS AO SISTEMA, RESPEITADO O TETO PREVIDENCIÁRIO ". ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTOU INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ESSA TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO AFASTADA - EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXAME FÁTICO-JURÍDICO DO PEDIDO - NULIDADES AFASTADAS - REQUISITOS COMPROVADOS - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PRESENÇA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - APOSENTADORIA HÍBRIDA CONCEDIDA - HONORÁRIOS ATÉ A PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO C.STF - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi ainda mais mitigado com a edição da Lei 8.637/93, que deu nova redação ao artigo 132 do CPC, e dispôs em seu caput que: "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor" e deve conviver harmonicamente com os princípios da concentração, celeridade e economia processual.
2. Nas hipóteses de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, o juiz que encerrou a instrução não estará mais vinculado ao processo. Sendo que o rol de hipóteses elencadas no artigo 132 do CPC é meramente exemplificativo.
3.O princípio da identidade física do juiz se aplica ao juiz substituto. O próprio artigo 132 diz que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide. Assim, não há menor dúvida de que enquanto o juiz substituto estiver respondendo ou auxiliando pela unidade jurisdicional estará vinculado ao processo.
4.No caso dos autos, embora o juiz substituto tenha promovido o julgamento de processo que não instruiu, inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a decisão proferida por ele, no exercício regular da jurisdição, baseou-se exclusivamente em prova documental.
5. Ademais, mostra-se inócua a anulação da sentença por eventual ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando a prova testemunhal requerida pela parte foi colhida fora do juízo, mediante carta precatória, posição também do STJ no REsp nº 617.934 - SP (2003/0205894-1), Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJDF 18/05/2010, como foi no caso dos presente autos.
6. Exceção do artigo 132 também se dá quando o magistrado estiver "afastado por qualquer motivo". Esta expressão "qualquer motivo" compreende também a "nova designação" do juiz substituto.
7.A argumentação sobre a negativa de prestação jurisdicional, não prospera.
8. A sentença apreciou a matéria fática à luz do conjunto probatório e das normas previdenciárias que regulam o benefício pleiteado, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo.
9.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
10. Como início de prova material de seu trabalho a autora apresentou documentos de imóvel rural pertencente à família recebido por herança e requerimento de título eleitoral onde consta ser agricultora que demonstram o período de labor rurícola que quer a autora ver reconhecido, consubstanciando início de prova material corroborado por prova testemunhal.
11. Condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo.
12.Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a sentença.
13.Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do C.STF, em Repercussão geral.
14.Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIOCONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO DEPENDE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E SEU GRAU DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA RESTABELECENDO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDO PERICIAL COMPLETO DE ONDE SE EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial.- O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020.-Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS RELATIVO À TEMA NÃO SUSCITADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESULTADO INFRUTÍFERO DE TODAS AS TENTATIVAS DE BUSCAR ESCLARECIMENTOS JUNTO À CORTE SUPERIOR. JULGADO MANTIDO.I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.II. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantida em sede recursal. Ausência de provas do alegado exercício de labor rural e atividade especial na integralidade dos períodos vindicados pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência do pedido de rigor.III. Recurso Especial da parte autora não admitido pela Vice-Presidência desta E. Corte, eis que não enquadrado nas hipóteses de cabimento. Inadmissibilidade da pretendida reapreciação do acervo probatório.IV. Agravo interposto pelo autor em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial.V. Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de retorno dos autos a esta E. Corte e sobrestamento do feito, sob o regime dos recursos repetitivos, até que se verifique o julgamento da questão atinente a aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER – Tema n.º 995, matéria estranha ao presente feito, eis que não suscitada na fase de conhecimento e tampouco em nenhum dos recursos interpostos pela parte autora perante este E. TRF da 3ª Região.VI. Resultado infrutífero das tentativas de solucionar a contradição apontada junto à Corte Superior.VII. Inalterado o entendimento desta Turma Julgadora quanto ao inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em favor do segurado.VIII. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Acórdão mantido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. ESTABILIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO. HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE TODAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, e a incidência sobre o salário maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores referentes à quebra da estabilidade decorrente da concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e da estabilidade gestante, bem como dos membros da comissão interna de prevenção de acidente, em razão da sua evidente natureza indenizatória.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
4. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. O §1º do art. 457 da CLT é clarividente ao estabelecer que prêmios integram o salário. Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit produtivo, não há alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter contraprestacional.
