PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOCONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001.
2. Remessa oficial não conhecida.
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO CONCOMITANTEDE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE.
1. Proposta demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o C. TRF 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 23.11.2007. Apresentados os cálculos de liquidação, a autarquia indicou que foram computadas as parcelas a partir de 23.11.2007, porém, em razão da autora haver contribuído no período do cálculo, realizou a subtração dos valores referentes aos períodos que ocasionaram duplicidade de percebimento de benefícios, evitando assim a acumulabilidade ilegal dos mesmos, apontando o montante devido de R$ 1.957,01.
2. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou duas contas de liquidação: uma no valor total de R$ 1.707,89, "considerando a exclusão das competências em que a segurada teve recolhimentos", e outra no montante de R$ 29.216,04, "desconsiderando as contribuições recolhidas".
3. No período de 03/2007 a 09/2011, a autora, ora agravada, efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (ocupação: faxineira), conforme informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 40-48). Na petição inicial da ação de conhecimento, afirma-se que "o trabalho (faxina) que exercia a autora exige significativo esforço físico permanente". Identifica-se, a parte, como "brasileira, casada, faxineira" (fls. 7-15). À fl. 20, referência ao laudo pericial judicial, nos seguintes termos: "ao exame físico foi encontrada a presença de patologia álgica lombar determinando incapacidade laborativa parcial e possivelmente temporária para a função de faxineira".
4. Ainda que o segurado tenha mantido algum vínculo empregatício no período em que teria direito ao auxílio-doença, não se pode concluir, como quer a Autarquia Federal, que não haveria incapacidade para o trabalho, pois, não possuindo o este outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, fica compelido a laborar, mesmo não tendo boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165358 - 0000787-35.2014.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016.
5. Agravo de instrumento não provido. Antecipação da tutela recursal revogada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo legal.
2. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
3. Deve ser considerada como atividade principal a que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, uma vez que o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período básico de cálculo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente. Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de magistério.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de magistério.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO. RMI. PERÍODOS CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
1. Não tendo a parte autora, em um dos períodos concomitantes, satisfeito o requisito de carência para o auxílio-doença, ou seja, doze contribuições (art. 25), o salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
2. Sendo assim, correto o cálculo do benefício realizado pela Autarquia.
3. No entanto, consoante cálculos ofertados pela contadoria a fls. 143, o INSS considerou o salário de contribuição de 04/90 no valor de $ 13.811,57 (doc. 140), quando o correto seria $ 13.911,57 (doc. 137), deixando, ainda, de computar os salários de contribuição da competência de 08/91, de ambas as atividades, o que resultou em diferenças a favor da autora.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da autora, consoante itens 1 e 2 do parecer da contadoria de fls. 143, alterando-se, por conseguinte, o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez e por tempo de serviço supervenientes.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NÃO COMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOCONCOMITANTEEM REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.I- Com relação ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se acostada aos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com recolhimentos da falecida, como contribuinte em dobro, de janeiro a junho/86, agosto/86 a março/87, maio/87 a maio/88, julho/88 a janeiro/89, maio/89 a maio/90, julho/90 a março/91 e maio/91 a julho/91, recolhimentos como contribuinte facultativo, de agosto/91 a maio/93 e registro de atividade, como funcionária pública no Regime Próprio da Previdência Social (Estado de São Paulo), de 27/8/92 a junho/93.II- Verifica-se que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa em concomitância ao período em que desempenhou atividade laborativa como servidora pública no RPPS.III- Assim, torna-se inviável o pagamento da aposentadoria por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, ante a expressa vedação constante no art. 201, § 5º, da CF, e do art. 11 do Decreto 3.048/99.IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91, não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, ocálculo do salário-de-benefício se biparte, sendo observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária.
- Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que deveria ser considerada como principal a atividade na qual o segurado obteve o maior proveito econômico, com esteio em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O advento da Lei n. 9.876/99 não teve o efeito de derrogar o artigo 34 do Decreto 3.048/99, de modo que não se pode admitir a aplicação em duplicidade do fator previdenciário sobre a atividade considerada secundária, por causar diminuição do salário de benefício sem expressa previsão legal de sua incidência.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
3. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
4. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTEDE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DESMEMBRAMENTO DOS VÍNCULO DO RGPS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não podem ser desmembradas para a obtenção de contagem do mesmo período em regimes distintos.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE TRABALHADO OU DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO/DEVOLUÇÃO.
"Se a parte segurada, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho ou assistência do Estado com o percepção de seguro-desemprego como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. Precedentes. (TRF4, AG 5015313-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu o feito sem análise de mérito para um período de atividade especial por ausência de prévio requerimento administrativo, e julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão da RMI. A parte autora pleiteia a correção da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a concessão do benefício revisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial; (ii) a autonomia do pedido de revisão da RMI em relação ao reconhecimento de tempo especial; (iii) a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 no cálculo da RMI para atividades concomitantes; e (iv) a correção do divisor mínimo e do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, pois a apelação apresenta fundamentação genérica, sem indicar os períodos a serem rediscutidos ou os fundamentos específicos, violando o princípio da *dialeticidade* recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. A sentença merece reparos, pois o pedido de revisão da RMI é autônomo em relação ao pleito de reconhecimento de períodos especiais, não sendo prejudicado pela rejeição deste último.5. A pretensão de revisão da RMI é acolhida para que o cálculo do benefício utilize o total dos valores vertidos na competência 08/2012 como salário-de-contribuição, sem a aplicação do revogado art. 32 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do TRF4 e Tema 1070/STJ, e a nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, observado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991).6. O apelo revisional é rejeitado quanto à média dos salários de contribuição, pois o INSS respeitou o divisor mínimo de 60% do período decorrido de julho de 1994 até a DIB, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 9.876/1999, utilizando 135 contribuições, número superior ao mínimo legal.7. O apelo é rejeitado quanto ao coeficiente da aposentadoria proporcional, pois o art. 9º, §1º, II, da EC nº 20/1998 prevê coeficiente inicial de 70%, com acréscimo de 5% por ano adicional de contribuição somente após o cumprimento do pedágio, o que não ocorreu no caso da autora, que não somou um ano completo de contribuição após o pedágio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer em parte do apelo da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: 9. A revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de atividades concomitantes, deve considerar a soma de todos os salários de contribuição após a Lei nº 9.876/1999, respeitado o teto previdenciário. Contudo, o divisor mínimo e o coeficiente proporcional devem seguir as regras da EC nº 20/1998 e da Lei nº 9.876/1999, sendo o acréscimo de 5% por ano adicional de contribuição aplicado somente após o cumprimento integral do pedágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998, art. 9º, §§ 1º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025. Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º. Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 32. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 10.03.2016; TRF4, AC 5007619-68.2020.4.04.7202, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5001548-59.2024.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 20.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice a que período vinculado ao RGPS concomitante a outro período que posteriormente veio a ser vinculado ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União seja computado para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime próprio de previdência, já que não foi utilizado na concessão de aposentadoria pelo regime Geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOCONCOMITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte agravada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas e/ou recolhido contribuições previdenciárias após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
IV. Apelação não provida.