PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
4. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
5. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
6. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
7. Implementados os requisitos legais, é devida a outorga da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda é necessário o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, dedicando-se com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
3. O recebimento de benefício previdenciário configura renda própria que impede o enquadramento como contribuinte facultativo de baixa renda.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142, DA LBPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei nº 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma, ou de ter se utilizado dos vínculos regulados pelo RGPS para obtenção de aposentadoria estatal.
5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
6. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
7. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Remessa oficial parcialmente prejudicada e, no restante, improvida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Reforma da sentença no que tange aos consectários.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
5. Manutenção do mérito da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - EXCLUSÃO DO PERÍODO NA EXECUÇÃO DO JULGADO.
I - O recolhimento de contribuições previdenciárias por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) revela que o contribuinte individual é prestador de serviços a uma empresa, e nesta condição somente aufere remuneração se o serviço for efetivamente prestado.
II - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção da atividade laborativa, o que resulta no reconhecimento de que é necessário o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - Em que pese a existência de entendimento no sentido de que o retorno ao trabalho não afasta necessariamente o direito à percepção posterior dos rendimentos do benefício por incapacidade, em face de não haver outra alternativa para o sustento do segurado, de modo a configurar o estado de necessidade, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou sobre o aludido tema, tendo concluído pela ocorrência de violação aos ditames dos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, dada a impossibilidade de percepção simultânea de salário e de auxílio-doença (AR 0006109-25.2011.4.03.0000, Desembargadora Federal Daldice Santana).
IV - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO EM PERÍODO SIMULTÂNEO AO RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Retomando entendimento anterior, tem-se por interposto o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 STJ.
II - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
III - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018, expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
IV - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de arrecadação trocado.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial.
VII - Observo, por derradeiro, que os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação serão deduzidos na conta de liquidação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
X - Apelação do INSS e remessa oficia, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE LOAS E OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial (LOAS) é inacumulável com outro benefício da seguridade social.2. No caso de ter havido pagamento simultâneo dos dois benefícios, devem os valores pagos a título de LOAS ser compensados com os valores devidos em razão da decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário ao segurado.3. apelação do INSS provida ( compensação de valores).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Indicando o conjunto probatório que a parte autora não exerceu atividade rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumprimento do requisito etário. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS. DISPENSABILIDADE.
1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico. Precedentes.
3. Comprovada nos autos a condição de baixa renda da família da parte autora, e não havendo irresignação do INSS quanto ao reconhecimento da sua incapacidade laborativa, é devido o benefício postulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODOS CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação de atividade remunerada, bem como o devido recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante de atividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.
4. A transformação do emprego público para cargo público permite o aproveitamento de todo o tempo de serviço exercido na prestação dessa atividade, mesmo o anterior à instituição do regime próprio, e não impede o aproveitamento no RGPS das contribuições decorrentes do desempenho concomitante de atividade a esse regime vinculada, pois trata-se de desempenho de atividades diversas, com recolhimentos destinados a regimes distintos.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213/91. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
5. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
6. A percepção de pensão por morte no valor de um salário mínimo também não afasta a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é no sentido de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. Precedentes da TNU e desta Corte.
7. As contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda podem ser computadas ao tempo rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que a utilização, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício, só é possível se intercalado com períodos onde vertidas contribuições.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA NÃO SIMULTÂNEOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INEXISTENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.ENCARGO DO EMPREGADOR.
A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
É possível o cômputo do tempo de serviço prestado pela demandante como doméstica independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefício previdenciário.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ eda TNU.
CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível o cômputo como carência ou tempo de serviço do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de qualquer aposentadoria, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
DANO MORAL.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois ausente comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
SENTENÇA TRABALHISTA
A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.