7. Com relação ao 13º salário sobre todas as verbas discutidos, o fato de uma verba possuir natureza indenizatória não implica que o décimo-terceiro sobre ela também possua esse caráter. Nesse sentido, o STJ pacificou que a parcela do décimo terceiro sobre o aviso prévio não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como o décimo-terceiro salário.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
12. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Apelações da União e da impetrante desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR CONTA DO RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO FALSA SOBRE O ESTADO CIVIL E INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. REPETIÇÃO DE INDEBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. TEMA 979 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O ACÓRDÃO EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
2. Não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 979 do STJ, aplicável aos processos em curso. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança no caso, pelo INSS, dos valores pagos a título do benefício assitencial, ainda que indevidamente.
3. Não há vício na decisão embargada, a qual merece ser mantida pelos seus fundamentos, uma vez que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. Não se demonstrando conduta dolosa da autora, não há falar em restituição dos valores por ela recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, como reconheceu o acórdão.
4. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante - INSS, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos.
5. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado, o que de fato ocorreu no caso, tendo a matéria trazida a julgamento sido examinada com clareza pela decisão ora impugnada. Neste contexto, os embargos de declaração não se prestam a materializar questionário dirigido ao julgador, pois o processo judicial, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre as partes e o julgador, desde que a matéria trazida a julgamento seja decidida com clareza, mediante a exposição dos fundamentos utilizados.
7. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBORA A SENTENÇA NÃO CONTENHA CONDENAÇÃO LÍQUIDA, É BEM EVIDENTE QUE OS ATRASADOS COMPREENDEM PARCELAS VENCIDAS, CUJA SOMA NÃO ULTRAPASSA O TETO DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. REQUISITO SÓCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. NO PRESENTE CASO O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM ABRIL/2018. VALORANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSIDERANDO QUE O PERITO JUDICIAL ANALISOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (ID. 257025666 – PETIÇÃO INICIAL, FLS. 7/9, 15/16, 20(INTERNAÇÃO EM 14/09/2018, CONSTA QUE REALIZOU 5 SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA, TERMINOU EM 16/07/2018), ENTENDO CORRETA A FIXAÇÃO DA DII EM ABRIL DE 2018. NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS EXTEMPORANEAMENTE, NÃO COMPROVA O INSS AS DATAS DOS EFETIVOS PAGAMENTOS, NÃO PODENDO A SEGURADA SER PENALIZADA PELA FALHA NA FISCALIZAÇÃO, CUJO ÔNUS É DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . PEDIDOS ALTERNATIVOS: REJEIÇÃO DO PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES, ANTERIORES E POSTERIORES À APOSENTADORIA RENUNCIADA PARA A OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA . PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE UTILIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR PARA A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA . SITUAÇÃO DIVERSA QUE AUTORIZA A RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do C. STJ.
- A parte autora formulou pedidos alternativos.
- O primeiro, de renúncia à aposentadoria, sem a devolução dos valores recebidos, e concessão de novo benefício, computando-se todo o tempo de serviço/contribuição, anterior e posterior à aposentadoria renunciada, de forma que a aposentadoria por idade seja concedida em 100% do salário-de-benefício, com base em 40 grupos de doze contribuições (tempo de serviço: 39 anos, 11 meses e 29 dias).
- No segundo, pretende renunciar ao benefício que recebe, sem a devolução dos valores recebidos, e concessão de novo benefício, sem o aproveitamento do tempo de contribuição anterior para a concessão de nova aposentadoria, pois possui 15 anos e 10 dias de tempo de serviço após o primeiro benefício, fazendo jus à aposentadoria por idade, com renda mensal de 85% do salário-de-benefício, considerados 15 grupos de doze contribuições.
- Inviável o acolhimento do primeiro pedido. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso. Por via transversa, o que se quer é a revisão do benefício, acrescendo-se as contribuições posteriores à aposentadoria.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria, transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Viável acolher o pedido alternativo, no qual não se pretende aproveitar o tempo de serviço/contribuição da aposentadoria por tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
- Partindo-se da premissa de que a aposentadoria é direito social, a previsão de ser a aposentadoria irrenunciável deve ser interpretada à luz da finalidade da Previdência Social, insculpida no artigo 1º da Lei n. 8.213/91, de "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."
