ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inscrição em dívida ativa, feita em procedimento administrativo regular, confere liquidez e certeza à dívida (art. 3º, Lei nº 6830/80), inexistindo, no presente caso, qualquer tipo de irregularidade formal ou material dos títulos que aparelham o feito executivo (ônus cuja prova competia à requerente na forma do art. 204, parágrafo único, do CTN c/c o art. 373 do CPC).
2. A questão pertinente à alegação de que houve violação ao art. 154, I, da C.F., em que estaria vedada a instituição cumulativa de tributo com a mesma base de cálculo de outro já prevista na C. F. foi superada pelo E. STF, em julgamento do RE 228.321/RS, ao decidir aquela Corte, pela constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84/1996, de maneira que é caso de ser mantida a sentença no ponto.
3. "passando a contribuição previdenciária a ter constitucionalmente prevista a mesma base de cálculo trazida pela Lei Complementar nº 84, de 1996, passou esta ao status de lei ordinária, já que não há hierarquia, mas sim reserva de competência, entre lei ordinária e lei complementar" (Agravo de Instrumento nº 5029619-08.2018.4.04.0000/RS, relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti).
4. Quanto à natureza jurídica das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, a jurisprudência desta Corte já está consolidada no sentido de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal de 1988.
5. Súmula 732 - "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
6. É de prevalecer a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 738, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
7. Deve ser mantido o entendimento do STJ - Tema 479, que reconhece a natureza indenizatória da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, até que o STF julgue o tema 985.
8. Sendo o recolhimento do tributo e dos juros precedente à constituição do crédito, não há como negar a ocorrência da denúncia espontânea, sob pena de tornar letra morta o disposto no artigo 138 do CTN.
9. No caso dos autos, não se verifica demonstrada a simultaneidade e integralidade do cumprimento da prestação reconhecida, cabendo ser afastada a redução de que trata o § 4º do art. 90 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
- A Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- Uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de Previdência Social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
2. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo exceção.
3. A hipótese dos autos originários não se enquadra nas exceções apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário, nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário devem ser calculados com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, na sistemática dos recursos extraordinários em repercussão geral (Tema nº 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade". Portanto, a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras não inclui o adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente. 3. Incidindo a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), inclusive quando indenizada na rescisão do contrato de trabalho, essa compõe a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA E TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. Merece acolhimento a pretensão do autor,uma vez que verificada omissão no acórdão quanto o pleito de tutela de urgência, de modo que se impõe nesta oportunidade o seu deferimento, para que seja imediatamente reformado, em face da sua incapacidade definitiva para o serviço militar e parcialpara as atividades civis, com premente necessidade de tratamento médico. Além disso, assiste razão ao autor no que toca à data de início do direito à reforma militar, e seus efeitos financeiros (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), que deve retroagir àdata do seu licenciamento indevido (28/02/2017).2. Diferentemente do que sustenta a União em seus embargos de declaração, o acórdão embargado apreciou a causa de forma suficiente, sem omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, nos seguintes termos: (...) 3. Da conjugação do art. 110com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa eefeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 4. As conclusões do laudo pericial (ID 283923208) foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar e parcialmente para atividades civis, havendo elementosindicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Na dúvida, deve-se reconhecer a relação de causa e efeito, em face do princípio in dubio pro misero, que também deve incidir em matéria de benefíciosprevidenciários devidos a servidores públicos civis e militares. Assim, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor tem relação de causa e efeito com as atividades militares, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo deserviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980).3. A União, portanto, maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar oacórdãorecorrido. Ademais, é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivosuficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor osrecursos adequados às instâncias superiores.4. Rejeitados os embargos de declaração da União e acolhidos os embargos do autor para deferir a tutela de urgência a fim de que seja imediatamente reformado, em face da sua condição de incapacidade laboral e necessidade de tratamento médico, e parareconhecer o direito do autor à reforma militar (Lei 6.880/80, art. 108, inciso III), retroativa à data do seu licenciamento indevido (28/02/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO PSIQUIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
2. No tocante aos fatores de risco, a atividade de médico psiquiatra da parte autora não era exercida em unidade hospitalar, mas em consultório médico particular, o que afasta a especialidade alegada ante a ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, CF. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
1. Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual.
4. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
- A correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- Uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Conquanto ponderáveis as assertivas de que (a) a previsão do art. 3.º, da EC n.º 113/2021, consiste em uma imposição constitucional em matéria processual, e, com efeito, tem incidência imediata nos processos em curso, e (b) caso a intenção do legislador fosse pela inaplicabilidade da incidência da SELIC no "período de graça constitucional", tal ressalva deveria ser expressa no dispositivo constitucional, a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (c) nenhuma deles deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (d) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE PENSÃO PAGOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INCABIMENTO ENQUANTO CONFIGURADO A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
Os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial provisória posteriormente revogada, cassada ou reformada, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS NÃO PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
- A Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- No caso, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR E CIVIL. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO PRÉVIO À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 98, XIV, §2º, DA LEI 6.880/80. REDAÇÃO ANTERIOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
Segundo o artigo 98, XIV, §2º, da Lei 6.880/80, em sua redação anterior, a transferência para a reserva do militar enquadrado nessa situação - hipótese dos autos - ensejava a possibilidade de acumulação de proventos a que fizesse jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
A Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou a acumulação de proventos e vencimentos a partir da data de sua publicação, acrescentando o § 10 ao art. 37 da CF/88, que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, mas ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a data da publicação da Emenda.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. EXCEÇÃO. INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com artigo 40, §1º, inciso I da CF, a hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, foi excetuada da regra que extinguiu o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. Assim, seria inaplicável o disposto no art. 1º da Lei n. 10.887 de 2004, que regulamentou o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, porquanto tal regra tem caráter geral, nada dispondo acerca da situação de exceção prevista na Constituição Federal. Em relação ao período posterior à revisão formulada a partir das diretrizes emanadas pela Emenda Constitucional n.º 70/2012, falta interesse processual ao demandante, uma vez que a alteração passou a assegurar a aposentadoria por invalidez com proventoscalculados da forma como postulado nesta demanda.
2. O demandante faz jus às diferenças de proventos decorrentes do novo enquadramento funcional em razão de sua promoção retroativa. Assim, correta a condenação da União ao pagamento de tais diferenças no período entre 26/03/2008 (respeitando-se a prescrição qüinqüenal das parcelas) e 29/03/2012, marco em que os proventos de aposentadoria passaram a ser adimplidos nos termos de seu correto enquadramento funcional (Procurador Federal de Categoria Especial).