- A renúncia ora pretendida não encontraria óbice porque o autor não pretende ficar sem qualquer cobertura previdenciária. Busca, ao contrário, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, com base apenas nas contribuições vertidas depois de aposentado, circunstância que, a meu ver, não viola a legislação previdenciária e o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Esta E. Nona Turma tem admitido a renúncia e concessão de novo benefício, quando preenchidos todos os requisitos necessários em período posterior à primeira aposentadoria.
- Admitida a renúncia, cabe examinar se foram cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria por idade, considerando o novo período contributivo iniciado, no caso, após 08/10/1994 (DIB da aposentadoria que se pretende renunciar).
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada a exigência da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade.
- O artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91 exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando essa norma excepcionada no artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social, na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir período de carência menor, de acordo com o ano de atendimento das condições para requerer o benefício pretendido.
- O requisito etário restou preenchido.
- Os vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, firmados após a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente, somam 15 anos e 10 dias, atendendo ao período de carência exigido, que é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, pois, na hipótese, não se aplica a tabela transitória prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, já que o autor postulou a utilização apenas do período de trabalho exercido posteriormente a 08/10/1994.
- A regra transitória prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios encontra fundamento na ampliação significativa dos prazos de carência em relação à CLPS/84. Assim, a intenção foi não prejudicar, com a incidência imediata da regra permanente de 180 contribuições, aqueles que já estavam no sistema.
- Parte autora beneficiada pela regra transitória ao se aposentar por tempo de serviço em 1994, restando cumprida a finalidade da norma, estabelecendo-se, a partir de então, nova configuração, já que o tempo anterior não será aproveitado.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, apresentado em 09/02/2010. Na mesma data, deve ser efetivada a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0634752189), compensando-se as parcelas recebidas a partir da DIB fixada nesses autos.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 50, e calculada nos termos do artigo 29, ambos da Lei n. 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE E NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMA. TODAS AS SUBSEQUENTES FILIAÇÕES COMO SEGURADA FACULTATIVA. PARCOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de 2009 (fls. 277/290), diagnosticou a autora como portadora de "doença cardíaca hipertensiva (CID10 I11)", "arritmia cardíaca não especificada (CID10 I49.9)", "bradicardia não especificada (CID10 R00.1)", "doença de chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (CID10 B57.2)" e "dor lombar baixa (CID10 M54.5)". Consignou que "no momento (do exame) a autora não apresenta sinais de síndromes compressivas e não apresentando quadro cirúrgico e exames e não apresentando quadro cirúrgico e exames atuais esses fatos conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e permanente habitual atual. Limitada a exercer grandes esforços físicos" (sic).
10 - Embora a expert não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), tem-se que, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), o impedimento total e definitivo da requerente surgiu em 1994.
11 - O prontuário da autora, de fls. 93/108, indica que esta realiza acompanhamento médico regular, em razão de "cardiopatia hipertensiva" e "doença de chagas com arritmia", desde novembro de 1978, sendo certo que, a partir de 1994, as vicissitudes decorrentes de tais patologias se intensificaram, como bem destacou o magistrado a quo.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora promoveu, pela primeira vez, recolhimentos junto à Previdência Social, na condição de autônoma, entre 01/02/1996 e 29/02/1996, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
13 - Os recolhimentos subsequentes, todos como segurada facultativa, se derem por períodos brevíssimos de tempo, pouco superiores, seja ao prazo de carência de 12 (doze) meses, para concessão de benefício por incapacidade, no caso de primeiro ingresso no RGPS, seja ao prazo de carência de 4 (quatro) meses, no caso de reingresso (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
14 - Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de contribuinte autônoma, quando já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade (1996), e já havia realizado tratamento médico por 17 (dezessete) anos para as patologias indicadas na exordial, denotando que a sua incapacidade era preexistente à referida filiação, além do notório caráter oportunista desta, assim como as suas subsequentes refiliações, todas, frisa-se, como segurada facultativa.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO NO RGPS, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA, DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO, RELATIVAS A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE NO RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIOCALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há impedimentos ao aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).